Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMAR RODRIGUES
REQUERIDO: JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, cujo boleto já se encontra juntado aos presentes autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. LUÍS CORREIA, 1 de dezembro de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0001126-71.2016.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001126-71.2016.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A): VALDEMAR RODRIGUES REQUERIDO(A): JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Valdemar Rodrigues em desfavor de João Batista Monteiro Marques, devidamente qualificadas na petição inicial. Em resumo, alega o autor que: é legítimo possuidor do imóvel descrito no RIP n. 0288.0100010-65, desde o ano de 2009, adquirido de Eudes Ferreira Lima, que exerceu posse mansa e pacífica desde meados da década de 80; desde o mês de outubro de 2016, o requerido vem adentrando os limites do terreno, no intuito de lotear e vender a porção frontal do imóvel; o requerido chegou a levantar estacas de concreto dividindo lotes, que foram prontamente destruídas na utilização de desforço imediato em defesa de sua posse; no intuito de manter sua posse, levantou um muro de acesso à sua propriedade, tendo o requerido, na data de 26 de novembro de 2016, acompanhado de pessoas, derrubado o muro e o portão que dava acesso, alegando que teria adquirido parte da posse da área de quarta pessoa; a destruição da benfeitoria lhe causou dano direto de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos (id 6991141 - Pág. 13/155). Audiência de justificação realizada no id 6991141 - Pág. 175/176. O réu contestou a ação, alegando, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que as ações foram promovidas por terceiros, e ele estava na ocasião como advogado, sendo o possuidor direto e legal da área a pessoa de Sandes Moreira Mendes, que deve ser nomeado à autoria; a petição inicial é inepta, carecendo de causa de pedir; o valor atribuído à causa refere-se apenas ao prejuízo alegado, devendo ser alterado para somatória deste e do valor da área turbada; o processo administrativo do RIP 0288.0100010-65 encontra-se eivado de fraude e viciado de erros; a área regularizada em nome do autor é parte integrante de uma área de maior porção, com extensão total de 72h 50a (setenta e dois hectares e 50 ares), cuja inscrição e cadastramento remontam a década de 40 em nome de Celso Augusto de Moura Nunes; o Patrimônio da União no Piauí, em descompasso com os preceitos formais, cancelou parte dessa área e inscreveu em nome do autor; posteriormente, o Patrimônio da União autorizou Sandes Moreira Mendes ocupar uma área correspondente a 26.700,00m2; o portão e o muro, retirado pelo seu cliente, foi edificado fora dos limites da área regularizada em nome do autor, com uma distância de aproximadamente 120 (cento e vinte) metros (id 6991141 - Pág. 187/6991141 - Pág. 211. A contestação encontra-se instruída com documentos (id 6991141 - Pág. 212/245). O autor apresentou réplica no id 6991141 - Pág. 252/264. Audiência de instrução realizada no id 6991141 - Pág. 276/278, na qual foram apreciadas as questões preliminares suscitadas pelo requerido e suspendeu a determinação de paralisação de quaisquer atos nos imóveis pelas partes. No id. 6991141 - Pág. 285/291, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí requereu sua habilitação como Amicus Curiae, indeferido pela decisão id 6991141 - Pág. 323/326. No id 6991141 - Pág. 312, a Secretaria do Patrimônio da União informa o cancelamento do RIP 0288.0100010-65, em 31.08.2018, juntando documentos no id 40242266 - Pág. 1/40242733 - Pág. 2, sobre os quais as partes se manifestaram e juntaram documentos nos ids 47583991 - Pág. 1/49026831 - Pág. 2. Na audiência de instrução id 56835388 - Pág. 1, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas por elas. Em alegações finais, o autor requereu a procedência da demanda (id 58697763 - Pág. 1/4, e o réu a improcedência total dos pedidos (id 60286398 - Pág. 1/10). É o breve relatório. Decido. As questões preliminares arguidas pelo réu foram devidamente apreciadas na audiência id 6991141 - Pág. 276/278, razão pela qual passo ao exame do mérito. Examinando os documentos juntados pelas partes, constata-se que o imóvel em litígio consiste em terreno de marinha, propriedade da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e da sentença proferida na ação de divisão da Data Santana de 1943, conforme Nota Técnica n° 4/2010/CGLEP/SPU-MP. Por conseguinte, o exame dos requisitos da tutela possessória do Capítulo