Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0804061-87.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 40531977). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 53872648). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 818.915.892, no valor de R$ 6.931,38, a ser pago em 84 parcelas de R$ 155,81, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco apresentou cópia do instrumento contratual, no qual consta assinatura da requerente semelhante àquela aposta em seu documento de identificação, além do comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora, conforme os documentos de ID 40531978 e 83161974, respectivamente. A parte requerente, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou refutar a idoneidade do contrato e do comprovante de transferência apresentados. Considerando as provas juntadas aos autos, infere-se que as partes celebraram regularmente o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como que os valores dele provenientes foram disponibilizados à parte autora. Desse modo, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e adimpliu com sua prestação contratual ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da contratante, cumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg. TJPI a seguir colacionada, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC: SÚMULA No 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Os pedidos de responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos foram fundamentados pela parte autora na violação ao seu direito ao recebimento do benefício previdenciário integralmente, sem descontos indevidos. Comprovada a inexistência de dano, a legitimidade das cobranças, e, portanto, que o banco agiu no exercício regular de um direito previsto contratualmente, afasta-se a possibilidade de condenação a qualquer reparação de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos, alegando que não celebrou o contrato ou que não recebeu os valores dele provenientes, confiando-se na possibilidade de não juntada dos documentos comprobatórios da contratação pela instituição financeira, com o objetivo claro de obter benefício indevido com a sua condenação. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Por oportuno, colacionam julgado do Tribunal de Justiça do Piauí que corrobora os fundamentos da presente sentença: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-34.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação nos autos da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores à autora, mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de depósito. 4. Inversão do ônus da prova inaplicável diante da documentação idônea apresentada pela instituição financeira, que afasta a presunção de veracidade da alegação inicial. 5. Inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade no contrato celebrado. 6. Caracterização da litigância de má-fé diante da negativa infundada da existência da relação contratual evidentemente comprovada, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. Manutenção da multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, por conduta processual temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato assinado e comprovante de depósito bancário afasta a alegação de inexistência da relação contratual. 2. Configura má-fé processual a tentativa de anulação de contrato regularmente celebrado e executado, quando a parte autora nega fato incontroverso com o fim de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão; TJPI, AC nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio; STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804130-22.2022.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025) Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados