SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Autor
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA PORTO MENDES PAULO
OAB/PI 9860·CPF·Representa: Autor
DANIEL RODRIGUES PAULO
OAB/PI 6894·CPF·Representa: Autor
JANAINA PORTO MENDES PAULO
OAB/PI 9860·CPF·Representa: Réu
DANIEL RODRIGUES PAULO
OAB/PI 6894·CPF·Representa: Réu
ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR
OAB/PI 18941·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
16/03/2026, 14:04
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Termo/Auto de Penhora)
16/03/2026, 14:04
Cancelamento da distribuição
16/03/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 13:02
Petição
09/03/2026, 15:42
Petição
16/12/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: ALDO RODRIGUES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800792-86.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita - PI, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da ação de enquadramento funcional c/c cobrança proposta por Aldo Rodrigues de Sousa e Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Santa Rita - SINSERM, decisão esta que julgou procedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.032,44 (cinco mil trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recurais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: ALDO RODRIGUES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800792-86.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita - PI, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da ação de enquadramento funcional c/c cobrança proposta por Aldo Rodrigues de Sousa e Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Santa Rita - SINSERM, decisão esta que julgou procedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.032,44 (cinco mil trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recurais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: ALDO RODRIGUES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800792-86.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita - PI, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da ação de enquadramento funcional c/c cobrança proposta por Aldo Rodrigues de Sousa e Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Santa Rita - SINSERM, decisão esta que julgou procedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.032,44 (cinco mil trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recurais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
APELADO: ALDO RODRIGUES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800792-86.2024.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Santa Rita - PI, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da ação de enquadramento funcional c/c cobrança proposta por Aldo Rodrigues de Sousa e Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Santa Rita - SINSERM, decisão esta que julgou procedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.032,44 (cinco mil trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recurais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:39
Expedição de documento
11/12/2025, 15:39
Incompetência
08/12/2025, 15:26
Conclusão
28/11/2025, 14:03
Recebimento
19/11/2025, 12:37
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO RODRIGUES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800792-86.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, com Pedido de Tutela de Evidência na Sentença, proposta por ALDO RODRIGUES DE SOUSA, servidor público municipal, assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA – SINDSERM, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI. A petição inicial narrou que o autor foi admitido como auxiliar administrativo em 01 de janeiro de 1998, após aprovação em concurso público, e que o Município demandado não estaria cumprindo integralmente o disposto na Lei Municipal nº 155/2010, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita – PI. Especificamente, o autor alegou que a referida Lei nº 155/2010 garante a mudança de classe, referente à habilitação do servidor, e o NÍVEL, referente ao tempo de serviço do servidor, nos termos dos artigos 17 e 18 daquele diploma legal. Afirmou que, embora receba corretamente a "Classe", o "Nível" não está sendo devidamente pago, em desconformidade com o Art. 66 e seu parágrafo único da Lei nº 155/2010, que estabelecem o enquadramento por tempo de efetivo exercício no cargo em Níveis progressivos (Nível I a Nível VII, a cada cinco anos de serviço). Consignou que, em virtude de seus 26 anos de trabalho, faria jus ao enquadramento no Nível VI, com acréscimo de cinco pontos percentuais sobre o vencimento anterior a cada avanço de nível, conforme o Art. 67 da Lei nº 155/2010. Como consequência dessa omissão, as férias acrescidas do terço constitucional, a gratificação natalina (13º salário) e as contribuições previdenciárias estariam sendo pagas em valor inferior ao devido, requerendo, por conseguinte, a implementação do Nível em seu contracheque e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com seus devidos reflexos. Para fundamentar seu pleito, o autor acostou aos autos diversos documentos comprobatórios, dentre eles contracheques referentes ao período de 2019 a 2024 (ID 59682215), tabela de progressão salarial para os mesmos anos (ID 59682217), a própria Lei nº 155/2010 (ID 59682222) e a Lei nº 190/2014, o Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Santa Rita (ID 59682224). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de evidência na sentença para a imediata implantação do Nível VI no contracheque, com o valor correspondente de R$ 419,37 (para o ano de 2024) e reflexos nas demais verbas, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA apresentou contestação (ID 61433831), na qual, em síntese, reconheceu que realiza o reajuste referente à mudança de CLASSE, mas alegou que o autor faltou com a verdade ao informar que o Município não vem implantando a mudança de NÍVEL. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pela narração dos fatos não decorrer logicamente da conclusão, nos termos do Art. 330, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Argumentou que a petição inicial estaria eivada de má-fé por embasar o pedido na Lei Municipal nº 155/2010, quando a Lei Municipal nº 190/2014, de 01 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Administrativo e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita – PI, alterou a progressão funcional. Aduziu que a celeuma da ação seria a implantação do NÍVEL, conquistado através do tempo de serviço, e que o Art. 73 da Lei Municipal nº 190/2014 prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, o que estaria sendo devidamente efetivado pelo Município, conforme contracheques juntados pelo próprio autor. No mérito, o Município réu reiterou que a Lei nº 190/2014 revogou tacitamente as disposições da Lei nº 155/2010 relativas à progressão por tempo de serviço, sendo a Lei nº 190/2014 a legislação atualmente em vigor para tal fim. Argumentou, ademais, que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração requer prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o Art. 169 da Constituição Federal, e que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, no mérito, a improcedência de todos os pedidos, bem como a condenação do autor em multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. O autor apresentou réplica à contestação (ID 62876986), refutando as preliminares arguidas pelo réu. Sustentou que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, com causa de pedir clara e narração lógica dos fatos. No mérito, o requerente reafirmou a distinção entre a verba de "Nível", prevista na Lei nº 155/2010 (Plano de Carreira), e o "Adicional Por Tempo de Serviço" (Triênio), previsto na Lei nº 190/2014 (Estatuto do Servidor). Salientou que o "Nível" se refere à progressão que se dá a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, implicando um avanço dentro da mesma classe, enquanto o "Adicional Por Tempo de Serviço" (Triênio) é uma verba que requer apenas o interstício de três anos de serviço público efetivo, não necessariamente no mesmo cargo. Argumentou que a própria Lei nº 155/2010, em seu Art. 73-A (posteriormente revogado pela Lei nº 190/2014), tratava expressamente do adicional por tempo de serviço, provando que o legislador reconhecia a diferença entre as duas verbas. Concluiu que a tentativa do réu de confundir as verbas visava apenas a protelação do feito e a descaracterização do direito do autor. Após a réplica, sobreveio decisão saneadora (ID 66862565), que afastou as preliminares de inépcia da inicial, por entender que a petição inaugural seguiu os requisitos legais e apresentava narrativa lógica entre fatos e pedidos. Em seguida, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas adicionais. O Município réu, inicialmente, informou não ter interesse em novas provas (ID 66916879), mas posteriormente retificou sua manifestação, requerendo a produção de prova testemunhal (ID 67240007), sem, contudo, especificar a finalidade ou a pertinência da prova requerida. O autor, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e reiterou o pedido de procedência total da demanda (ID 67656616). O Município demandado protocolou manifestação juntando o texto da Lei Municipal nº 313/2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 06 de janeiro de 2025 (ID 70991691 e ID 70991692). Esta lei complementar altera o Art. 73 da Lei nº 190/2014, passando a prever que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, limitado a 18% (dezoito por cento), com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025. Nova manifestação do Município (ID 78122530) ratificou a celeuma da distinção entre "NÍVEL" e "ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO", argumentando que, a despeito das nomenclaturas distintas, ambos possuem fatos geradores idênticos – o tempo de efetivo serviço – configurando bis in idem. Sustentou que as disposições da Lei nº 155/2010 foram revogadas tácita e expressamente pela Lei Complementar nº 313/2024, que prevalece por sua superveniência. Reforçou a argumentação sobre a vedação à cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento, citando o Art. 49 da Lei Municipal nº 190/2014, e a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob pena de nulidade do ato de aumento de despesa e responsabilização do gestor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A prova documental produzida nos autos, em especial os contracheques e a legislação municipal, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova testemunhal requerida pelo réu, que não especificou sua pertinência e necessidade após a fase de saneamento. O pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, mostram-se de todo inúteis para o deslinde da controvérsia. O que o autor ou eventuais testemunhas pensam ou interpretam sobre a legislação municipal não auxiliará na formação do convencimento deste Juízo. A tarefa de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto é exclusiva do Poder Judiciário. Os fatos essenciais, como já dito, são documentais e não dependem de elucidação por meio de depoimentos. O processo, portanto, está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A presente demanda veicula pretensão de enquadramento funcional e cobrança de diferenças remuneratórias, assentada na alegação de que o Município réu não estaria cumprindo integralmente as disposições da Lei Municipal nº 155/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Nova Santa Rita – PI, especificamente no que concerne à progressão por "Nível", em que pese o autor já receber o "Adicional por Tempo de Serviço" (Triênio/Quinquênio). A controvérsia central reside, portanto, na natureza jurídica das verbas e na vigência e aplicabilidade das normas municipais sucessivas. A questão central do mérito reside em determinar se o autor, ALDO RODRIGUES DE SOUSA, tem direito à progressão por "Nível" conforme a Lei Municipal nº 155/2010, e se esta verba se distingue do "Adicional por Tempo de Serviço" (Triênio/Quinquênio) que já recebe, à luz das sucessivas alterações legislativas municipais. Para uma análise detida, é imprescindível examinar a cronologia e o teor das normas municipais invocadas pelas partes: a) Lei Municipal nº 155/2010 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita – PI): Esta lei estabeleceu, em seu Capítulo I, Subseção II, "DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA DE SALÁRIOS", o Art. 19, que dispõe: "Nível de referência de salário indica o salário devido no tempo de serviço disposto verticalmente na classe." (ID 59682198, Pág. 6). Mais adiante, no Art. 66 e seus incisos, a lei detalha o enquadramento dos servidores em Níveis com base no tempo de efetivo exercício no cargo, estipulando que o servidor com até cinco anos de efetivo exercício seria enquadrado no Nível I, até dez anos no Nível II, e assim sucessivamente, até trinta e cinco anos no Nível VII. O Art. 67, por sua vez, determinou que "Os avanços referentes aos Níveis de cada classe do servidor que trata o artigo anterior terá um acréscimo de cinco pontos percentuais indicados sobre o vencimento anterior." (ID 59682198). É importante notar que a própria Lei nº 155/2010, em sua redação original, também previa um "Adicional de Tempo de Serviço" no Art. 73-A. b) Lei Municipal nº 190/2014 (Regime Jurídico Administrativo e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita – PI): Esta lei revogou expressamente o Art. 73-A da Lei nº 155/2010 e instituiu, em seu Art. 73 (ID 61433831, Pág. 2), que "O adicional por tempo de serviço é devido, à razão de 3% (três por cento) por triênio do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo único – o servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio." (ID 61433831, Pág. 2). Esta lei também introduziu o Art. 49, que preceitua: "As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (ID 78122530, Pág. 2). c) Lei Complementar nº 313/2024 (Altera dispositivos da Lei nº 190/2014): Promulgada em 03 de janeiro de 2025, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025, esta lei alterou a redação do Art. 73 da Lei nº 190/2014 para que o adicional por tempo de serviço seja devido "à razão de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, limitado a 18% (dezoito por cento)." (ID 70991692, Pág. 1). A principal tese da defesa do Município é que as verbas "Nível" e "Adicional por Tempo de Serviço" possuem idêntico fundamento – o tempo de serviço – e que o pagamento de ambas configuraria bis in idem, vedado pelo Art. 49 da Lei nº 190/2014, além de afrontar os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Argumenta que a Lei nº 190/2014, e posteriormente a LC nº 313/2024, regularam de forma exaustiva a matéria de adicionais por tempo de serviço, revogando tacitamente as disposições da Lei nº 155/2010 a esse respeito. Contudo, a análise detida da legislação revela uma distinção substancial entre as vantagens. O autor, em sua réplica (ID 62876986, Pág. 3-4), defende que o "Nível" da Lei nº 155/2010 e o "Adicional por Tempo de Serviço" da Lei nº 190/2014 (e LC nº 313/2024) são verbas distintas, com fatos geradores e finalidades diversas. O "Nível" é uma progressão na carreira que se dá por tempo de efetivo exercício no cargo, ou seja, vincula-se ao desenvolvimento profissional do servidor dentro de sua função específica. Já o "Adicional por Tempo de Serviço", independentemente de ser triênio ou quinquênio, é um adicional pecuniário de caráter geral, concedido pelo tempo de serviço público efetivo prestado ao ente municipal, sem necessariamente estar atrelado à evolução na estrutura da carreira. A própria redação da Lei nº 155/2010 (Plano de Carreira) corrobora essa distinção. Ao instituir "Classes" (referentes à habilitação) e "Níveis" (referentes ao tempo de serviço), e ao detalhar o enquadramento vertical nas classes (Art. 66) e o acréscimo percentual nos níveis (Art. 67), a lei claramente trata o "Nível" como um elemento da progressão na carreira, que valoriza o tempo de permanência e experiência no cargo. O fato de a Lei nº 155/2010 ter previsto, em seu Art. 73-A, um "Adicional por Tempo de Serviço" distinto dos "Níveis" estabelecidos nos Art. 19, 66 e 67, demonstra a intenção original do legislador municipal de conferir naturezas jurídicas diversas a essas vantagens. A Lei nº 190/2014 revogou o Art. 73-A da Lei nº 155/2010, mas não os artigos que tratam da progressão por "Nível" (Art. 19, 66, 67) no Plano de Carreira. A LC nº 313/2024, por sua vez, alterou apenas o Art. 73 da Lei nº 190/2014, modificando a periodicidade e o percentual do "Adicional por Tempo de Serviço", mas sem tocar nas disposições da Lei nº 155/2010 relativas aos "Níveis". Essa seletividade nas revogações e alterações legislativas indica que o legislador manteve a distinção entre a progressão por "Nível" (Plano de Carreira) e o "Adicional por Tempo de Serviço" (Estatuto). Se as verbas possuem fatos geradores e finalidades distintas, não há que se falar em bis in idem. O "Nível" está relacionado à evolução do servidor dentro da estrutura hierárquica e remuneratória do cargo, enquanto o "Adicional por Tempo de Serviço" é uma gratificação pela mera antiguidade no serviço público. A vedação contida no Art. 49 da Lei nº 190/2014 aplica-se a vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Se o fundamento da progressão por "Nível" é a valorização da experiência e permanência no cargo e o fundamento do "Adicional por Tempo de Serviço" é a mera antiguidade no serviço público, os fundamentos não são idênticos, permitindo a cumulação. Os contracheques anexados aos autos pelo autor (ID 59682215, Pág. 1-11) demonstram que ele recebe a "CLASSE B" e a verba "TRIENIO 18%", o que, de fato, corrobora a alegação do Município de que o adicional por tempo de serviço está sendo pago. Contudo, em nenhuma das folhas de pagamento há menção à rubrica "NÍVEL" ou a qualquer valor correspondente a essa progressão específica da Lei nº 155/2010, confirmando a alegação do requerente de que esta última verba não está sendo implementada, apesar de estar prevista em lei. Quanto à argumentação do Município sobre a necessidade de previsão orçamentária (Art. 169 da CF e LRF) e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, é fundamental tecer algumas considerações. A administração pública, de fato, deve observar os limites e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal ao gerir suas despesas. O Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração. Todavia, a situação dos autos não se trata de criação de nova vantagem ou de revisão geral anual dos vencimentos, mas sim do cumprimento de um direito já estabelecido em lei municipal (Lei nº 155/2010), que, segundo a interpretação aqui acolhida, não foi revogada no ponto específico da progressão por Nível e possui caráter de progressão na carreira. Uma vez que o direito está previsto em lei, sua efetivação é vinculada e não depende de discricionariedade administrativa. A ausência de dotação orçamentária para o cumprimento de uma obrigação legal não pode servir de óbice ao direito subjetivo do servidor. O Judiciário, ao reconhecer o direito, não está criando despesa, mas determinando o cumprimento de uma despesa já criada pela própria lei. Cabe ao ente público, então, adequar-se e promover os ajustes orçamentários necessários para a execução da lei. No que tange à tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24 do STF), esta premissa não se aplica, in casu, para afastar o direito do autor. Como demonstrado, a Lei nº 155/2010, no que concerne à progressão por Nível, não foi expressa ou tacitamente revogada pela Lei nº 190/2014 ou pela LC nº 313/2024. A alteração promovida pela LC nº 313/2024 se deu sobre o "Adicional por Tempo de Serviço" (Art. 73 da Lei nº 190/2014), sem afetar a sistemática de progressão na carreira por "Nível" prevista na Lei nº 155/2010. Não houve, portanto, supressão ou modificação do direito à progressão por Nível por lei posterior que respeitasse a irredutibilidade dos vencimentos, mas sim uma omissão do Município em dar cumprimento a uma lei que permanece em vigor para essa finalidade específica. No que se refere ao caso concreto do autor, ALDO RODRIGUES DE SOUSA, verifica-se que sua admissão no serviço público municipal ocorreu em 01/01/1998 (ID 59682198, Pág. 4). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/07/2024, o autor contava, na data da propositura, com mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo exercício no cargo de auxiliar administrativo. De acordo com o Art. 66 da Lei nº 155/2010 (ID 59682198, Pág. 6), que estabelece a progressão em Níveis a cada cinco anos de efetivo exercício, o Autor faria jus ao enquadramento no Nível VI. O valor correspondente a essa progressão, para o ano de 2024, foi indicado na inicial como R$ 419,37 (ID 59682198, Pág. 11), conforme as tabelas de progressão salarial anexadas (ID 59682217, Pág. 1-6).
Diante do exposto, o direito à progressão funcional por Nível, conforme os artigos 19, 66 e 67 da Lei Municipal nº 155/2010, é manifestamente devido ao autor, por não ter sido revogado ou extinto por legislação posterior de forma a prejudicar o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, e por se tratar de verba distinta do Adicional por Tempo de Serviço. A omissão do Município em proceder ao enquadramento e pagamento da referida vantagem constitui violação ao princípio da legalidade, insculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal. Adiante, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito. A ação foi ajuizada em 02 de julho de 2024. Assim, as parcelas devidas a partir de 02 de julho de 2019, acrescidas das que se vencerem no curso da demanda, não estão prescritas. As diferenças salariais resultantes do correto enquadramento no Nível devem refletir sobre as demais verbas de natureza remuneratória, como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e as contribuições previdenciárias, uma vez que estas são calculadas com base no vencimento ou remuneração do servidor. Tais reflexos são consequência lógica do reconhecimento do direito principal e deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Da tutela de evidência na sentença O autor pleiteou a concessão de tutela de evidência na própria sentença, para que o Município proceda à imediata reinserção das informações do Nível no contracheque, bem como ao pagamento imediato do acréscimo correspondente, no valor de R$ 419,37 para o Nível VI em 2024. O Art. 311 do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, dentre outras hipóteses, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). No presente caso, a prova documental é robusta e o direito do autor é evidente, conforme a fundamentação acima. Contudo, a execução de sentenças que impliquem em inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos está sujeita à regra do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que dispõe: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Embora a tutela de evidência seja uma modalidade de tutela provisória que pode ser concedida na própria sentença, a regra específica do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 impõe uma restrição à execução imediata de provimentos que gerem impacto financeiro na folha de pagamento da Fazenda Pública, condicionando-a ao trânsito em julgado da decisão. Esta norma visa proteger o erário público e a estabilidade orçamentária, impedindo que decisões judiciais, ainda que proferidas em cognição exauriente, produzam efeitos financeiros imediatos antes de se tornarem definitivas. Assim, embora o direito da parte autora seja evidente, a imediata implementação das vantagens na folha de pagamento, conforme pleiteado a título de tutela de evidência na sentença, encontra óbice na legislação específica que rege as condenações da Fazenda Pública. A execução da obrigação de fazer (implementação das verbas no contracheque) e de pagar (diferenças retroativas) somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença. Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 19, 66 e 67 da Lei Municipal nº 155/2010, bem como nos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI a proceder ao enquadramento funcional do autor ALDO RODRIGUES DE SOUSA no Nível VI de sua carreira, conforme disposto na Lei Municipal nº 155/2010, no cargo de auxiliar administrativo, e a implementar o valor correspondente a essa progressão em seu contracheque. Condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional por Nível, referentes ao período não prescrito (a partir de 02 de julho de 2019) até a efetiva implementação da vantagem no contracheque do autor, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. Determino que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida. O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. INDEFIRO o pedido de tutela de evidência na sentença. Condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO RODRIGUES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800792-86.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, com Pedido de Tutela de Evidência na Sentença, proposta por ALDO RODRIGUES DE SOUSA, servidor público municipal, assistido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA – SINDSERM, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI. A petição inicial narrou que o autor foi admitido como auxiliar administrativo em 01 de janeiro de 1998, após aprovação em concurso público, e que o Município demandado não estaria cumprindo integralmente o disposto na Lei Municipal nº 155/2010, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita – PI. Especificamente, o autor alegou que a referida Lei nº 155/2010 garante a mudança de classe, referente à habilitação do servidor, e o NÍVEL, referente ao tempo de serviço do servidor, nos termos dos artigos 17 e 18 daquele diploma legal. Afirmou que, embora receba corretamente a "Classe", o "Nível" não está sendo devidamente pago, em desconformidade com o Art. 66 e seu parágrafo único da Lei nº 155/2010, que estabelecem o enquadramento por tempo de efetivo exercício no cargo em Níveis progressivos (Nível I a Nível VII, a cada cinco anos de serviço). Consignou que, em virtude de seus 26 anos de trabalho, faria jus ao enquadramento no Nível VI, com acréscimo de cinco pontos percentuais sobre o vencimento anterior a cada avanço de nível, conforme o Art. 67 da Lei nº 155/2010. Como consequência dessa omissão, as férias acrescidas do terço constitucional, a gratificação natalina (13º salário) e as contribuições previdenciárias estariam sendo pagas em valor inferior ao devido, requerendo, por conseguinte, a implementação do Nível em seu contracheque e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com seus devidos reflexos. Para fundamentar seu pleito, o autor acostou aos autos diversos documentos comprobatórios, dentre eles contracheques referentes ao período de 2019 a 2024 (ID 59682215), tabela de progressão salarial para os mesmos anos (ID 59682217), a própria Lei nº 155/2010 (ID 59682222) e a Lei nº 190/2014, o Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Santa Rita (ID 59682224). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de evidência na sentença para a imediata implantação do Nível VI no contracheque, com o valor correspondente de R$ 419,37 (para o ano de 2024) e reflexos nas demais verbas, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA apresentou contestação (ID 61433831), na qual, em síntese, reconheceu que realiza o reajuste referente à mudança de CLASSE, mas alegou que o autor faltou com a verdade ao informar que o Município não vem implantando a mudança de NÍVEL. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pela narração dos fatos não decorrer logicamente da conclusão, nos termos do Art. 330, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Argumentou que a petição inicial estaria eivada de má-fé por embasar o pedido na Lei Municipal nº 155/2010, quando a Lei Municipal nº 190/2014, de 01 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Administrativo e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita – PI, alterou a progressão funcional. Aduziu que a celeuma da ação seria a implantação do NÍVEL, conquistado através do tempo de serviço, e que o Art. 73 da Lei Municipal nº 190/2014 prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, o que estaria sendo devidamente efetivado pelo Município, conforme contracheques juntados pelo próprio autor. No mérito, o Município réu reiterou que a Lei nº 190/2014 revogou tacitamente as disposições da Lei nº 155/2010 relativas à progressão por tempo de serviço, sendo a Lei nº 190/2014 a legislação atualmente em vigor para tal fim. Argumentou, ademais, que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração requer prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o Art. 169 da Constituição Federal, e que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, no mérito, a improcedência de todos os pedidos, bem como a condenação do autor em multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. O autor apresentou réplica à contestação (ID 62876986), refutando as preliminares arguidas pelo