1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Autor
2. REGINALDO CANUTO DE SOUSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GLEYSON VIANA DE CARVALHO
OAB/PI 4442·CPF·Representa: Autor
JOSELI LIMA MAGALHAES
OAB/PI 2823·CPF·Representa: Autor
GLEYSON VIANA DE CARVALHO
OAB/PI 4442·CPF·Representa: Réu
JOSELI LIMA MAGALHAES
OAB/PI 2823·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3147900/PI (2026/0010225-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSELI LIMA MAGALHÃES - PI002823
GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI004442
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3147900/PI (2026/0010225-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSELI LIMA MAGALHÃES - PI002823
GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI004442
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3147900/PI (2026/0010225-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSELI LIMA MAGALHÃES - PI002823
GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI004442
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147900/PI (2026/0010225-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSELI LIMA MAGALHÃES - PI002823
GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI004442
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002418-38.1999.8.18.0140. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1.601/1.607). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147900/PI (2026/0010225-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSELI LIMA MAGALHÃES - PI002823
GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI004442
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2026, 12:06
Documento
15/01/2026, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002418-38.1999.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3147900/PI (2026/0010225-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSELI LIMA MAGALHÃES - PI002823
GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI004442
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147900/PI (2026/0010225-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSELI LIMA MAGALHÃES - PI002823
GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI004442
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002418-38.1999.8.18.0140. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1.601/1.607). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147900/PI (2026/0010225-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA
ADVOGADOS: JOSELI LIMA MAGALHÃES - PI002823
GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI004442
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2026, 12:06
Documento
15/01/2026, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002418-38.1999.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 12:26
Documento
16/12/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:26
Expedição de documento
16/12/2025, 12:26
Mero expediente
15/12/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:41
Documento
29/09/2025, 22:05
Publicação
12/09/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0002418-38.1999.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de INTIMAÇÃO da parte AGRAVADA REGINALDO CANUTO DE SOUSA, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID nº 26773793. COOJUDPLE, em Teresina, 9 de setembro de 2025
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:58
Petição
28/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002418-38.1999.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 22766588) interposto nos autos do Processo 0002418-38.1999.8.18.0140 com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e na forma dos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, id. 21999466, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal de Teresina que absolveu Reginaldo Canuto de Sousa do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do acusado a novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise recursal deve se limitar a verificar se a decisão encontra respaldo nas provas dos autos, não cabendo juízo valorativo sobre a robustez da tese acolhida. O Tribunal do Júri optou pela versão extraída da prova oral colhida em plenário de que o réu não foi o autor do disparo que atingiu a vítima e causou o seu óbito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos artigos 121 do Código Penal e art. 593, III, d¸ do Código de Processo Penal. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23246361), requerendo que o recurso não seja admitido ou seja improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o recorrente aponta violação aos artigos 121, § 2º, II e IV, do CP e 593, III, “d”, do CPP, ao sustentar que a absolvição por negativa de autoria foi manifestamente contrária às provas dos autos, que indicam a prática de homicídio qualificado. Alega que a materialidade foi confirmada por exame cadavérico, a autoria evidenciada por testemunhas e o próprio réu confessou ter efetuado os disparos. Aduz que a arma atribuída a terceiro era de brinquedo, afastando a tese de autoria diversa. Sustenta que o veredito foi arbitrário e divorciado do conjunto probatório, autorizando novo julgamento. No entanto, o Órgão Colegiado, por sua vez, entendeu de maneira diversa, apontando o princípio da soberania dos vereditos no Tribunal do Júri e que existem provas a corroborar a versão defensiva, conforme trecho abaixo: A testemunha Creuza Fernandes da Silva pontuou ter visto tanto o recorrido quando pessoa do Edilson Matias armados, mas que não sabia informar quem era o autor do disparo que atingiu a vítima Antônio Rodrigues. A informante Geanny Andrea Vale declarou ter visto apenas Edilson Matias armado e disparando contra o Evaldino Canuto, pontuando que não observou o momento em que o réu Reginaldo Canuto chegou na cena dos fatos. O informante Evaldino Canuto de Sousa consignou que Edilson Matias estava efetuado disparos de arma de fogo contra o declarante, momento em que o seu irmão Reginaldo, ora acusado, chegou no local e pediu ele cessasse a ação. Por fim, declarou que não visualizou o Reginaldo atirando porque estava tentando se desviar da agressão que sofria naquele momento. O réu Reginaldo Canuto de Sousa declarou que, ao visualizar o Edilson Matias atirando contra o irmão, efetuou disparos de advertência para o alto, conforme havia sido instruído na academia da polícia militar. Por fim, pontua que a bala que atingiu a vítima foi desferida por Edilson Matias. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa das provas, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (…) Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:21
Recurso Especial
26/05/2025, 09:51
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 13:51
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:04
Documento
25/02/2025, 08:40
Expedição de documento
06/02/2025, 20:22
Documento (Certidão)
06/02/2025, 20:19
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:27
Petição
05/02/2025, 16:15
Petição
13/01/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 06:23
Documento
18/12/2024, 10:13
Não-Provimento
17/12/2024, 09:59
Mérito
13/12/2024, 11:49
Petição
13/12/2024, 11:45
Documento
06/12/2024, 08:47
Petição
05/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:57
Expedição de documento
28/11/2024, 10:57
Expedição de documento
28/11/2024, 10:57
Documento
28/11/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002418-38.1999.8.18.0140.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGINALDO CANUTO DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: JOSELI LIMA MAGALHAES - PI2823-A, GLEYSON VIANA DE CARVALHO - PI4442-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024.. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:49
Para julgamento de mérito
26/11/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 08:35
Mero expediente
21/11/2024, 08:10
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 15:19
Documento
30/09/2024, 09:48
Conclusão
07/09/2024, 15:04
Petição
04/09/2024, 10:22
Expedição de documento
14/08/2024, 12:10
Documento
13/08/2024, 20:40
Expedição de documento
23/07/2024, 17:41
Petição
15/07/2024, 09:13
Expedição de documento
09/07/2024, 15:58
Mero expediente
27/06/2024, 13:22
Conclusão
03/06/2024, 10:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
03/06/2024, 10:11
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 10:11
Documento (Certidão)
03/06/2024, 09:57
Redistribuição por prevenção
28/05/2024, 07:41
Documento
21/05/2024, 23:19
Conclusão
21/05/2024, 13:04
Documento
21/05/2024, 13:03
Documento
21/05/2024, 12:45
Recebimento
21/05/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 11:12
Distribuição (sorteio)
21/05/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: REGINALDO CANUTO DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO, O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REGINALDO CANUTO DE SOUSA brasileiro,militar, nascido em 01/05/1976, filho de Manoel Canuto de Sousa e Antonia Maria de Sousa, acusado para comparecer à Sessão de Julgamento designada dia 10/04/2024 às 08 horas no Plenário do Tribunal do Júri., E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de março de 2024 (13/03/2024). Eu, MARIA DO LIVRAMENTO LIMA, digitei. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, S/N, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002418-38.1999.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]