Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO, JOSE ARIONALDO FREITASREU: ANTONIO FRANCISCO DO VALE MENDES, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825382-83.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO e JOSÉ ARIONALDO FREITAS em desfavor de ANTONIO FRANCISCO DO VALE MENDES, partes qualificadas nos autos. Na inicial, os autores alegam que residem em imóvel situado nesta Capital há mais de 20 anos de forma mansa, pacífica e com justo título, razão pela qual tentaram promover a regularização do imóvel junto à Municipalidade, ocasião em que descobriram que, registralmente, o imóvel não se encontrava desmembrado de outro de gleba maior titularizado pelos réus. Entendendo presentes os requisitos legais, esperam por sentença a declaração de domínio do imóvel. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora pelo Juízo da 4ª Vara Cível (id 28827375). MARIA IRACEMA SOARES DO VALE MENDES e DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO na condição de sucessoras de ANTONIO FRANCISCO DO VALE MENDES reconheceram a procedência dos pedidos (id 29949755). O Juízo determinou a intimação dos autores para proceder com a habilitação dos herdeiros do réu (id 33866843). Os autores apresentaram formal de partilha obtido do inventário do réu ANTONIO FRANCISCO DO VALE MENDES (id 34420139). O Juízo determinou a correção do valor da causa e a citação de confinantes e das Fazendas Públicas, seguindo-se abertura de vistas ao Ministério Público (id 34947787). A parte autora manifestou impossibilidade de proceder à atualização do valor da causa (id 36252189). Os confinantes foram citados diretamente por edital (id 44070834). O ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE TERESINA manifestaram desinteresse no objeto da demanda (id 45044335 e 49091424). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo determinou a expedição de Ofício ao Superintendente de Ações Administrativas Descentralizadas Leste (SAAD-LESTE) para esclarecer sobre o desinteresse na lide (id 65812547). A parte autora apresentou resposta administrativa recordando o desinteresse do MUNICÍPIO DE TERESINA no objeto da lide (id 73145091). O autor requer o prosseguimento do feito (id 76563978). O MUNICÍPIO DE TERESINA ratificou o desinteresse na demanda (id 77587155). O Robô de Informações da Corregedoria - RIC certificou o óbito do réu ANTONIO FRANCISCO DO VALE MENDES (id 81833177). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que a sucessão processual de ANTONIO FRANCISCO DO VALE MENDES já se encontra resolvida, bem como o desinteresse do MUNICÍPIO DE TERESINA está pacificado nestes autos. Não há nos autos, todavia, manifestação da UNIÃO FEDERAL sobre interesse ou não no objeto da demanda, bem como do Ministério Público Estadual. Em seguida, verifica-se que os confinantes foram citados diretamente por edital. Contudo, tal modalidade de citação ficta somente tem lugar excepcionalmente, sendo a regra a citação pessoal, veja-se: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça [...]. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. Nesse ponto, verifica-se que foi nomeada a confrontante FRANCISCA PEREIRA DA SILVA na inicial, embora não qualificada de forma integral. Logo, conhecendo os autores quem é a única confinante, segundo a planta de imóvel constante no id 28505446, p. 6, notório que a citação por edital atenta contra o disposto no art. 256, I, CPC. Dessa forma, declaro nula a citação por edital da confinante FRANCISCA PEREIRA DA SILVA feita sob id 44070834. Assim, para o regular prosseguimento do feito, determino: a) a intimação dos autores para complementar a qualificação da confinantes FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 5 (cinco) dias, notadamente por meio de CPF e endereço. b) a citação da confinante FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar interesse no feito (art. 246, §3º, CPC); c) a citação da UNIÃO FEDERAL para se manifestar sobre existência ou não de interesse no objeto da lide; d) a abertura de vista ao Ministério Público Estadual para intervir no feito. e) após, se silentes ou desinteressadas as pessoas e instituições mencionadas nos itens acima, intime-se a parte autora para indicar quais provas ainda pretende ver produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07