Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA LIMA
REU: PEPITA FERNANDA BACELAR DE CARVALHO DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada/intimada e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 76905460. Assim, DECRETO a sua revelia. Em prosseguimento ao feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802332-79.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Após, retornem conclusos os autos para avaliação das provas requeridas/sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto