Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA CRISTINA MOURA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800502-77.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito promovido pela parte autora em desfavor da parte demandada, qualificadas nos autos e identificada na capa deste caderno processual, pela qual a parte promovente questiona a regularidade de contrato(s) de cartão de crédito consignado implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários do autor (contrato nº 766057234-3). Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega, em resumo (embora com outras palavras): a) regularidade da contratação do empréstimo; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) inexistência da má-fé do banco réu que evidencie devolução em dobro; d) inexistência de danos morais indenizáveis; e) preliminares. A parte autora ofereceu réplica reforçando os elementos constantes na inicial. Feito saneado, oportunizado produção de provas em geral, as partes bem representadas. Vieram, na sequência, os autos conclusos para sentença. Eis o relato, na síntese do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Preliminares Mérito A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de relação regida pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, boa-fé objetiva e dever de informação. A autora nega a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, e do art. 14, caput e §1º, do CDC, incumbe ao fornecedor do serviço comprovar a legitimidade da contratação, bem como garantir a segurança esperada pelo consumidor. A ré, contudo, deixou de apresentar cópia do contrato que alega ter sido firmado, tampouco documentos comprobatórios da efetiva entrega do cartão ou da utilização do limite disponibilizado. Ademais, conforme se depreende da documentação constante dos autos, a autora é pessoa analfabeta, o que exige, nos termos do art. 215, § 2º, do Código Civil, a formalização do contrato por escritura pública ou a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, o que igualmente não foi observado. Tal circunstância evidencia falha grave na prestação de serviço pela instituição financeira, que assumiu os riscos do empreendimento ao não adotar medidas mínimas de segurança na formalização do negócio. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em casos de empréstimos consignados ou cartões de crédito vinculados a margens consignáveis, cabe à instituição comprovar de forma robusta a manifestação de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa vulnerável. A cobrança de valores mensais sem a devida autorização, sem contrato válido e sem prova de contraprestação efetiva, configura cobrança indevida, devendo ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não restou comprovado. Quanto aos danos morais, entendo que a situação, embora reprovável, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores exige a demonstração de prejuízo moral concreto, apto a atingir os direitos da personalidade, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos. A simples cobrança indevida, quando não acompanhada de consequências mais gravosas ou publicidade indevida, pode ser reparada por meio da restituição dos valores pagos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente em parte os pedidos, razão pela qual declaro a nulidade do contrato discutido (identificado no bojo deste ato decisório); a.1) Determinar que banco demandado proceda ao cancelamento da ordem de desconto dos valores debitado dos escassos benefício previdenciário da parte promovente, em relação ao contrato aqui litigado, no prazo de 30 (trinta) dias após regular intimação; b) julgo procedente em parte os pedidos a fim de condenar o banco promovido a restituir, em benefício da parte promovente, de forma dobrada, os valores descontados de seus proventos previdenciários, inclusive os que foram descontados após o ajuizamento da demanda, a serem apurado mediante simples cálculo aritméticos; b.1) Sobre a condenação deverá incidir a SELIC 1% ao mês simples desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título juros de mora e correção monetária a partir da data desta sentença; B.2) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, mediante comprovação, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação (a ser calculado na fase de cumprimento de sentença); c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Intimem-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos