Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
APELADO: ALINE DA SILVA CARDOSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800511-18.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Oncológico]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0800511-18.2024.8.18.0140) ajuizada por ALINE DA SILVA CARDOSO. Ao compulsar os autos, constata-se a informação prestada pela Corregedoria acerca do falecimento da parte autora/apelada (ID 27575097). Em despacho (id. 27779133) tendo em vista a informação da Corregedoria acerca do óbito da parte apelada, determinou-se a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da certidão supramencionada, requerendo o que entender pertinente. Intimações expedidas para ambas as partes, o advogado da parte apelada manteve-se inerte e o ESTADO DO PIAUÍ, diante do caráter personalíssimo da demanda, manifestou-se não se opor à extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que, após a prolação da sentença em 13/07/2024, a qual julgou procedente o pedido inicial, e a interposição do recurso de apelação pelo Estado do Piauí em 21/10/2024, verifica-se certidão da Corregedoria noticiando o falecimento da parte autora/apelada em 30/04/2025 (ID. 27575097). Com efeito, o objeto da demanda originária consiste no fornecimento de medicamento/tratamento médico à autora, providência jurisdicional que ostenta natureza personalíssima, pois diretamente vinculada à tutela do direito fundamental à saúde e à própria condição clínica da paciente. Sobrevindo o seu falecimento, exaure-se a utilidade prática da prestação jurisdicional perseguida, tornando-se inexequível a obrigação de fazer. Nessas hipóteses, não há falar em sucessão processual pelos herdeiros ou espólio para prosseguimento da pretensão da ação, justamente porque o direito discutido é intransmissível. Incide, portanto, o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a intransmissibilidade do direito controvertido. Veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O art. 932, III, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cumpre registrar que a morte da apelada afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. Ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSAMARIA DE ANDRADE NERY: “Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).” Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento da apelada proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento da apelada proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTE VENCEDORA OU VENCIDA - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de pretensão fundada em direito personalíssimo e intransmissível, o falecimento da parte autora, no curso do processo, leva à perda superveniente do objeto da demanda, gerando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sem condenação, da parte demandada, em ônus de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.077776-0/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) Desse modo, configurada a perda superveniente do objeto, fica também prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal, art. 932, III, do CPC).e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas e recursais, a Secretaria deverá providenciar, no prazo máximo de 10 dias, com as cautelas legais, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa na distribuição de 2º grau e remessa dos autos ao Juízo de origem, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator