Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES SANTOS
REU: MED IMAGEM S/C e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010195-78.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João Rodrigues Santos em face de MED IMAGEM S/C e Érich Gustavo Araújo de Oliveira, sob alegação de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico, que teria ocasionado lesão ocular. A parte autora sustenta que, durante cirurgia para correção de desvio de septo nasal, substância química teria atingido seu olho, em razão de falha na prestação do serviço médico, ocasionando dano à sua visão. As partes rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese: (i) ausência de ato ilícito; (ii) inexistência de dano; (iii) ausência de nexo causal; e (iv) ocorrência de intercorrência inerente ao procedimento, com eventual contribuição do próprio paciente. A ré MED IMAGEM S/C suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Houve réplica, na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas. Verifica-se que o feito teve audiência de instrução designada sem prévio saneamento, tendo sido posteriormente determinada a realização de prova pericial de forma genérica, sem delimitação dos pontos controvertidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de adequar o trâmite processual às disposições do art. 357 do Código de Processo Civil brasileiro, diante da ausência de saneamento prévio e da indevida organização da fase instrutória. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Os estabelecimentos hospitalares integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo perante o paciente pelos serviços prestados em suas dependências, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a alegação de ausência de vínculo empregatício entre o médico e a instituição. A eventual limitação da responsabilidade do hospital constitui matéria de mérito, a ser analisada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. Do saneamento do feito A controvérsia instaurada nos autos envolve apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico, com discussão acerca: – da adequação técnica do procedimento realizado; – da ocorrência de intercorrência durante o ato cirúrgico; – da existência de dano; – do nexo causal entre o procedimento e o dano alegado; – da eventual configuração de excludentes de responsabilidade; – da responsabilidade dos réus. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: se o contato de substância com o globo ocular decorreu de conduta inadequada ou de intercorrência inerente ao procedimento; se houve dano efetivo à saúde ocular do autor e qual a sua extensão; se há nexo causal entre o procedimento realizado e o dano alegado; se o evento danoso pode ser atribuído, total ou parcialmente, à conduta do próprio paciente; a responsabilidade dos réus pelos danos alegados. Da prova pericial A controvérsia, em parte, demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à adequação do procedimento, possibilidade de ocorrência do evento narrado, existência de dano e nexo causal, sendo necessária a realização de prova pericial médica. Todavia, a prova pericial deve se restringir aos aspectos técnicos acima delimitados, não se prestando à análise de questões jurídicas. Das provas Além da prova pericial, admite-se a produção de prova documental complementar. A necessidade de prova oral será analisada oportunamente, após a produção da prova técnica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM, para adequar o trâmite processual ao art. 357 do CPC; b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MED IMAGEM S/C; c) declaro o processo saneado, fixando os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; d) defiro a realização de prova pericial médica, delimitando seu objeto conforme especificado; e) intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o saneamento realizado, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; f) após, voltem os autos conclusos para nomeação de perito médico; TERESINA, DATADO ELETRONICAMENTE. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina