Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CRISTIANE FONTES IBIAPINA CUNHA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807058-76.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ID n.º 80759833), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de CRISTIANE FONTES IBIAPINA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Decisão (ID n.° 81067829), determinando a intimação da parte exequente para, esclarecer a divergência entre o valor do débito expresso na petição inicial e o indicado no demonstrativo de ID n.º 80760393, oportunidade na qual deverá, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda à inicial (ID n.° 81619863). Após ulteriores trâmites, foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré (ID n.° 92984835). Posteriormente, observa-se que a exequente requereu a extinção do processo (ID n.º 95114654). Era o brevíssimo relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse sentido, também dispõe o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de extinção do processo feita pela parte exequente, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo a executada apresentado embargos à execução ou qualquer outro meio de defesa típico, não sendo necessária a sua intimação em virtude do requerimento de extinção do processo, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV c/c arts. 775, 924, II e 925, todos do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte credora. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba