Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA NADIR RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Caracteriza o abandono do processo, a desídia da parte autora que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a trinta dias. No caso concreto, a parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença proferida e, em seguida foi intimada para apresentar os cálculos corrigidos (ID 82748737), no prazo de 5 (cinco) dias, e se manteve inerte (ID 87878539). Tendo em vista que o cumprimento de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I, do CPC), não cabe a este Juízo dar prosseguimento ao feito quando a parte autora não fornece os meios necessários para o andamento da marcha processual ou demonstra interesse no seguimento do processo, dessa forma a extinção do presente processo por abandono do autor é medida que se impõe. O presente feito encontra-se parado por inércia da parte exequente, prevendo, a lei processual, como consequência do referido abandono, a extinção do processo, sem resolução do seu mérito. R E C U R S O I N O M I N A D O. C U M P R I M E N T O D E SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95. EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 000209797.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos -Capital) Consigne-se a extinção da fase de cumprimento de sentença não interfere na validade ou existência do título judicial constituído por sentença transitado em julgado nos presentes autos, o qual poderá ser executado, a qualquer tempo, observado prazo prescricional. Ademais, conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800886-85.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer constrição judicial que tenha sido realizada sobre os bens do requerido. Fica a Secretaria deste Juizado autorizada a emitir certidão de crédito em favor do exequente diante de solicitação do credor para fins de futura execução. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede