Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM URQUIZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c.c. Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de evidência, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e o reconhecimento de dano moral. A sentença rejeitou as pretensões e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça deferida. O apelante sustenta a abusividade da taxa de juros pactuada, requerendo sua readequação à média do mercado e a condenação do banco por danos morais. O apelado defende a legalidade do contrato e ausência de abuso ou ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes ultrapassa de forma abusiva a média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando sua revisão judicial; (ii) definir se houve ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários não se submete ao limite da Lei de Usura, sendo considerada abusiva apenas quando supera significativamente a taxa média de mercado praticada no período da contratação, em percentual superior a 50%, salvo justificativas específicas. A análise do contrato em questão revela que os juros pactuados estão em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo discrepância suficiente para autorizar a revisão judicial do pacto. A ausência de abusividade na taxa de juros e de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira impede o reconhecimento de dano moral indenizável, não sendo possível presumir lesão apenas com base na onerosidade do contrato. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma que a simples fixação de juros acima da média, sem ultrapassagem excessiva e desproporcional, não configura prática abusiva nem autoriza reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente pode ser considerada abusiva quando ultrapassa em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo justificativas contratuais específicas. A ausência de abuso na taxa de juros contratada impede a revisão judicial da avença e não configura violação a direitos do consumidor. Inexistindo ato ilícito ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024; TJ-MS, AC 0806439-67.2018.8.12.0029, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29.08.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801888-93.2020.8.18.0033
APELANTE: JOAQUIM URQUIZA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO interposta por ESPÓLIO DE JOAQUIM URQUIZA DOS SANTOS, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, aqui versada, proposta contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o juízo sentenciante, em resumo, que a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios adotada no contrato. Declarou, por fim, descabida a pretensão de indenização por danos morais pedida pela apelante. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada estaria, realmente, acima da média fixada pelo Banco Central, para o período do contrato. Requer, por fim, a ratificação da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau e a reforma da sentença, a fim de se declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios adotada no contrato e sua readequação à taxa média divulgada pelo BACEN, além da condenação do apelado em indenização por danos morais, nas custas e honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, alega a parte apelada; regularidade da contratação; ser legal o índice fixado para a cobrança; necessidade de manutenção do contrato conforme firmado; descabimento de dano moral e material. Clama, portanto, pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo a gratuidade judiciária já deferida à apelante em primeiro grau. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que, em decidindo como decidiu, o juízo sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante, no sentido de que se modifique a sentença. É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa. Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos. No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem. No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época. Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação. (TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020) Isso porque, segundo o STJ, para que haja a caracterização da abusividade no caso concreto, é necessário que a taxa de juros se mostre superior à média de mercado em percentual de 50%, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso em apreço, não há qualquer ilegalidade perpetrada pela parte recorrida. Não havendo ato ilícito incabível reconhecer o direito à revisão contratual, bem como o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Desta forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido e NEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária à apelante. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 02/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801888-93.2020.8.18.0033