III, Título III, do Código de Processo Civil, deve ser feito à luz dos Decretos-Lei 9.760/1946 e 2.398/1987, e da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998. Neste contexto, somente se poderá falar em posse legítima no caso de concessão dos direitos de ocupação ou domínio útil do imóvel, pela Superintendência do Patrimônio da União, nos termos previstos nos arts. 7° e 12, da Lei n. 9.636/1998. A ocupação de terreno de marinha sem qualquer desses títulos representa mera detenção irregular e não confere qualquer proteção possessória. Por isso mesmo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais (STJ. REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020). No corrente caso, o autor comprovou, através de documentos, a inscrição do direito de ocupação o imóvel descrito na petição inicial, em 14 de outubro de 2009, junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, através do RIP 0288.0100010-65, conforme decisão id 6991141 - Pág. 16/18. Em razão de constar nos autos documentos informando o cancelamento do referido RIP pela SPU, em 31.08.2018 (id 11255833 - Pág. 1/4), a posterior anulação pela SPU do ato de cancelamento (id 47584249 - Pág. 1/5), e peças da ação 1005225-74.2019.4.01.4002 (id 47584258 - Pág. 1/ 47584246 - Pág. 22), movida pelo autor junto à Justiça Federal no Estado do Piauí pleiteando a anulação do cancelamento do RIP, procedeu-se a consulta ao PJE, na presente data, dos referidos autos, constatando-se que, em 07.08.2025, foram acolhidos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do processo administrativo de cancelamento do RIP n. 0288.0100010-65.[i] Neste sentido, verifica-se que o autor é titular do direito de ocupação da área litigiosa, através do RIP 0288.0100010-65, detendo, desta forma, a posse mansa, justa e pacífica sobre o imóvel descrito na petição inicial. Por outro lado, as testemunhas ouvidas na instrução processual confirmaram a prática de atos pelo réu que configuram ameaça à posse do imóvel pelo autor, os quais, inclusive foram admitidos por aquele em sua contestação, embora sob o argumento de que o fizera na qualidade de advogado de terceiro. De acordo com o art. 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. FERNANDO GAJARDONI chama a atenção para o nítido caráter preventivo (inibitório) e para o grau potencial da ofensa à posse na ação de interdito proibitório. Conforme o citado autor, Trata-se da ação de interdito proibitório, possessória típica que além do nítido caráter preventivo (inibitório), tem contornos cominatórios (sob pena de multa). Atente-se que aqui é protegida a posse tanto quanto nas demais ações possessórias. Porém, o grau de ofensa a ela ainda é potencial (menor que nos dois outros casos) (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2 / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 781.). Neste sentido, o interdito proibitório tem por objetivo impedir a concretização de uma ameaça, preservando o estado de posse do bem. A proteção possessória não depende do direito de propriedade, sendo suficiente a demonstração da posse e do fundado receio de molestação. Portanto, o autor comprovou a posse justa e legítima sobre o imóvel descrito na petição inicial, juntando aos autos elementos probatórios que demonstram a prática de atos que ameaçam o exercício da posse sobre o imóvel, razão pela qual faz jus à proteção possessória prevista no art. 567, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de interdito proibitório. Sentença de procedência. Insurgência recursal do réu. Não acolhimento. Preliminares de nulidades. Afastadas. Posse demonstrada pela autora/apelada. Conjunto probatório que comprova a existência da posse anterior e da alegada ameaça de turbação ou esbulho. Requisitos dos artigos 561 e 567 do CPC comprovados. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000482-54.2016.8.18.0116 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROVA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da liminar quando ausente tais pressupostos; 3. Demonstrado nos autos que foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, ambos do CPC, impõe-se conceder a medida liminar, a fim de que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse exercida pelo autor do imóvel sob litígio, como ocorreu na hipótese; 4. O juiz a quo reconheceu a probabilidade do direito do agravado, diante das alegações trazidas na exordial da ação, e o perigo da demora, em face da pretensão do Município de realizar atos para fins de construção de Praça Pública no imóvel objeto do litígio, o que se confirma da análise da documentação acostada; 5. Portanto, agiu com acerto o magistrado ao conceder a medida liminar, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. Precedentes; 6. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755024-96.2020.8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, concedendo em favor do autor VALDEMAR RODRIGUES mandado proibitório determinando ao requerido JOÃO BATISTA MONTEIRO MARQUES que se abstenha de praticar quaisquer atos que perturbem ou ameacem a posse daquele sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato indevido. CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, 20 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 25080711034115600000045986850 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo digitalizado Petição Inicial 19110112025683100000006682013 PROCESSO 11126-71.2016-compactado Processo Digitalizado Themis Web 19110112025702600000006682224 Certidão Certidão 19110112042331900000006682435 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19112509533628700000006991955 1126.71.2016 AVISO DE RECEBIMENTO 19112509533651400000006991959 Despacho Despacho 20053019304456500000009411809 Certidão Certidão 20061917282691000000009838986 00.00.00.000000 Informação 20061917282701800000009839007 00.10.28.389000 Informação 20061917282834600000009839013 00.25.57.566000 Informação 20061917283013100000009839015 00.28.55.772000 Informação 20061917283055900000009839018 00.38.56.560000 Informação 20061917283174500000009839019 00.51.14.459000 Informação 20061917283313400000009839020 00.58.55.136000 Informação 20061917283409500000009839023 01.07.52.604000 Informação 20061917283512000000009839026 01.10.26.211000 Informação 20061917283549400000009839029 01.18.38.208000 Informação 20061917283663900000009839030 01.29.56.002000 Informação 20061917283808600000009839031 01.39.00.519000 Informação 20061917283918100000009839033 01.47.15.107000 Informação 20061917284022700000009839134 MANIFESTAÇÃO e HABILITAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20081109125281600000010665149 Manifestação Petição 20081109125296200000010665151 Nova Procuração João Marques Procuração 20081109125313700000010665152 Ofício SPU Ausencia de ocupante regular DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081109125330100000010665154 procuração ad judicia Sandes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081109125343800000010665155 INFORMAÇÃO Informação 20090809475669500000011136391 INFORMAÇÃO Informação 20090809500529000000011136406 SEI 20.0.000068746-5 Comprovante 20090809500542700000011136407 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100215011439100000011631083 informação sobre descumprimento Petição 20100215011450400000011631434 Fotos terreno com portão e cercas Documentos 20100215011469400000011631435 Certidão Certidão 21090112011890400000018573115 SEI_TJPI - 2664356 - Ofício Ofício 21090112011906300000018574305 Documento sem título Informação 21090112011938600000018574308 Certidão Certidão 22031417421706400000023740780 Certidão Certidão 22031417432092500000023741385 Despacho Despacho 22080915525267400000028752011 Certidão Certidão 22120612040411600000032894972 Email Informação 22120612040434400000032894973 Ofício Ofício 22120612040450900000032894983 Certidão Certidão 22120712473669000000032946606 0001126-71.2016.8.18.0059_E-mail_RECIBO SPU Comprovante 22120712474092500000032946610 Certidão Certidão 23030614143601500000035533900 Certidão Certidão 23050213194038700000037862443 0001126-71.2016.8.18.0059_Of-Resposta SPU Ofício 23050213194049600000037862447 0001126-71.2016.8.18.0059_Nota Técnica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194061200000037862448 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194073100000037862451 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194085300000037862452 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194098300000037862455 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194110900000037862459 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194124100000037862462 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194148500000037862467 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194163200000037862474 Certidão Certidão 23050213231523200000037862894 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213231535100000037862898 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213231547600000037862902 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213231559300000037862910 0001126-71.2016.8.18.0059_Despacho Despacho 23050213231571100000037862912 Despacho Despacho 