Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO FILHO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807050-70.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 17 de novembro de 2023 pelo INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., em desfavor de LUIS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO FILHO e LUIS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO. A pretensão visa à satisfação do crédito representado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID nº 49387649), no valor de R$ 44.931,88 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) na data da propositura da demanda. Após a instrução inicial, foi proferida decisão (ID nº 49749184) ordenando a citação dos executados, inicialmente por carta precatória. Os autos revelam o seguinte desenrolar das diligências citatórias: a execução se processa contra dois devedores solidários; a tentativa de citação por carta precatória na comarca de Paço do Lumiar/MA restou infrutífera, conforme certidão negativa (ID nº 53590000). Posteriormente, o coexecutado LUIS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO compareceu espontaneamente aos autos, habilitando seu patrono (ID nº 54664758). No entanto, o coexecutado LUIS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO FILHO permaneceu não localizado. O exequente, então, requereu a citação deste por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), diligência que também retornou sem êxito, com a anotação de "endereço insuficiente para entrega" (ID nº 67217562). Em seguida, foram realizadas buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), que apontaram um novo logradouro. Com base nessa informação, o exequente pleiteou, na petição de ID nº 74626564, a expedição de nova carta de citação com AR para o endereço localizado, requerendo, ainda, dilação de prazo para o recolhimento das custas pertinentes. Em razão do noticiado, a execução prosseguiu até a presente conclusão para análise sobre as medidas subsequentes cabíveis. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução está embasada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual, por estar subscrito pelos devedores e por duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, o princípio da máxima efetividade da execução, que rege a busca pela satisfação do crédito, deve ser ponderado diante da realidade fática e processual, impedindo-se que o processo permaneça em movimento inócuo, sem perspectiva razoável de êxito nas diligências. O cenário presente expõe um obstáculo claro à imediata satisfação do crédito, qual seja, a reiterada frustração na localização do coexecutado LUIS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO FILHO, a despeito das diversas tentativas de citação, inclusive após a realização de consulta aos sistemas eletrônicos de busca de endereço. Embora o exequente requeira uma nova diligência, o que se mostra legítimo em seu esforço de impulsionar o feito, o histórico de insucesso torna prudente a adoção de medidas de gestão processual para evitar o trâmite indefinido de um feito sem efetividade. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, oferece solução precisa para casos de inviabilidade temporária do prosseguimento coercitivo, ao estabelecer, no artigo 921, inciso III, que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". A não localização de um dos devedores, apesar de sua responsabilidade solidária, preenche o requisito normativo, pois impede a completa triangularização processual e a efetiva busca de patrimônio. Nesse contexto, a suspensão não representa um benefício ao devedor, mas sim uma etapa processual legítima que visa permitir ao exequente a rearticulação de esforços na localização de ativos ou do executado, de modo a assegurar o caráter útil das futuras diligências executivas. Acolhe-se, não obstante, o pleito de nova tentativa de citação, em atenção ao princípio da cooperação. Conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 921, o prazo dessa suspensão é de 1 (um) ano, durante o qual se suspende, igualmente, o curso da prescrição para o exequente, garantindo-lhe o tempo necessário para buscar, por meios diversos e mais aprofundados, informações sobre o paradeiro do devedor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 921, inciso III e seus parágrafos, do Código de Processo Civil: 3.1. Do Deferimento da Diligência Defere-se o requerimento formulado na petição de ID nº 74626564. Expeça-se carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) para o executado LUIS HENRIQUE MORAIS CORDEIRO FILHO, a ser cumprida no endereço: Rua 08, quadra C, nº 33, Bairro Maiobão, CEP 65.130-000, Paço do Lumiar/MA. Concede-se ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas relativas à expedição da referida carta. 3.2. Da Suspensão da Execução Independentemente do resultado da diligência acima, decreta-se a suspensão da tramitação da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da reiterada dificuldade na localização do coexecutado, o que obstaculiza o regular prosseguimento do feito. Fica expressamente determinada a suspensão do prazo de prescrição da pretensão executória durante todo o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo. 3.3. Das Disposições Finais Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, indicando o paradeiro do executado ou bens penhoráveis, a Secretaria deverá ordenar, independentemente de nova conclusão, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que o termo inicial para a eventual contagem da prescrição intercorrente, caso o processo venha a ser arquivado, será a data em que a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da frustração da execução (por não localização da parte executada), conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, a fim de que, durante o prazo de suspensão, promova as buscas necessárias à satisfação do crédito noticiado. Parnaíba/PI, 1º de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI