Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800206-20.2018.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão de ID nº 74313818, que reconheceu a incompetência deste juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, com consequente declínio em favor do juízo universal, notadamente a 15ª Vara Cível da Comarca de Recife – PE, Seção B, onde tramita o processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001, envolvendo a executada CBE – Companhia Brasileira de Equipamento – em Recuperação Judicial. Sustenta o embargante, em suma, que a r. decisão incorreu em omissão relevante, na medida em que teria deixado de observar as disposições do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispositivo esse que excepciona as execuções fiscais da regra-geral de suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial, permitindo, assim, o regular prosseguimento da presente execução fiscal no juízo de origem, inclusive com adoção de medidas constritivas. Apresentadas contrarrazões pela parte executada, pugnando pelo parcelamento da execução ou, alternativamente, a remessa dos autos ao juízo recuperacional, com a consequente rejeição dos aclaratórios. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme cediço, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, possuindo finalidade precípua de expurgar do decisum eventual vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante previsão expressa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, é necessário consignar, desde logo, que os presentes aclaratórios, não obstante formalmente manejados sob o pálio da omissão, revelam, na essência, verdadeira tentativa de rediscussão do mérito do que já foi decidido, o que extrapola, de forma manifesta, os estreitos lindes do recurso aclaratório, não se prestando, portanto, a inaugurar nova via de reapreciação da matéria já decidida. No que tange à tese veiculada pelo embargante, assente na interpretação isolada do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, mister se faz esclarecer que a norma em comento, conquanto permita o regular prosseguimento das execuções fiscais, não tem o condão de subtrair do Juízo da Recuperação Judicial a competência para a gestão dos atos que, direta ou indiretamente, possam impactar na higidez, na funcionalidade e, sobretudo, na viabilidade do plano de soerguimento da empresa em crise. É dizer, o legislador, ao permitir a continuidade das execuções fiscais, não excepcionou a competência do juízo universal da recuperação para, com exclusividade, avaliar, controlar e, se necessário, substituir atos constritivos que comprometam a atividade empresarial, em observância não só ao princípio da preservação da empresa, mas também à necessária harmonização entre o interesse arrecadatório do Estado e a função social da atividade econômica. Prosseguir, pois, com a execução fiscal perante este Juízo, possibilitaria, inexoravelmente, que eventuais medidas de expropriação de bens — direta ou reflexamente — fossem submetidas à análise deste magistrado, com inequívoca afronta à cláusula de competência funcional do juízo da recuperação judicial, cuja jurisdição, na espécie, reveste-se de natureza universal, abrangendo todos os atos que repercutam sobre o patrimônio da sociedade empresária em crise, conforme reiteradamente sedimentado pela jurisprudência pátria. A propósito, o próprio §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, ao reconhecer a possibilidade de substituição dos atos constritivos, expressamente ressalva que tal competência reside no Juízo da Recuperação Judicial, o qual deverá, se provocado, aferir acerca da essencialidade dos bens, à luz das diretrizes do plano aprovado e dos princípios que regem a tutela da empresa em crise. Permanece, portanto, hígida e irretocável a r. decisão que declinou da competência, cabendo ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife – PE, onde tramita a recuperação judicial da executada, avaliar, com a amplitude que lhe compete, não só os aspectos atinentes à consolidação do passivo, como também a conveniência e a oportunidade de eventuais atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, bem como viabilizar, se for o caso, a negociação do crédito fazendário, nos moldes da legislação específica. Eventuais tratativas, negociações, atos de constrição ou habilitação de crédito deverão, por consectário lógico, ser processados e avaliados sob a égide e a jurisdição do Juízo Recuperacional, a quem compete, com exclusividade, a condução de todos os atos que possam interferir no patrimônio da empresa em soerguimento. Diante desse cenário, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado. O que se observa é mera irresignação da parte embargante, inconformada com o teor da decisão, situação que, todavia, não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se, por conseguinte, incólume a decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo e declinou da competência em favor da 15ª Vara Cível da Capital – Seção B – Comarca de Recife/PE, onde tramita o processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001. Intimem-se. Preclusa essa decisão, remetam-se os autos àquele Juízo retromencionado, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fronteiras – PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito