Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805059-35.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Bloqueio efetivado. A princípio, noto que o bloqueio se deu de forma excessiva. Assim, libere-se o valor bloqueado em excesso. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado, dos termos de bloqueio de valores, o qual poderá, em 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos recursos fruto da constrição ou que há excesso de execução, estritamente quanto ao bloqueio em si (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC 2015), bem como alegar alguma matéria pertinente à impenhorabilidade dos ativos. Apresentada manifestação, pelo executado, deverá a parte contrária, em 5 (cinco) dias, se manifestar (independentemente de despacho). No exsurge do escólio (com o fito de agilizar a prestação jurisdicional), deverá o exequente de logo informar conta bancária, de ambos, e percentual corresponde ao autor e os devidos ex vi dos honorários, inclusive, lastreado por contrato de prestação de serviço. Nenhuma diferença desponta ao advogado em requerer a liberação dos recursos exclusivamente à parte autora. Noutra angulação, caso transcorrido in albis o prazo para insurgência, deverão ser os autos conclusos para sentença a fim de converter a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Intime-se. BARRAS-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede