Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0301029-43.2013.8.05.0001.
AUTOR: HORTENCIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809659-29.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por HORTÊNCIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, qualificados nos autos. Aduziu a autora, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/08/2017, motivo pelo qual faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez. Requer que a Seguradora pague a indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 11335531 suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento obrigatório como laudo do IML e que o documento pessoal da autora é ilegível, impugnou o Boletim de ocorrência. No mérito pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no ID 11420034, reiterando os pedidos contidos na inicial. As partes pugnaram pela realização de prova pericial. Laudo Pericial no ID 72142396. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou ID 73820658 alegando falta de interesse de agir e o requerente no ID 73086092. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais O Requerido pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o argumento de que o Requerente não juntou à inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente laudo do Instituto Médico Legal – IML. Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. Como sabido, o segurado, dentre outros documentos, deve apresentar o laudo do IML para receber administrativamente, a indenização do DPVAT (art. 19, II do Anexo à Resolução CNSP 109/2004). Esse laudo se presta para qualificar a extensão das lesões sofridas pelo segurado, bem como o grau de eventual invalidez permanente. No presente caso, o autor ajuizou ação de cobrança, pedindo a indenização a que entende fazer jus e, para tanto, juntou à inicial fichas de atendimento médico-hospitalar e o boletim de ocorrência. Entendo que tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação, não se havendo de falar em indeferimento da inicial. Destaca-se que eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. IRRELEVÂNCIA. SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PROVADA PELA PERITA DO JUÍZO E DEMAIS LAUDOS MÉDICOS. SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. LAUDOS PERICIAIS QUE SE COMPLEMENTAM, EMBORA NÃO ESTEJA O JUIZ ADSTRITO AO SEU TEOR. JUROS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ADEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 Assim, apesar de não ter sido apresentado Laudo do Instituto Médico Legal, para atestar a existência de lesão de caráter permanente, o Autor carreou aos autos documentos que seriam suficientes para comprovar o dano e o nexo de causalidade, quais sejam, o Boletim de Ocorrência, fichas médicas de atendimento hospitalar. No que se refere ao boletim de ocorrência acostado aos autos, impende salientar que tal documento possui plena validade e eficácia jurídica, ainda que subscrito por agente de polícia. Isso porque o boletim de ocorrência é ato administrativo dotado de fé pública, de modo que suas declarações gozam de presunção relativa de veracidade, somente ilidida por prova robusta em sentido contrário. Assim, inexistindo elementos que afastem essa presunção, deve o referido documento ser regularmente considerado para fins de formação do convencimento deste Juízo. Do mesmo modo, entendo pela validade do documento pessoal da autora, pois é legível de forma a verificar claramente todos os seus dados. Pelo exposto, entendo que o Autor juntou documentos suficientes para a propositura da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir/ ausência de requerimento administrativo A requerida arguiu que a autora carece de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para eventual recebimento de valores provenientes do seguro. É necessário consignar que, de acordo com o entendimento maciço dos Tribunais Superiores, mesmo inexistindo requerimento administrativo, fica caracterizando o interesse de agir quando a seguradora se insurge quanto ao mérito do pedido. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. APESAR DE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SER DOCUMENTO BASILAR PARA O EFETIVO PAGAMENTO SEGURO DPVAT, ENTENDE-SE QUE A CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AO MÉRITO É REQUISITO SUFICIENTE PARA QUE ESTEJA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR DA AÇÃO. II. CONSIDERANDO QUE O OBJETO DA REFERIDA AÇÃO ERA APENAS A INDENIZAÇÃO COM RELAÇÃO AO SEGURO DPVAT, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MESMO NÃO SENDO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. II - No que diz respeito à fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, assiste razão o juiz de primeiro grau, visto que o proveito econômico auferido é irrisório e a determinada fixação obedece os parâmetros do artigo 85, §2º. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0002561-10.2017.8.08.0064; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 02/02/2021; DJES 12/02/2021). Logo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Demais disso, considerando não ter havido nenhuma impugnação a prova produzida pelo perito, HOMOLOGO o laudo pericial ID 72142396, em todos os seus termos. Da natureza da lesão e do valor a ser indenizado O perito nomeado por este juízo constatou que a parte autora possui invalidez definitiva parcial incompleta por trauma em membro inferior JOELHO esquerdo em grau de repercussão média (50%). O valor a ser pago ser pago ao autor a título de indenização em favor do autor, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, as invalidezes parciais incompletas também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, não é devido o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, pelas lesões serem de repercussão média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194, de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. O perito indicou que o membro que apresentava invalidez permanente parcial e incompleta é o joelho esquerdo. Assim, segundo a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados o percentual para a perda completa deste membro corresponde ao máximo de 70%. Entretanto, o perito indicou que a redução funcional de joelho esquerdo era média, indicando aos responder os quesitos sobre o grau de repercussão (50%) do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6194/74. Assim, a perda funcional é permanente, parcial e incompleta do joelho esquerdo em grau médio, corresponde a (repercussão média = 50%; do joelho = 70%), que resulta em indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74 e Súmula 426, STJ. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO decorrente da limitação funcional no joelho esquerdo no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do réu. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL dos honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme requerimento de ID 75748342. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09