réu. Sustentou que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, com causa de pedir clara e narração lógica dos fatos. No mérito, o requerente reafirmou a distinção entre a verba de "Nível", prevista na Lei nº 155/2010 (Plano de Carreira), e o "Adicional Por Tempo de Serviço" (Triênio), previsto na Lei nº 190/2014 (Estatuto do Servidor). Salientou que o "Nível" se refere à progressão que se dá a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, implicando um avanço dentro da mesma classe, enquanto o "Adicional Por Tempo de Serviço" (Triênio) é uma verba que requer apenas o interstício de três anos de serviço público efetivo, não necessariamente no mesmo cargo. Argumentou que a própria Lei nº 155/2010, em seu Art. 73-A (posteriormente revogado pela Lei nº 190/2014), tratava expressamente do adicional por tempo de serviço, provando que o legislador reconhecia a diferença entre as duas verbas. Concluiu que a tentativa do réu de confundir as verbas visava apenas a protelação do feito e a descaracterização do direito do autor. Após a réplica, sobreveio decisão saneadora (ID 66862565), que afastou as preliminares de inépcia da inicial, por entender que a petição inaugural seguiu os requisitos legais e apresentava narrativa lógica entre fatos e pedidos. Em seguida, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas adicionais. O Município réu, inicialmente, informou não ter interesse em novas provas (ID 66916879), mas posteriormente retificou sua manifestação, requerendo a produção de prova testemunhal (ID 67240007), sem, contudo, especificar a finalidade ou a pertinência da prova requerida. O autor, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e reiterou o pedido de procedência total da demanda (ID 67656616). O Município demandado protocolou manifestação juntando o texto da Lei Municipal nº 313/2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 06 de janeiro de 2025 (ID 70991691 e ID 70991692). Esta lei complementar altera o Art. 73 da Lei nº 190/2014, passando a prever que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, limitado a 18% (dezoito por cento), com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025. Nova manifestação do Município (ID 78122530) ratificou a celeuma da distinção entre "NÍVEL" e "ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO", argumentando que, a despeito das nomenclaturas distintas, ambos possuem fatos geradores idênticos – o tempo de efetivo serviço – configurando bis in idem. Sustentou que as disposições da Lei nº 155/2010 foram revogadas tácita e expressamente pela Lei Complementar nº 313/2024, que prevalece por sua superveniência. Reforçou a argumentação sobre a vedação à cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento, citando o Art. 49 da Lei Municipal nº 190/2014, e a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob pena de nulidade do ato de aumento de despesa e responsabilização do gestor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A prova documental produzida nos autos, em especial os contracheques e a legislação municipal, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova testemunhal requerida pelo réu, que não especificou sua pertinência e necessidade após a fase de saneamento. O pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, mostram-se de todo inúteis para o deslinde da controvérsia. O que o autor ou eventuais testemunhas pensam ou interpretam sobre a legislação municipal não auxiliará na formação do convencimento deste Juízo. A tarefa de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto é exclusiva do Poder Judiciário. Os fatos essenciais, como já dito, são documentais e não dependem de elucidação por meio de depoimentos. O processo, portanto, está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A presente demanda veicula pretensão de enquadramento funcional e cobrança de diferenças remuneratórias, assentada na alegação de que o Município réu não estaria cumprindo integralmente as disposições da Lei Municipal nº 155/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Nova Santa Rita – PI, especificamente no que concerne à progressão por "Nível", em que pese o autor já receber o "Adicional por Tempo de Serviço" (Triênio/Quinquênio). A controvérsia central reside, portanto, na natureza jurídica das verbas e na vigência e aplicabilidade das normas municipais sucessivas. A questão central do mérito reside em determinar se o autor, ALDO RODRIGUES DE SOUSA, tem direito à progressão por "Nível" conforme a Lei Municipal nº 155/2010, e se esta verba se distingue do "Adicional por Tempo de Serviço" (Triênio/Quinquênio) que já recebe, à luz das sucessivas alterações legislativas municipais. Para uma análise detida, é imprescindível examinar a cronologia e o teor das normas municipais invocadas pelas partes: a) Lei Municipal nº 155/2010 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita – PI): Esta lei estabeleceu, em seu Capítulo I, Subseção II, "DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA DE SALÁRIOS", o Art. 19, que dispõe: "Nível de referência de salário indica o salário devido no tempo de serviço disposto verticalmente na classe." (ID 59682198, Pág. 6). Mais adiante, no Art. 66 e seus incisos, a lei detalha o enquadramento dos servidores em Níveis com base no tempo de efetivo exercício no cargo, estipulando que o servidor com até cinco anos de efetivo exercício seria enquadrado no Nível I, até dez anos no Nível II, e assim sucessivamente, até trinta e cinco anos no Nível VII. O Art. 67, por sua vez, determinou que "Os avanços referentes aos Níveis de cada classe do servidor que trata o artigo anterior terá um acréscimo de cinco pontos percentuais indicados sobre o vencimento anterior." (ID 59682198). É importante notar que a própria Lei nº 155/2010, em sua redação original, também previa um "Adicional de Tempo de Serviço" no Art. 73-A. b) Lei Municipal nº 190/2014 (Regime Jurídico Administrativo e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita – PI): Esta lei revogou expressamente o Art. 73-A da Lei nº 155/2010 e instituiu, em seu Art. 73 (ID 61433831, Pág. 2), que "O adicional por tempo de serviço é devido, à razão de 3% (três por cento) por triênio do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo único – o servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio." (ID 61433831, Pág. 2). Esta lei também introduziu o Art. 49, que preceitua: "As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." (ID 78122530, Pág. 2). c) Lei Complementar nº 313/2024 (Altera dispositivos da Lei nº 190/2014): Promulgada em 03 de janeiro de 2025, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025, esta lei alterou a redação do Art. 73 da Lei nº 190/2014 para que o adicional por tempo de serviço seja devido "à razão de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, limitado a 18% (dezoito por cento)." (ID 70991692, Pág. 1). A principal tese da defesa do Município é que as verbas "Nível" e "Adicional por Tempo de Serviço" possuem idêntico fundamento – o tempo de serviço – e que o pagamento de ambas configuraria bis in idem, vedado pelo Art. 49 da Lei nº 190/2014, além de afrontar os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Argumenta que a Lei nº 190/2014, e posteriormente a LC nº 313/2024, regularam de forma exaustiva a matéria de adicionais por tempo de serviço, revogando tacitamente as disposições da Lei nº 155/2010 a esse respeito. Contudo, a análise detida da legislação revela uma distinção substancial entre as vantagens. O autor, em sua réplica (ID 62876986, Pág. 3-4), defende que o "Nível" da Lei nº 155/2010 e o "Adicional por Tempo de Serviço" da Lei nº 190/2014 (e LC nº 313/2024) são verbas distintas, com fatos geradores e finalidades diversas. O "Nível" é uma progressão na carreira que se dá por tempo de efetivo exercício no cargo, ou seja, vincula-se ao desenvolvimento profissional do servidor dentro de sua função específica. Já o "Adicional por Tempo de Serviço", independentemente de ser triênio ou quinquênio, é um adicional pecuniário de caráter geral, concedido pelo tempo de serviço público efetivo prestado ao ente municipal, sem necessariamente estar atrelado à evolução na estrutura da carreira. A própria redação da Lei nº 155/2010 (Plano de Carreira) corrobora essa distinção. Ao instituir "Classes" (referentes à habilitação) e "Níveis" (referentes ao tempo de serviço), e ao detalhar o enquadramento vertical nas classes (Art. 66) e o acréscimo percentual nos níveis (Art. 67), a lei claramente trata o "Nível" como um elemento da progressão na carreira, que valoriza o tempo de permanência e experiência no cargo. O fato de a Lei nº 155/2010 ter previsto, em seu Art. 73-A, um "Adicional por Tempo de Serviço" distinto dos "Níveis" estabelecidos nos Art. 19, 66 e 67, demonstra a intenção original do legislador municipal de conferir naturezas jurídicas diversas a essas vantagens. A Lei nº 190/2014 revogou o Art. 73-A da Lei nº 155/2010, mas não os artigos que tratam da progressão por "Nível" (Art. 19, 66, 67) no Plano de Carreira. A LC nº 313/2024, por sua vez, alterou apenas o Art. 73 da Lei nº 190/2014, modificando a periodicidade e o percentual do "Adicional por Tempo de Serviço", mas sem tocar nas disposições da Lei nº 155/2010 relativas aos "Níveis". Essa seletividade nas revogações e alterações legislativas indica que o legislador manteve a distinção entre a progressão por "Nível" (Plano de Carreira) e o "Adicional por Tempo de Serviço" (Estatuto). Se as verbas possuem fatos geradores e finalidades distintas, não há que se falar em bis in idem. O "Nível" está relacionado à evolução do servidor dentro da estrutura hierárquica e remuneratória do cargo, enquanto o "Adicional por Tempo de Serviço" é uma gratificação pela mera antiguidade no serviço público. A vedação contida no Art. 49 da Lei nº 190/2014 aplica-se a vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Se o fundamento da progressão por "Nível" é a valorização da experiência e permanência no cargo e o fundamento do "Adicional por Tempo de Serviço" é a mera antiguidade no serviço público, os fundamentos não são idênticos, permitindo a cumulação. Os contracheques anexados aos autos pelo autor (ID 59682215, Pág. 1-11) demonstram que ele recebe a "CLASSE B" e a verba "TRIENIO 18%", o que, de fato, corrobora a alegação do Município de que o adicional por tempo de serviço está sendo pago. Contudo, em nenhuma das folhas de pagamento há menção à rubrica "NÍVEL" ou a qualquer valor correspondente a essa progressão específica da Lei nº 155/2010, confirmando a alegação do requerente de que esta última verba não está sendo implementada, apesar de estar prevista em lei. Quanto à argumentação do Município sobre a necessidade de previsão orçamentária (Art. 169 da CF e LRF) e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, é fundamental tecer algumas considerações. A administração pública, de fato, deve observar os limites e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal ao gerir suas despesas. O Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração. Todavia, a situação dos autos não se trata de criação de nova vantagem ou de revisão geral anual dos vencimentos, mas sim do cumprimento de um direito já estabelecido em lei municipal (Lei nº 155/2010), que, segundo a interpretação aqui acolhida, não foi revogada no ponto específico da progressão por Nível e possui caráter de progressão na carreira. Uma vez que o direito está previsto em lei, sua efetivação é vinculada e não depende de discricionariedade administrativa. A ausência de dotação orçamentária para o cumprimento de uma obrigação legal não pode servir de óbice ao direito subjetivo do servidor. O Judiciário, ao reconhecer o direito, não está criando despesa, mas determinando o cumprimento de uma despesa já criada pela própria lei. Cabe ao ente público, então, adequar-se e promover os ajustes orçamentários necessários para a execução da lei. No que tange à tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24 do STF), esta premissa não se aplica, in casu, para afastar o direito do autor. Como demonstrado, a Lei nº 155/2010, no que concerne à progressão por Nível, não foi expressa ou tacitamente revogada pela Lei nº 190/2014 ou pela LC nº 313/2024. A alteração promovida pela LC nº 313/2024 se deu sobre o "Adicional por Tempo de Serviço" (Art. 73 da Lei nº 190/2014), sem afetar a sistemática de progressão na carreira por "Nível" prevista na Lei nº 155/2010. Não houve, portanto, supressão ou modificação do direito à progressão por Nível por lei posterior que respeitasse a irredutibilidade dos vencimentos, mas sim uma omissão do Município em dar cumprimento a uma lei que permanece em vigor para essa finalidade específica. No que se refere ao caso concreto do autor, ALDO RODRIGUES DE SOUSA, verifica-se que sua admissão no serviço público municipal ocorreu em 01/01/1998 (ID 59682198, Pág. 4). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/07/2024, o autor contava, na data da propositura, com mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo exercício no cargo de auxiliar administrativo. De acordo com o Art. 66 da Lei nº 155/2010 (ID 59682198, Pág. 6), que estabelece a progressão em Níveis a cada cinco anos de efetivo exercício, o Autor faria jus ao enquadramento no Nível VI. O valor correspondente a essa progressão, para o ano de 2024, foi indicado na inicial como R$ 419,37 (ID 59682198, Pág. 11), conforme as tabelas de progressão salarial anexadas (ID 59682217, Pág. 1-6).
Diante do exposto, o direito à progressão funcional por Nível, conforme os artigos 19, 66 e 67 da Lei Municipal nº 155/2010, é manifestamente devido ao autor, por não ter sido revogado ou extinto por legislação posterior de forma a prejudicar o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, e por se tratar de verba distinta do Adicional por Tempo de Serviço. A omissão do Município em proceder ao enquadramento e pagamento da referida vantagem constitui violação ao princípio da legalidade, insculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal. Adiante, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito. A ação foi ajuizada em 02 de julho de 2024. Assim, as parcelas devidas a partir de 02 de julho de 2019, acrescidas das que se vencerem no curso da demanda, não estão prescritas. As diferenças salariais resultantes do correto enquadramento no Nível devem refletir sobre as demais verbas de natureza remuneratória, como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e as contribuições previdenciárias, uma vez que estas são calculadas com base no vencimento ou remuneração do servidor. Tais reflexos são consequência lógica do reconhecimento do direito principal e deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Da tutela de evidência na sentença O autor pleiteou a concessão de tutela de evidência na própria sentença, para que o Município proceda à imediata reinserção das informações do Nível no contracheque, bem como ao pagamento imediato do acréscimo correspondente, no valor de R$ 419,37 para o Nível VI em 2024. O Art. 311 do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, dentre outras hipóteses, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). No presente caso, a prova documental é robusta e o direito do autor é evidente, conforme a fundamentação acima. Contudo, a execução de sentenças que impliquem em inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos está sujeita à regra do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que dispõe: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Embora a tutela de evidência seja uma modalidade de tutela provisória que pode ser concedida na própria sentença, a regra específica do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 impõe uma restrição à execução imediata de provimentos que gerem impacto financeiro na folha de pagamento da Fazenda Pública, condicionando-a ao trânsito em julgado da decisão. Esta norma visa proteger o erário público e a estabilidade orçamentária, impedindo que decisões judiciais, ainda que proferidas em cognição exauriente, produzam efeitos financeiros imediatos antes de se tornarem definitivas. Assim, embora o direito da parte autora seja evidente, a imediata implementação das vantagens na folha de pagamento, conforme pleiteado a título de tutela de evidência na sentença, encontra óbice na legislação específica que rege as condenações da Fazenda Pública. A execução da obrigação de fazer (implementação das verbas no contracheque) e de pagar (diferenças retroativas) somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença. Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 19, 66 e 67 da Lei Municipal nº 155/2010, bem como nos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI a proceder ao enquadramento funcional do autor ALDO RODRIGUES DE SOUSA no Nível VI de sua carreira, conforme disposto na Lei Municipal nº 155/2010, no cargo de auxiliar administrativo, e a implementar o valor correspondente a essa progressão em seu contracheque. Condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional por Nível, referentes ao período não prescrito (a partir de 02 de julho de 2019) até a efetiva implementação da vantagem no contracheque do autor, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. Determino que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida. O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. INDEFIRO o pedido de tutela de evidência na sentença. Condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição