Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE MIRANDA FORTES
EXECUTADO: RANIEL TÉRCIO BARROS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo. Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo. Ressalta-se, também, a concordância tácita do réu com os termos do acordo sob o ID 88858269, na medida em que, instado a se manifestar acerca dos termos, quedou inerte, mesmo advertido. Dessa forma, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Pelo exposto, com esteio no art. 487, III, b, do CPC, e no art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, homologo os termos do acordo ID 88858269 celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800348-16.2025.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta respondendo pelo JECC de Barras-PI