Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, cujo boleto já se encontra juntado aos presentes autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. LUÍS CORREIA, 1 de dezembro de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800678-94.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, cujo boleto já se encontra juntado aos presentes autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. LUÍS CORREIA, 1 de dezembro de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800678-94.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 21:23
Ato ordinatório
01/12/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 21:22
Ato ordinatório
01/12/2025, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 21:11
Baixa Definitiva
22/11/2025, 20:27
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2025, 20:27
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:31
Publicação
22/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito. LUÍS CORREIA, 20 de outubro de 2025. LORANDA TOMAZ DA ROCHA Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800678-94.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 20:41
Ato ordinatório
20/10/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 20:31
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:35
Publicação
23/09/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800678-94.2018.8.18.0059.
AUTORA: LEONARDO RODRIGUES PINTO PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃOCONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO ROFRIGUES PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de nulidade da relação jurídica impugnada, bem como que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro e ao pagamento de quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual pugna pela regularidade da avença guerreada e consequente improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte consumidora apresentou réplica à contestação, na qual pugna pela irregularidade da contratação, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Pretende a parte autora a de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0123266769304, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito, na modalidade dobrada, e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de setembro/2014 até a propositura da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 52,66, a título de pagamento de empréstimo bancário. No entanto, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não se desincumbiu do seu ônus de provar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário que fundamentou os referidos descontos, razão pela qual deve ser considerada como verdadeira a alegação de que a contratação é inexistente. Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário. De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) Além de ser impossível a parte autora provar que não contratou o empréstimo, por se tratar de fato negativo, a parte requerida possui maior facilidade de provar a celebração do contrato, porque, sendo a instituição financeira concedente, deveria ter em seus arquivos, pelos menos, a cópia do instrumento contratual. Noutro turno, o enunciado n. 18 da súmula do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ dispõe que: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) Portanto, demonstrado que a parte autora não contratou o empréstimo consignado, mostram-se indevidos os descontos nos seus proventos realizados pela parte requerida, ensejando, por conseguinte, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Conforme o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas. De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão. No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável. Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o BANCO BRADESCO S.A.: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 0123266769304, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2. Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ R$7.590,00, corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18081017203218700000003032795 PETIÇÃO INICIAL 22591 Petição (outras) 18081017203224600000003032797 DOCUMENTOS LEONARDO RODRIGUES PINTO Documentos 18081017203229000000003032799 Certidão Certidão 18091011425265100000003204103 Despacho Despacho 18112015482163900000003579100 Citação Citação 19083009133982900000005892119 Certidão Certidão 20040820483108200000008771583 Certidão Certidão 20052123035943500000009360492 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20052123042643900000009360494 Citação Citação 20052123042643900000009360494 Citação Citação 20112417081735100000012622363 Certidão Certidão 22050310410457200000025308054 Citação Citação 20112417081735100000012622363 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060214444565800000026437692 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060214444576300000026437694 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (1) Procuração 22060214444592000000026437697 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1)_compressed Procuração 22060214444611700000026437698 Certidão Certidão 22101411265291700000031091538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101411280837600000031091569 Intimação Intimação 22101411280837600000031091569 RÉPLICA Petição (outras) 22120309331302600000032822965 REPLICA 678-94.2018 Petição (outras) 22120309331309800000032822967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030310211999600000035438144 Intimação Intimação 23030310211999600000035438144 Intimação Intimação 23030310211999600000035438144 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição (outras) 23031309175587100000035804279 MANIFESTAÇÃO PROVAS 678-94.2018 Petição (outras) 23031309175654700000035805037 Petição Petição (outras) 23031309341902700000035806761 PETIÇÃO Petição (outras) 23031309341909500000035806764 Sistema Sistema 23060710230631500000039452305 Sentença Sentença 23102320575460400000045239845 APELAÇÃO Petição (outras) 23110911252356200000046096896 APELAÇÃO 678-94.2018 Petição (outras) 23110911252374100000046096902 Certidão Certidão 23110918434307500000046130311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110918442512000000046130313 Intimação Intimação 23110918442512000000046130313 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 23120417100391800000047203007 CONTRARRAZÕES - LEONARDO RODRIGUES PINTO Petição (outras) 23120417100395200000047203009 Sistema Sistema 23120513295996900000047237150 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022823173500000000066206211 Decisão Decisão 24022917572000000000066206212 Sistema Sistema 24052714470600000000066206213 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24110510542500000000066206214 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24110609331300000000066206215 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110609433800000000066206216 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24112609172500000000066206217 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25010816015500000000066206218 Ementa Ementa 25010816015500000000066206219 Voto do Magistrado Voto 25010816015500000000066206220 Relatório Relatório 25010816015500000000066206221 Ementa Ementa 25010816020100000000066206222 Sistema Sistema 25011006290200000000066206223 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25011316194500000000066206224 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021408210800000000066206225 Manifestação Petição (outras) 25022411585213600000066717916 REGULAR PROSSEGUIMENTO 0800678-94.2018 Petição (outras) 25022411585254100000066717920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051711351918800000070794157 Intimação Intimação 25051711351918800000070794157 Sistema Sistema 25053023383526200000071553327
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 18:47
Procedência
21/09/2025, 18:47
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 23:38
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800678-94.2018.8.18.0059.
APELANTE: LEONARDO RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:45
Ato ordinatório
09/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 20:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/10/2023, 20:57
Improcedência
23/10/2023, 20:57
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 10:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:22
Ato ordinatório
03/03/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:29
Ato ordinatório
14/10/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 11:26
Decurso de Prazo
18/07/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2020, 23:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 23:04
Documento (Certidão)
21/05/2020, 23:03
Documento (Certidão)
08/04/2020, 20:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))