23090818231307800000041379918 Despacho Despacho 23090818231307800000041379918 Manifestação Manifestação 23100609202801000000044771083 petição caso valdemar x joão_ ação possessoria Petição 23100609202814300000044771394 ANEXO 01 Despacho Marcelo Moraes SPU _restabelecendo RIP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609202821100000044771402 ANEXO 02 Retratação da SPU revogação do despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609202830100000044771400 Anexo 03 Parecer MPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609202841300000044771411 Doc 04 Certidão oficial de justiça E comprovação irregularidades DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609202848700000044771399 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100609225648200000044771426 petição caso valdemar x joão_ ação possessoria Petição 23100609225654300000044771431 ANEXO 01 Despacho Marcelo Moraes SPU _restabelecendo RIP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609225660900000044771990 ANEXO 02 Retratação da SPU revogação do despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609225666900000044771986 Anexo 03 Parecer (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609225672400000044771987 Doc 04 Certidão oficial de justiça_comprovação irregularidades DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609225677900000044771988 Intimação Intimação 23100613580053700000044803650 Petição Petição 23110918053556800000046129356 Sistema Sistema 23111920585997600000046499462 Despacho Despacho 24031513295950500000048833140 Despacho Despacho 24031513295950500000048833140 Intimação Intimação 24040113433165600000051784864 Intimação Intimação 24040113433176700000051784865 Petição Petição 24040908553864000000052152107 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041820520985100000052698038 Petição Petição 24042615381655800000053084251 Ata da Audiência Ata da Audiência 24050714424481500000053435764 Intimação Intimação 24051010441762400000053669775 Petição Petição 24061218285653200000055135569 Certidão Certidão 24061912170236200000055443391 Intimação Intimação 24061912191197100000055443412 Petição Petição 24071219585505600000056586165 Certidão Certidão 24071609594304100000056681954 Sistema Sistema 24071610000632400000056681967
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001126-71.2016.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A): VALDEMAR RODRIGUES REQUERIDO(A): JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Valdemar Rodrigues em desfavor de João Batista Monteiro Marques, devidamente qualificadas na petição inicial. Em resumo, alega o autor que: é legítimo possuidor do imóvel descrito no RIP n. 0288.0100010-65, desde o ano de 2009, adquirido de Eudes Ferreira Lima, que exerceu posse mansa e pacífica desde meados da década de 80; desde o mês de outubro de 2016, o requerido vem adentrando os limites do terreno, no intuito de lotear e vender a porção frontal do imóvel; o requerido chegou a levantar estacas de concreto dividindo lotes, que foram prontamente destruídas na utilização de desforço imediato em defesa de sua posse; no intuito de manter sua posse, levantou um muro de acesso à sua propriedade, tendo o requerido, na data de 26 de novembro de 2016, acompanhado de pessoas, derrubado o muro e o portão que dava acesso, alegando que teria adquirido parte da posse da área de quarta pessoa; a destruição da benfeitoria lhe causou dano direto de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos (id 6991141 - Pág. 13/155). Audiência de justificação realizada no id 6991141 - Pág. 175/176. O réu contestou a ação, alegando, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que as ações foram promovidas por terceiros, e ele estava na ocasião como advogado, sendo o possuidor direto e legal da área a pessoa de Sandes Moreira Mendes, que deve ser nomeado à autoria; a petição inicial é inepta, carecendo de causa de pedir; o valor atribuído à causa refere-se apenas ao prejuízo alegado, devendo ser alterado para somatória deste e do valor da área turbada; o processo administrativo do RIP 0288.0100010-65 encontra-se eivado de fraude e viciado de erros; a área regularizada em nome do autor é parte integrante de uma área de maior porção, com extensão total de 72h 50a (setenta e dois hectares e 50 ares), cuja inscrição e cadastramento remontam a década de 40 em nome de Celso Augusto de Moura Nunes; o Patrimônio da União no Piauí, em descompasso com os preceitos formais, cancelou parte dessa área e inscreveu em nome do autor; posteriormente, o Patrimônio da União autorizou Sandes Moreira Mendes ocupar uma área correspondente a 26.700,00m2; o portão e o muro, retirado pelo seu cliente, foi edificado fora dos limites da área regularizada em nome do autor, com uma distância de aproximadamente 120 (cento e vinte) metros (id 6991141 - Pág. 187/6991141 - Pág. 211. A contestação encontra-se instruída com documentos (id 6991141 - Pág. 212/245). O autor apresentou réplica no id 6991141 - Pág. 252/264. Audiência de instrução realizada no id 6991141 - Pág. 276/278, na qual foram apreciadas as questões preliminares suscitadas pelo requerido e suspendeu a determinação de paralisação de quaisquer atos nos imóveis pelas partes. No id. 6991141 - Pág. 285/291, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí requereu sua habilitação como Amicus Curiae, indeferido pela decisão id 6991141 - Pág. 323/326. No id 6991141 - Pág. 312, a Secretaria do Patrimônio da União informa o cancelamento do RIP 0288.0100010-65, em 31.08.2018, juntando documentos no id 40242266 - Pág. 1/40242733 - Pág. 2, sobre os quais as partes se manifestaram e juntaram documentos nos ids 47583991 - Pág. 1/49026831 - Pág. 2. Na audiência de instrução id 56835388 - Pág. 1, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas por elas. Em alegações finais, o autor requereu a procedência da demanda (id 58697763 - Pág. 1/4, e o réu a improcedência total dos pedidos (id 60286398 - Pág. 1/10). É o breve relatório. Decido. As questões preliminares arguidas pelo réu foram devidamente apreciadas na audiência id 6991141 - Pág. 276/278, razão pela qual passo ao exame do mérito. Examinando os documentos juntados pelas partes, constata-se que o imóvel em litígio consiste em terreno de marinha, propriedade da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e da sentença proferida na ação de divisão da Data Santana de 1943, conforme Nota Técnica n° 4/2010/CGLEP/SPU-MP. Por conseguinte, o exame dos requisitos da tutela possessória do Capítulo III, Título III, do Código de Processo Civil, deve ser feito à luz dos Decretos-Lei 9.760/1946 e 2.398/1987, e da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998. Neste contexto, somente se poderá falar em posse legítima no caso de concessão dos direitos de ocupação ou domínio útil do imóvel, pela Superintendência do Patrimônio da União, nos termos previstos nos arts. 7° e 12, da Lei n. 9.636/1998. A ocupação de terreno de marinha sem qualquer desses títulos representa mera detenção irregular e não confere qualquer proteção possessória. Por isso mesmo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais (STJ. REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020). No corrente caso, o autor comprovou, através de documentos, a inscrição do direito de ocupação o imóvel descrito na petição inicial, em 14 de outubro de 2009, junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, através do RIP 0288.0100010-65, conforme decisão id 6991141 - Pág. 16/18. Em razão de constar nos autos documentos informando o cancelamento do referido RIP pela SPU, em 31.08.2018 (id 11255833 - Pág. 1/4), a posterior anulação pela SPU do ato de cancelamento (id 47584249 - Pág. 1/5), e peças da ação 1005225-74.2019.4.01.4002 (id 47584258 - Pág. 1/ 47584246 - Pág. 22), movida pelo autor junto à Justiça Federal no Estado do Piauí pleiteando a anulação do cancelamento do RIP, procedeu-se a consulta ao PJE, na presente data, dos referidos autos, constatando-se que, em 07.08.2025, foram acolhidos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do processo administrativo de cancelamento do RIP n. 0288.0100010-65.[i] Neste sentido, verifica-se que o autor é titular do direito de ocupação da área litigiosa, através do RIP 0288.0100010-65, detendo, desta forma, a posse mansa, justa e pacífica sobre o imóvel descrito na petição inicial. Por outro lado, as testemunhas ouvidas na instrução processual confirmaram a prática de atos pelo réu que configuram ameaça à posse do imóvel pelo autor, os quais, inclusive foram admitidos por aquele em sua contestação, embora sob o argumento de que o fizera na qualidade de advogado de terceiro. De acordo com o art. 