Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, em virtude da extinção prematura da demanda, conforme decisão de ID nº 30470847. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID nº 30470856), nos seus efeitos legais suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30470860. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público específico que justifique sua intervenção obrigatória no feito. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, em virtude da extinção prematura da demanda, conforme decisão de ID nº 30470847. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID nº 30470856), nos seus efeitos legais suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30470860. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público específico que justifique sua intervenção obrigatória no feito. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 31 de julho de 2025. MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 21:42
Erro ou Recusa na Comunicação
01/12/2025, 18:23
Mero expediente
19/11/2025, 19:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:06
Publicação
04/08/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 31 de julho de 2025. MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, em virtude da extinção prematura da demanda, conforme decisão de ID nº 30470847. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID nº 30470856), nos seus efeitos legais suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30470860. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público específico que justifique sua intervenção obrigatória no feito. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 31 de julho de 2025. MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 21:42
Erro ou Recusa na Comunicação
01/12/2025, 18:23
Mero expediente
19/11/2025, 19:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:06
Publicação
04/08/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 31 de julho de 2025. MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:16
Publicação
30/06/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor do Banco Requerido, ambos qualificados. Determinada a realização de emenda à inicial em ID nº 67670314, a parte autora se manifestou no ID nº 68653163 sem, contudo, cumprir com a determinação, tornando a decisão preclusa. Era o que tinha a relatar. Decido. Em que pesem as alegações do causídico de que a decisão de emenda da inicial é totalmente despicienda no tocante a juntada de tais documentos, entendo serem os mesmos necessários à comprovação e validação da presente ação, tendo em vista a grande quantidade de processos fraudulentos já identificados nesta Comarca. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias. Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022. Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR.GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor do Banco Requerido, ambos qualificados. Determinada a realização de emenda à inicial em ID nº 67670314, a parte autora se manifestou no ID nº 68653163 sem, contudo, cumprir com a determinação, tornando a decisão preclusa. Era o que tinha a relatar. Decido. Em que pesem as alegações do causídico de que a decisão de emenda da inicial é totalmente despicienda no tocante a juntada de tais documentos, entendo serem os mesmos necessários à comprovação e validação da presente ação, tendo em vista a grande quantidade de processos fraudulentos já identificados nesta Comarca. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias. Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022. Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR.GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803138-90.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO