Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ELISANGELA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800858-76.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELISANGELA PEREIRA DE ARAÚJO. II. FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que a referida lei estabelece, em seu art. 2º, apenas dois critérios principais para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: a matéria discutida e o valor atribuído à causa. Por sua vez, o §1º do art. 2º elenca hipóteses específicas de exclusão da competência desses juizados: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 3.282,94 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), montante que se encontra dentro do limite estabelecido pela legislação mencionada. Além disso, a matéria discutida na ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão mencionadas acima. Ademais, a Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 1º, dispõe que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, excepciona apenas os recursos distribuídos antes da vigência da norma, o que não é o caso dos autos. Confira-se os dispositivos mencionados: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Verifica-se que a Apelação Cível nº 0800858-76.2023.8.18.0046 foi distribuída neste Tribunal em 16/09/2025, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 383/2023, não se enquadrando na exceção prevista em seu parágrafo único. Assim, tratando-se de demanda envolvendo ente público e cujo valor não ultrapassa o teto legal, a causa insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais o processamento e julgamento do respectivo recurso. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator