Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FONTENELE DE BRITO, JOAO GODOFREDO DE BRITO
REU: A UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800018-47.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO FONTENELE DE BRITO, representado por seu curador, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (a UNIÃO foi posteriormente excluída do polo passivo por decisão específica), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da assistência social (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Narra a inicial que o autor é portador de esquizofrenia (CID-10 F20.0), conforme laudo e sentença proferidos nos autos do Proc. nº 0002243-78.2016.8.18.0033, estando sob curatela. Afirma viver com o irmão, ambos desempregados e sem renda fixa. Informa ter formulado requerimento administrativo de amparo social ao deficiente, NB nº 5434364879, indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistir incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Requereu tutela antecipada e, ao final, a procedência do pedido, com implantação e pagamento do benefício. A tutela antecipada foi deferida para implantação do benefício (ID: 4044998). O réu apresentou contestação (ID: 4141719), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, e prescrição quinquenal; e, no mérito, sustentou inexistir incapacidade total e permanente para a vida e para o trabalho. Subsidiariamente, pugnou para que a DIB fosse fixada na data do laudo socioeconômico. Foi juntado estudo social (ID: 40434038), que constatou o autor em condições sub-humanas de sobrevivência, com evidente vulnerabilidade social. Sobreveio laudo pericial médico (ID: 77767460), concluindo que o autor é portador de F78.8 – outro retardo mental, com incapacidade total e permanente/invalidez para o trabalho desde 2013, fazendo jus ao BPC/LOAS. Em decisão de ID: 78225891 reconheceu-se a ilegitimidade passiva da UNIÃO, prosseguindo-se contra o INSS. Intimadas as partes, o autor reiterou o pedido de procedência (ID: 79521764). O INSS apresentou nova contestação (ID: 80526503), renovando a preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e arguindo ilegitimidade ativa em razão de suposto falecimento do beneficiário antes do ajuizamento, o que tornaria inviável a habilitação. No mérito, repetiu as teses de não atendimento de exigências administrativas e de ausência dos requisitos do benefício. Consta do resumo previdenciário (ID: 81318060) que o benefício assistencial do demandante encontra-se ativo, inexistindo qualquer registro oficial de óbito, razão pela qual, no despacho de ID: 81318088, determinou-se a intimação do autor para se manifestar quanto à alegação de falecimento. O autor se manifestou (ID: 81477074), afirmando tratar-se de equívoco do INSS, destacando que estudo social e laudo médico já haviam sido produzidos, e que o sistema previdenciário indica benefício ativo, sem registro de óbito, encontrando-se o requerente vivo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de falta de interesse de agir O INSS suscitou ausência de interesse de agir, alegando que não houve prévio requerimento administrativo. Não assiste razão à autarquia. Embora tenha decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento do NB: 543.436.487-9 e o ajuizamento da ação, entendo que o direito não decorre de revisão de ato administrativo, mas de situação fática continuada e imprescritível, que pode ser reconhecida a qualquer tempo enquanto persistirem as condições de deficiência e vulnerabilidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional. 3. Hipótese na qual restou configurado o interesse de agir da parte autora, que apresentou nos autos o prévio indeferimento de seu requerimento administrativo do benefício, ainda que formulado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10199256720234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 10/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/07/2024 PAG PJe 10/07/2024 PAG) Assim, ainda que o pedido administrativo tenha sido indeferido em 18/11/2010, o direito ao benefício pode ser exercido enquanto perdurarem os requisitos legais. Ademais, constata-se a partir do presente feito a existência de manifesta pretensão resistida do INSS, o que confirma o interesse processual e afasta qualquer alegação de decadência ou ausência de interesse. Dessa forma, rejeito a preliminar. II.2 – Alegação de falecimento anterior ao ajuizamento Também não procede a preliminar de ilegitimidade ativa por suposto óbito anterior. O INSS não trouxe prova idônea do fato impeditivo/extintivo do direito (art. 373, II, CPC), ao passo que o resumo previdenciário (ID: 81318060) indica benefício ativo e inexistência de registro de óbito, além de ter havido estudo social (ID: 40434038) e perícia médica judicial (ID: 77767460) com participação regular da parte. A manifestação do autor (ID: 81477074) confirma a inconsistência da alegação. Rejeito, portanto, a preliminar. II.3 – Prescrição quinquenal Tratando-se de obrigação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. Reconheço, pois, a prescrição das parcelas eventualmente anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, ressalvada a implantação já efetivada por força da tutela (ID: 4044998). II.4 – Do mérito Os pontos controvertidos consistem em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é portador de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/20081, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º, do art. 5º, da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. No art. 20, da Lei nº 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários do benefício de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, considerando-se, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. II.4.1 – Requisito da deficiência física Atente-se, de início, que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial de ID: 77767460, a parte autora é portadora de transtorno psíquico do tipo F 78.8 (outro retardo mental). O laudo pericial concluiu pela deficiência de caráter total e permanente, visto que não há previsão de recuperação das doenças referidas. Ressalta-se que, mesmo que a incapacidade fosse temporária, não obstaria a concessão do benefício assistencial, entendimento este pacificado no âmbito na TNU: “Súmula nº 48: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.” Quanto ao período de início do benefício, observo que a TNU fixou o entendimento de que se o laudo dá conta da existência da incapacidade quando do requerimento administrativo, este é o marco inicial para o benefício: “Súmula 22 - Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. Diante das provas colacionadas aos autos, encontra-se satisfeito o requisito da incapacidade, pressuposto inafastável para o deferimento do benefício assistencial, a qual se verifica ser anterior à data do requerimento administrativo. II.4.2 – Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo, o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Ademais, à luz do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), para os efeitos do disposto na lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Avançando na análise do segundo requisito, observo que o relatório social dá conta de que o núcleo familiar é composto apenas pelo próprio requerente e por seu irmão, e que a sua renda mensal é de um salário mínimo, proveniente do benefício assistencial concedido nestes autos. Destaco, na oportunidade, que o recebimento do benefício não pode ser contabilizado como renda familiar per capita, de acordo com o § 14, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Observo que, do laudo social de ID: 40434038, há informações de que parte do valor é destinada ao pagamento do empréstimo realizado para custear seus medicamentos e alimentação. Ao final, a assistente social concluiu pela evidente necessidade de o requerente contar com o benefício, a fim de lhe assegurar os direitos sociais, garantir dignidade e lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida. Portanto, no que concerne ao aspecto miserabilidade do núcleo familiar, entendo preenchido tal requisito. II.5 – Do termo inicial do benefício (DIB) No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 08/11/2010 e indeferido em 18/11/2010, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 09/01/2019. Desse modo, o longo lapso temporal transcorrido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação atrai a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/01/2014, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Fixar a DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrido há mais de oito anos antes do ajuizamento da ação, implicaria reconhecer efeitos financeiros sobre período totalmente alcançado pela prescrição, o que se mostra juridicamente inviável e contrário à sistemática das obrigações de trato sucessivo. Por outro lado, a concessão do benefício a partir de momento posterior ao ajuizamento também não encontra amparo fático, uma vez que o laudo médico judicial (ID 77767460) confirmou que a incapacidade total e permanente existe desde 2013, ou seja, anterior à propositura da demanda, e o estudo social (ID 40434038) evidenciou que a situação de miserabilidade persiste há longo tempo. Nessas circunstâncias, a solução mais adequada é fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (09/01/2019), pois respeita a prescrição quinquenal, limitando os efeitos patrimoniais a período não alcançado; reconhece a continuidade do direito material, cuja existência foi devidamente comprovada por prova técnica e social; e estabelece marco temporal seguro, correspondente ao momento em que o Poder Judiciário foi instado a apreciar a pretensão resistida, mantendo coerência com a tutela já deferida e com a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores. Desse modo, fixa-se a data de início do benefício (DIB) em 09/01/2019, data do ajuizamento da ação, ressalvando-se que a incapacidade e a vulnerabilidade social estavam plenamente configuradas desde período anterior, apenas obstadas pelo decurso prescricional quanto às parcelas anteriores. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida ao ID: 4044998, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar, em favor de ANTONIO FONTENELE DE BRITO, inscrito no CPF sob o nº 239.780.663-00, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20, da Lei nº 8.742/93), com DIB em 09/01/2019 (data do ajuizamento da ação) no valor mensal de 1 (um) salário mínimo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, também observarão a Taxa Selic (art. 3º, da EC 113/2021), contando-se da citação. Condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, face à isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. PIRIPIRI-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FONTENELE DE BRITO e outros
REU: A UNIÃO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800018-47.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos.
Trata-se de ação constitutiva cumulada com pedido condenatório e de tutela antecipada, proposta por ANTÔNIO DE FONTENELE BRITO, representado por seu curador, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a devida inscrição como beneficiário, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como a manutenção do benefício em caráter definitivo. A tutela antecipada foi deferida conforme decisão de ID 4044998. Consta nos autos relatório social (ID 40434038) e laudo pericial (ID 77767460), já devidamente acostados. É o breve relatório. Decido. A análise da relação jurídica controvertida revela que a lide versa unicamente sobre a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, de natureza não contributiva, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos da legislação vigente, compete exclusivamente ao INSS a execução e manutenção dos benefícios assistenciais, por força do disposto no parágrafo único, do art. 29, da Lei nº 8.742/93. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula apenas a concessão ou restabelecimento de benefício assistencial (inclusive com pagamento retroativo), não há interesse jurídico da União a justificar sua inclusão no polo passivo, uma vez que se trata de atribuição típica do INSS, autarquia federal com personalidade jurídica própria e capacidade processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em se tratando de ação que objetiva o reconhecimento de direito ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/92, é impróprio o litisconsórcio entre a União Federal e o INSS, estando somente este último legitimado a figurar no pólo passivo. (STJ, Sexta Turma, Relator Rogério Schietti Cruz, DJE 19/08/2014). 2. A matéria de fato não restou devidamente esclarecida, tendo em vista a ausência de prova pericial a aferir a incapacidade/deficiência, bem como de estudo socioeconômico a aferir a necessidade ensejadora do benefício. No caso não é possível ao juízo se valer, por presunção e por si só, da perícia feita na esfera administrativa (fls. 45/46), uma vez que realizada em 1996, ou seja, há quase 20 anos. 3. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a retomada da instrução processual. (TRF-1 - AC: 00669672720114019199 0066967-27.2011.4.01.9199, Relator.: JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2016 e-DJF1) Inexistindo, portanto, qualquer ato ou norma da União a ser impugnado, e não havendo controvérsia envolvendo interesse direto da Fazenda Nacional, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito. Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema, mantendo-se o feito exclusivamente em relação ao INSS. Considerando que o laudo pericial já foi devidamente apresentado (ID 77767460), nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo da perícia, podendo, se assim desejarem, apresentar pareceres técnicos. No mesmo prazo, deverão ainda informar eventual interesse na composição amigável do litígio, visando eventual autocomposição da controvérsia. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri