Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: STANLEY DOS SANTOS OLIVEIRA RÉ: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811281-17.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Associação, Assembleia, Eleição, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC. Decido. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve irregularidade na convocação da Assembleia Geral Ordinária das Eleições 2017 da ABEMPE, especialmente quanto ao descumprimento dos requisitos estatutários relativos ao prazo de publicação do edital; b) se a suposta irregularidade comprometeu a participação dos associados e a regularidade do processo eleitoral; c) se houve prejuízo efetivo ao autor em razão da alegada inobservância de prazos e da atuação da comissão eleitoral. Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, destaca-se a necessidade de verificação dos requisitos para a anulação de atos associativos e eleitorais, considerando o disposto no Estatuto da ABEMPE, nos princípios gerais do direito associativo e no Código Civil. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cabe registrar que, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração da existência de irregularidades no processo eleitoral e dos prejuízos sofridos em decorrência da inobservância das regras estatutárias. À parte ré caberá a prova da regularidade dos atos praticados e da inexistência de qualquer impedimento ao exercício dos direitos dos associados. O Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme as peculiaridades do caso, considerando a facilidade ou dificuldade de produção da prova por cada uma das partes. Neste caso, considerando que a documentação referente à convocação, prazos e procedimentos eleitorais está sob a posse da parte ré, caberá a esta demonstrar que a Assembleia foi convocada e realizada em conformidade com o Estatuto da ABEMPE, bem como que não houve impedimento indevido ao registro de chapas. Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, as partes serão intimadas via ato ordinatório para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 1.º de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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AUTOR: STANLEY DOS SANTOS OLIVEIRA RÉ: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811281-17.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Associação, Assembleia, Eleição, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC. Decido. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve irregularidade na convocação da Assembleia Geral Ordinária das Eleições 2017 da ABEMPE, especialmente quanto ao descumprimento dos requisitos estatutários relativos ao prazo de publicação do edital; b) se a suposta irregularidade comprometeu a participação dos associados e a regularidade do processo eleitoral; c) se houve prejuízo efetivo ao autor em razão da alegada inobservância de prazos e da atuação da comissão eleitoral. Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, destaca-se a necessidade de verificação dos requisitos para a anulação de atos associativos e eleitorais, considerando o disposto no Estatuto da ABEMPE, nos princípios gerais do direito associativo e no Código Civil. No que se refere à distribuição do ônus da prova, cabe registrar que, conforme o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração da existência de irregularidades no processo eleitoral e dos prejuízos sofridos em decorrência da inobservância das regras estatutárias. À parte ré caberá a prova da regularidade dos atos praticados e da inexistência de qualquer impedimento ao exercício dos direitos dos associados. O Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme as peculiaridades do caso, considerando a facilidade ou dificuldade de produção da prova por cada uma das partes. Neste caso, considerando que a documentação referente à convocação, prazos e procedimentos eleitorais está sob a posse da parte ré, caberá a esta demonstrar que a Assembleia foi convocada e realizada em conformidade com o Estatuto da ABEMPE, bem como que não houve impedimento indevido ao registro de chapas. Defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Apresentada a documentação, as partes serão intimadas via ato ordinatório para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte adversa. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 1.º de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm