Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DELFINO SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801647-14.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. POR ORA, DETERMINO: Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e ss., e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. A parte autora que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Pois bem. Passo a responder em substituição após 13/2/2026- em mera substituição automática. Ainda, ciente da urgência vide SEI 26.0.000011384-0 e SEI 26.0.000005872-5- ainda, pendências ref. indicações em ID 7890381, pois. AINDA, questão de ordem pública Sucede que a Resolução nº Nº 514/2026 criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, com competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual, destinado a processar e julgar as ações judiciais relativas ao assunto “empréstimo consignado (código 11806)".Por sua vez, a Portaria Presidência Nº 403/2026, disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10232 em 20/02/2026, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 9, e publicado(a) em 23/02/2026 (SEI 26.0.000005691-9) instalou a referida unidade, a partir da data do dia 02 de março de 2026, com jurisdição, dentre outras, sobre a comarca de UNIÃO- 2a Vara bem como JECC- do que assim, também DETERMINO, na forma do art. 139 e 67, NCPC, sejam intimadas as partes para manifestar o que justifica competência/incompetência desta Unidade, à vista dos documentos analisados até este momento. AINDA, tal ônus é de interesse maior da requerida, com incumbência dever de esclarecer que tipo de "serviços" são, porquanto em se tratando de "empréstimo consignado", NÃO é mais competência deste Juízo. Por fim, ambas intimadas para manifestações e esclarecimentos devidos, em especial, a justificar manter competência nesta Unidade- sob pena de preclusões processuais a cada uma das partes -art. 17 e 485, NCPC, conforme o seja- bem como, de já, INVERTIDO ônus de prova- art. 373, inc. II, do NCPC, do que cumpre à requerida informar tipo/data de contratação, forma/formato e demais documentos que constam em seu poder/sistemas. Por fim, no mesmo prazo especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando-as objetiva e concretamente sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Observe-se: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar, observado o disposto nos arts. 373 e 374 do CPC; b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, p. único, do NCPC). OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial, conforme o seja. PRAZO COMUM da contestação, pois. Expedientes necessários. PRIC. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO