Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDER LUIZ GUADAGNIN, ANTONIO JOSE GUADAGNIN
REQUERIDO: CORNELIO ADRIANO SANDERS, ANI HEINRICH SANDERS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, AGROPECUARIA KULUENE S/S LTDA, REFLORESTADORA SERRA BRANCA LTDA - ME DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0766901-91.2024.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Propriedade Fiduciária]
Cuida-se de tutela cautelar antecedente. Contudo, tem-se que a apelação em relação à qual se pedia a referida medida antecedente, tombada sob o n. 0000978-77.2017.8.18.0042, já foi recebida, inclusive já existindo a interposição de recurso discutindo tal aspecto processual. As discussões aqui veiculadas, portanto e por óbvio, guardam melhor pertinência com o julgamento do referido agravo interno, no bojo do apelo. Portanto, nada mais resta que se decidir nestes autos, sendo nítida a perda de seu objeto. Assim não fosse não se veriam julgados como os que se seguem, que bem ilustram a matéria: DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AUTOR. APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE À ASCENSÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO CAUTELAR E DO AGRAVO A ELE REFERENTE. (TJSC, Agravo Interno n. 4013451-88.2017.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2019). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EX-TINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. No caso, antes de apreciado o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente deduzido no presente feito, o autor ajuizou a ação principal, na qual renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi apreciado naquele feito. Assim, a toda evidência perdeu objeto o presente pedido, razão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 50186725920228210027 SANTA MARIA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023) Assim sendo, com base no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o caráter antecedente do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como que a ação principal já foi remetida a este Tribunal, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível proceda à devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator