Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VENANCIO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802699-68.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível (ID 34560793) interposta por MARIA DAS GRACAS VENANCIO em face da sentença (ID 34560790) proferida pelo Juízo da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na referida decisão, o juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela existência de litigância de má-fé, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Em decorrência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 34560793), no qual se insurge exclusivamente contra a sua condenação por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, que não houve demonstração de conduta dolosa ou culposa e que a multa não pode ser aplicada de forma automática, presumindo-se a boa-fé. Alega, ainda, que o ajuizamento da ação representa o mero exercício do seu direito constitucional de acesso à Justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 34560795), refutando os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Defende que a condenação por litigância de má-fé foi acertada, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação que realizou e da qual se beneficiou, o que caracteriza a movimentação temerária da máquina judiciária. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à aferição da correção da sentença no ponto em que condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O mérito da demanda, atinente à validade da contratação do empréstimo, não foi objeto de impugnação específica no apelo, o que torna incontroversa a regularidade da contratação nesta instância. Não obstante, para a adequada apreciação da penalidade imposta, revela-se imprescindível revisitar os fundamentos fáticos que levaram o juízo de origem a aplicar a sanção. A parte autora ajuizou a demanda sob a alegação de desconhecer a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado. Na espécie, incide o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato impugnado. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Os documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de empréstimo nº 3771031212 e o comprovante de disponibilização do crédito (ID 34560780 e 34560781), evidenciam de maneira inequívoca não apenas a celebração do negócio jurídico, como também a efetiva disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da parte autora, demonstrando que ela anuiu com o negócio e dele auferiu proveito econômico. Diante desse contexto probatório, a conduta da parte autora de negar a contratação e o recebimento dos valores, mesmo diante da robusta prova documental em sentido contrário, reforça a conclusão do juízo de primeiro grau de que a ação foi ajuizada com base em fatos deliberadamente distorcidos. Fixada essa premissa, passa-se ao exame da litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, dentre as quais se destaca a de alterar a verdade dos fatos. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em exame, a conduta da parte apelante subsume-se, com precisão, à hipótese legal prevista. Ao ajuizar a presente demanda negando categoricamente a existência da relação contratual, não obstante possuir plena ciência de sua celebração e de ter recebido e usufruído dos valores decorrentes do empréstimo, a parte autora incorreu em manifesta alteração da verdade dos fatos, com o nítido propósito de induzir o Poder Judiciário a erro e obter vantagem indevida. Cumpre ressaltar que o direito de acesso à Justiça, embora assegurado constitucionalmente, não se presta a legitimar a utilização abusiva do processo. A observância dos deveres de lealdade e boa-fé objetiva constitui imperativo a todos os sujeitos processuais, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, sendo certo que sua violação deve ser reprimida de forma adequada pelo Poder Judiciário. Na hipótese vertente, não se está diante de mera improcedência do pedido ou de equívoco interpretativo. Ao revés, verifica-se a formulação de alegação fática sabidamente inverídica, qual seja, a negativa de contratação do empréstimo, que consubstancia a própria causa de pedir da demanda. A robusta prova documental em sentido contrário evidencia, de forma inequívoca, a conduta dolosa da parte apelante, que buscou locupletar-se ilicitamente às expensas da instituição financeira, valendo-se do processo judicial como instrumento para tal finalidade. Dessarte, a condenação por litigância de má-fé revela-se não apenas cabível, mas também necessária, assumindo nítido caráter pedagógico, a fim de desestimular a propositura de demandas temerárias que sobrecarregam o Judiciário e atentam contra a dignidade da Justiça. Por conseguinte, a sentença, no ponto, deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 13 de julho de 2026.