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. FERNANDO GAJARDONI chama a atenção para o nítido caráter preventivo (inibitório) e para o grau potencial da ofensa à posse na ação de interdito proibitório. Conforme o citado autor, Trata-se da ação de interdito proibitório, possessória típica que além do nítido caráter preventivo (inibitório), tem contornos cominatórios (sob pena de multa). Atente-se que aqui é protegida a posse tanto quanto nas demais ações possessórias. Porém, o grau de ofensa a ela ainda é potencial (menor que nos dois outros casos) (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2 / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 781.). Neste sentido, o interdito proibitório tem por objetivo impedir a concretização de uma ameaça, preservando o estado de posse do bem. A proteção possessória não depende do direito de propriedade, sendo suficiente a demonstração da posse e do fundado receio de molestação. Portanto, o autor comprovou a posse justa e legítima sobre o imóvel descrito na petição inicial, juntando aos autos elementos probatórios que demonstram a prática de atos que ameaçam o exercício da posse sobre o imóvel, razão pela qual faz jus à proteção possessória prevista no art. 567, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de interdito proibitório. Sentença de procedência. Insurgência recursal do réu. Não acolhimento. Preliminares de nulidades. Afastadas. Posse demonstrada pela autora/apelada. Conjunto probatório que comprova a existência da posse anterior e da alegada ameaça de turbação ou esbulho. Requisitos dos artigos 561 e 567 do CPC comprovados. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000482-54.2016.8.18.0116 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROVA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da liminar quando ausente tais pressupostos; 3. Demonstrado nos autos que foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, ambos do CPC, impõe-se conceder a medida liminar, a fim de que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse exercida pelo autor do imóvel sob litígio, como ocorreu na hipótese; 4. O juiz a quo reconheceu a probabilidade do direito do agravado, diante das alegações trazidas na exordial da ação, e o perigo da demora, em face da pretensão do Município de realizar atos para fins de construção de Praça Pública no imóvel objeto do litígio, o que se confirma da análise da documentação acostada; 5. Portanto, agiu com acerto o magistrado ao conceder a medida liminar, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. Precedentes; 6. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755024-96.2020.8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, concedendo em favor do autor VALDEMAR RODRIGUES mandado proibitório determinando ao requerido JOÃO BATISTA MONTEIRO MARQUES que se abstenha de praticar quaisquer atos que perturbem ou ameacem a posse daquele sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato indevido. CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, 20 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 25080711034115600000045986850 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo digitalizado Petição Inicial 19110112025683100000006682013 PROCESSO 11126-71.2016-compactado Processo Digitalizado Themis Web 19110112025702600000006682224 Certidão Certidão 19110112042331900000006682435 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19112509533628700000006991955 1126.71.2016 AVISO DE RECEBIMENTO 19112509533651400000006991959 Despacho Despacho 20053019304456500000009411809 Certidão Certidão 20061917282691000000009838986 00.00.00.000000 Informação 20061917282701800000009839007 00.10.28.389000 Informação 20061917282834600000009839013 00.25.57.566000 Informação 20061917283013100000009839015 00.28.55.772000 Informação 20061917283055900000009839018 00.38.56.560000 Informação 20061917283174500000009839019 00.51.14.459000 Informação 20061917283313400000009839020 00.58.55.136000 Informação 20061917283409500000009839023 01.07.52.604000 Informação 20061917283512000000009839026 01.10.26.211000 Informação 20061917283549400000009839029 01.18.38.208000 Informação 20061917283663900000009839030 01.29.56.002000 Informação 20061917283808600000009839031 01.39.00.519000 Informação 20061917283918100000009839033 01.47.15.107000 Informação 20061917284022700000009839134 MANIFESTAÇÃO e HABILITAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20081109125281600000010665149 Manifestação Petição 20081109125296200000010665151 Nova Procuração João Marques Procuração 20081109125313700000010665152 Ofício SPU Ausencia de ocupante regular DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081109125330100000010665154 procuração ad judicia Sandes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20081109125343800000010665155 INFORMAÇÃO Informação 20090809475669500000011136391 INFORMAÇÃO Informação 20090809500529000000011136406 SEI 20.0.000068746-5 Comprovante 20090809500542700000011136407 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20100215011439100000011631083 informação sobre descumprimento Petição 20100215011450400000011631434 Fotos terreno com portão e cercas Documentos 20100215011469400000011631435 Certidão Certidão 21090112011890400000018573115 SEI_TJPI - 2664356 - Ofício Ofício 21090112011906300000018574305 Documento sem título Informação 21090112011938600000018574308 Certidão Certidão 22031417421706400000023740780 Certidão Certidão 22031417432092500000023741385 Despacho Despacho 22080915525267400000028752011 Certidão Certidão 22120612040411600000032894972 Email Informação 22120612040434400000032894973 Ofício Ofício 22120612040450900000032894983 Certidão Certidão 22120712473669000000032946606 0001126-71.2016.8.18.0059_E-mail_RECIBO SPU Comprovante 22120712474092500000032946610 Certidão Certidão 23030614143601500000035533900 Certidão Certidão 23050213194038700000037862443 0001126-71.2016.8.18.0059_Of-Resposta SPU Ofício 23050213194049600000037862447 0001126-71.2016.8.18.0059_Nota Técnica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194061200000037862448 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194073100000037862451 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194085300000037862452 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194098300000037862455 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194110900000037862459 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194124100000037862462 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194148500000037862467 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213194163200000037862474 Certidão Certidão 23050213231523200000037862894 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213231535100000037862898 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213231547600000037862902 0001126-71.2016.8.18.0059_Anexo 10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050213231559300000037862910 0001126-71.2016.8.18.0059_Despacho Despacho 23050213231571100000037862912 Despacho Despacho 23090818231307800000041379918 Despacho Despacho 23090818231307800000041379918 Manifestação Manifestação 23100609202801000000044771083 petição caso valdemar x joão_ ação possessoria Petição 23100609202814300000044771394 ANEXO 01 Despacho Marcelo Moraes SPU _restabelecendo RIP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609202821100000044771402 ANEXO 02 Retratação da SPU revogação do despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609202830100000044771400 Anexo 03 Parecer MPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609202841300000044771411 Doc 04 Certidão oficial de justiça E comprovação irregularidades DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609202848700000044771399 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23100609225648200000044771426 petição caso valdemar x joão_ ação possessoria Petição 23100609225654300000044771431 ANEXO 01 Despacho Marcelo Moraes SPU _restabelecendo RIP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609225660900000044771990 ANEXO 02 Retratação da SPU revogação do despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609225666900000044771986 Anexo 03 Parecer (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609225672400000044771987 Doc 04 Certidão oficial de justiça_comprovação irregularidades DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100609225677900000044771988 Intimação Intimação 23100613580053700000044803650 Petição Petição 23110918053556800000046129356 Sistema Sistema 23111920585997600000046499462 Despacho Despacho 24031513295950500000048833140 Despacho Despacho 24031513295950500000048833140 Intimação Intimação 24040113433165600000051784864 Intimação Intimação 24040113433176700000051784865 Petição Petição 24040908553864000000052152107 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041820520985100000052698038 Petição Petição 24042615381655800000053084251 Ata da Audiência Ata da Audiência 24050714424481500000053435764 Intimação Intimação 24051010441762400000053669775 Petição Petição 24061218285653200000055135569 Certidão Certidão 24061912170236200000055443391 Intimação Intimação 24061912191197100000055443412 Petição Petição 24071219585505600000056586165 Certidão Certidão 24071609594304100000056681954 Sistema Sistema 24071610000632400000056681967
21/08/2025, 00:00
Procedência
20/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:44
de Instrução e Julgamento (realizada)
07/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
20/04/2024, 09:00
Decurso de Prazo
20/04/2024, 05:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:43
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)