Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE GABRIEL PAIVA TOBIAS DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803527-79.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Jose Gabriel Paiva Tobias. Verificou-se a citação do executado e a posterior penhora e avaliação do veículo JEEP/COMPASS S 2.0 4X4 16 V DIESEL, ano/modelo 2021, placa RIF-8F27. O auto de penhora e avaliação consta no id nº 79299960. O bem foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 129.500,00 (cento e vinte e nove mil e quinhentos reais). Certificou-se no id nº 87543102 o decurso do prazo legal sem manifestação do executado acerca da avaliação realizada. Intimado, o exequente apresentou a petição de id nº 88353027. Na ocasião, manifestou concordância expressa com o valor da avaliação. Requereu o prosseguimento da execução com a designação de leilão em praça pública para a alienação do bem. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO Constatou-se que a avaliação do veículo penhorado foi realizada regularmente por Oficial de Justiça, conforme disciplina o art. 870 do Código de Processo Civil. O laudo encontra-se devidamente formalizado nos autos. Observou-se a ausência de impugnação por parte do executado, operando-se a preclusão. O exequente, por sua vez, concordou com o montante apurado, confirmando que o valor reflete adequadamente a realidade do mercado. Reconhece-se, portanto, a validade do laudo. Inexistem vícios ou elementos que justifiquem a realização de nova avaliação. Impõe-se a homologação do valor para que surta seus regulares efeitos jurídicos na fase expropriatória. 2.2. DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM Notou-se que a execução alcançou a fase destinada à satisfação do crédito exequendo. O exequente optou expressamente pela alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial. A referida modalidade expropriatória encontra amparo nos arts. 875 e 881 do Código de Processo Civil. Verificou-se o preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento dos atos. Proceder-se-á à adoção das providências necessárias para a alienação do veículo em hasta pública. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologa-se a avaliação do veículo penhorado no id nº 79299960. Fixa-se o valor do bem em R$ 129.500,00 (cento e vinte e nove mil e quinhentos reais). Defere-se o pedido formulado pelo exequente no id nº 88353027. Determina-se a alienação do veículo penhorado em leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização do ato, nomeia-se leiloeiro público credenciado perante este Tribunal de Justiça. Intima-se o leiloeiro nomeado para manifestar aceitação, apresentar proposta de honorários e indicar as datas e horários para a realização do 1º e 2º leilões, no prazo de 5 (cinco) dias. Intima-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Com a aceitação e a indicação das datas pelo leiloeiro, determina-se à secretaria a expedição do competente edital de leilão. Observar-se-ão rigorosamente os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Ordena-se a intimação do executado, por meio de seu advogado constituído ou pessoalmente, acerca da designação do leilão, nos prazos e formas estipulados no art. 889, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 23 de fevereiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba