Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRENE NOGUEIRA
REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821959-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA IRENE NOGUEIRA em face do BANCO MASTER S.A., qualificados nos autos. Relata na inicial que possui um benefício previdenciário e sobre o mesmo está incidindo descontos relativos a contratação de um de CARTÃO DE CRÉDITO - RCC nº 801135496; alega que tem realizado operações com instituições financeira, mas de empréstimo consignado; que não utiliza o cartão de crédito, porque os descontos são eternos e, acaso haja contrato, houve venda casada. Com a inicial apresentou procuração e documentos. Na decisão de ID. 41523516 foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela provisória requerida. Citado, o banco réu ofereceu contestação - ID. 44410211 - acompanhada de cópia do contrato, além de comprovante de TED referente ao valor do mútuo em conta de titularidade do autor. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. Ademais, defendeu que a parte autora celebrou o negócio, que ele é válido e que não há dano moral a ser indenizado, nem cabimento para restituição em dobro. Juntou documentos. Em réplica à contestação (ID. 45192100), a parte autora refutou as preliminares e aduziu que o pagamento mínimo a fatura mensal enseja a aplicação de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento, ensejando dívida impagável. Na decisão de saneamento (ID. 57728845) foram rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas sobre provas a produzir (ID. 45456546), a parte autora respondeu negativamente; o banco requerido peticionou pela realização de prova pericial digital. No despacho de ID. 54287319 foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fornecimento de extrato bancário da autora relativo ao mês da contratação. Extratos anexados no ID. 70575178. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a formação de uma convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, por não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir A parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto negócio jurídico impugnado. Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral. REJEITO, assim, a preliminar. DO MÉRITO O objeto do presente processo cinge-se a apurar se há ilegalidade, ou não, na cobrança de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignável no benefício previdenciário da parte autora. Quanto à inexistência do contrato a alegação não tem qualquer pertinência, tendo em vista que, com a contestação, a parte requerida juntou a integralidade do contrato, contendo as taxas de juros, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor objeto do saque pela parte autora. O contrato fora devidamente assinado pela parte autora, assim como fora juntado aos autos comprovante de transferência (ID. 44410706) do valor para a conta bancária da parte autora, o que perfaz todos os elementos do contrato de mútuo, quais sejam a declaração da vontade e a tradição da coisa. A ausência de utilização do cartão de crédito ou de desbloqueio não tem qualquer pertinência, já que a operacionalização do cartão de crédito consignado ocorre, tal qual o próprio empréstimo consignado, com a transferência de valores para a conta da parte interessada e, a partir daí, ambos sendo executados com suas particularidades. O fato relevante e inconteste dos autos é que a parte autora assinou contrato aderindo ao serviço – cartão de crédito consignado – se utilizou do mesmo e, como decorre da lei, deve cumprir sua obrigação de devolver o valor que recebeu, acrescido das taxas e outros valores decorrentes do contrato. O TJPI já se manifestou pela ausência de ilegalidade, desde que expressa a previsão de empréstimo RMC/RCC no instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesta esteira, enfatiza-se que no “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício” (ID. 44410709) constam as características do objeto do contrato com destaque ao consumidor de que se trata de cartão consignado e que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão Consignado de Benefício ensejará a incidência de encargos, informados no ato da contratação, e que o valor da parcela fixa do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão. Quanto aos requisitos para a validade do contrato, a alegação da parte requerida é improcedente, pois todas as informações relativas à taxa de juros, encargos e demais exigências próprias do cartão consignado constam do contrato e anexos juntados pelo banco requerido. Impende, ainda, consignar que o fato de o consumidor ser idoso e semianalfabeto não o torna incapaz, tampouco o impede de celebrar contratos. No caso concreto, verifica-se que na carteira de identidade da requerente não há qualquer observação quanto a eventual limitação dessa natureza. Ressalte-se, por fim, que inexiste sentença judicial declarando sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. No tocante à alegação de nulidade do contrato em virtude da ocorrência de venda casada, sem informações claras, adequadas e com o emprego de dolo, verifica-se que a requerente assinou os documentos que contém em letras maiúsculas os títulos “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.”, “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” e “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA”, razão pela qual não se vislumbra a associação forçada desse produto a qualquer outro do banco, nem a falta de informação ou a intenção de levar a parte autora ao erro. Do mesmo modo, não há se falar em ressarcimento de valores, e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo banco, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. CONDENO a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença. Em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, observando-se a regra pertinente a eventual cobrança de custas processuais. Teresina - PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09