Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: VALDIVINO FEITOSA SILVA Advogado(s) do reclamado: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. CANNFLY NEUROGUARD 7,438 MG. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência recursal em Agravo de Instrumento, determinando o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,438 mg, à base de Canabidiol, conforme prescrição médica, em favor do agravado. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a alegada incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA seria de responsabilidade exclusiva da União; e (ii) a existência dos requisitos fixados pela jurisprudência vinculante para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS. III. Razões de decidir A obrigação de prestar assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 da repercussão geral do STF, sendo legítima a escolha do autor quanto ao ente demandado. O Tema 1.234 do STF veda a inclusão de ofício da União no polo passivo e o declínio automático da competência para a Justiça Federal em demandas relativas a medicamentos não padronizados pelo SUS. O fornecimento excepcional de medicamento sem registro sanitário é admitido pelo Tema 1.161 do STF, desde que comprovadas, cumulativamente, a autorização de importação pela ANVISA, a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz no âmbito do SUS. No caso concreto, os laudos médicos são detalhados e demonstram a refratariedade do quadro clínico às terapias convencionais, bem como a necessidade do uso do Canabidiol para controle dos sintomas, sendo insuficientes, por si sós, pareceres técnicos genéricos do NATJUS para afastar a prescrição médica individualizada. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, revela-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, sem afronta à separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência recursal para determinar ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,438 mg, à base de Canabidiol, nos termos da prescrição médica. Tese: É dever do ente federativo fornecer, em caráter excepcional, medicamento à base de Canabidiol com importação autorizada pela ANVISA, quando comprovadas a hipossuficiência do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, sendo irrelevante a ausência de incorporação do fármaco às listas oficiais. RELATÓRIO
Agravado: Autorização de Importação pela ANVISA: O Canabidiol, embora classificado como "produto" e não "medicamento", possui regulamentação específica da ANVISA (RDC nº 335/2020 e outras) que autoriza sua importação em caráter excepcional, mediante prescrição médica. Este requisito, portanto, está satisfeito. Incapacidade Econômica: Os documentos colacionados aos autos de origem demonstram, de forma inequívoca, a hipossuficiência do Agravado, que não possui condições financeiras para arcar com o elevado custo do tratamento sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Imprescindibilidade Clínica: Este é um ponto central. Os laudos médicos acostados ao processo são detalhados e circunstanciados ao atestar que o Agravado, diagnosticado com Linfoma de Hodgkin e psoríase, sofre com dores crônicas e outros sintomas debilitantes, tendo se submetido, sem sucesso, às terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS. Os relatórios indicam o tratamento com Canabidiol como a única alternativa terapêutica capaz de proporcionar melhora em seu quadro clínico e em sua qualidade de vida. Inexistência de Substituto Terapêutico no SUS: Consequência direta do item anterior, os laudos médicos são claros ao afirmar a ineficácia dos fármacos padronizados pelo SUS para o quadro específico do paciente, o que torna o medicamento pleiteado insubstituível. O Agravante se insurge contra a prescrição médica, amparando-se em parecer do NATJUS. Contudo, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que, em casos como este, o laudo do médico que assiste o paciente, por conhecer as particularidades do seu quadro clínico, prevalece sobre notas técnicas genéricas. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015292-40.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado (s): ANTONIO CARLOS BATISTA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. CANABIDIOL. TRATAMENTO DOR CRÔNICA. DIREITO A SAÚDE E VIDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS. PARECER TÉCNICO NATJUS. NÃO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou não da sentença que afastou a obrigação de fornecimento de medicamento a base de Canabidiol pelo Estado, a pessoa diagnosticada com quadro de dor intensa, proveniente de situação clínica apontada nos diagnósticos médicos anexados aos autos. Desta forma, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial, mencionada pela apelante, vez que o acervo probatório acostado com a exordial já é suficiente para concluir pelo quadro clínico por ela informado, a fim de requerer a medicação apontada como adequada, pelos próprios médicos especialistas. Nas ações de saúde em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, como no caso em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados aos SUS depende da presença cumulativa de três requisitos, todos atendidos no caso concreto. Conforme entendimento do e. STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente (STJ. AgRg no AREsp 835.326/SP). Embora o relatório do NatJus forneça orientação técnica sobre a necessidade e urgência do tratamento médico solicitado, ele não vincula diretamente a decisão judicial. O magistrado, ao analisar o pedido, deve considerar os fundamentos legais e constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Assim,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759205-67.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal nos autos do Agravo de Instrumento, para determinar ao ente estatal o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,438 mg, à base de Canabidiol, ao Agravado, nos termos da prescrição médica. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA é exclusiva da União; (ii) a ausência de obrigação de fornecer o fármaco, por não constar nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS); (iii) a inexistência de evidências científicas robustas que comprovem a eficácia e segurança do tratamento pleiteado; e (iv) o elevado custo do medicamento, que geraria grave impacto ao orçamento público. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente Agravo Interno, com a consequente revogação da medida liminar. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta, rechaçando os argumentos do recorrente e pleiteando a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Inclua-se em pauta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal nos autos do Agravo de Instrumento, para determinar ao ente estatal o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,438 mg, à base de Canabidiol, ao Agravado, nos termos da prescrição médica. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA é exclusiva da União; (ii) a ausência de obrigação de fornecer o fármaco, por não constar nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS); (iii) a inexistência de evidências científicas robustas que comprovem a eficácia e segurança do tratamento pleiteado; e (iv) o elevado custo do medicamento, que geraria grave impacto ao orçamento público. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente Agravo Interno, com a consequente revogação da medida liminar. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contraminuta, rechaçando os argumentos do recorrente e pleiteando a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II.2 - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O Agravante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA seria exclusiva da União. As preliminares, contudo, não merecem prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), consolidou o entendimento de que a obrigação de prestar assistência à saúde é solidária entre todos os entes da Federação. Isso significa que o cidadão pode exigir o cumprimento dessa obrigação de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A questão da competência para julgar demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS foi, por sua vez, recentemente pacificada pelo STF no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243). Na ocasião, a Suprema Corte vedou expressamente que os magistrados determinem, de ofício, a inclusão da União no polo passivo ou declinem da competência para a Justiça Federal, devendo ser respeitada a escolha do autor quanto ao ente federativo contra o qual deseja litigar. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FÁRMACO. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEVER DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 106, DO STJ. TEMA 1161, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234), vedou a determinação de inclusão da União no polo passivo em ações que envolvem medicamentos não padronizados no SUS, como o canabidiol, preservando o direito do autor de eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar. Competência da Justiça Estadual. II – Segundo o laudo médico, (i) padece de Transtorno de Espectro Autista - TEA, do que decorre o atraso de linguagem, prejuízo na comunicação verbal e não verbal, comprometendo sua interação social, manifestando comportamento e atividades restritas e repetitivas; (ii) o tratamento mostrou-se refratário aos medicamentos convencionais disponíveis no SUS, como a Risperidona, Imipramina e Aripiprazol, relatando a ocorrência de efeito rebote; (iii) diante da refratariedade do quadro clínico do Agravado, foi prescrito o uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi (200 mg/ml), com dosagem de 1,0 ml 12/12 horas, com início ainda em dezembro de 2022, ficando clara a “melhoria acentuada no seu quadro clínico, apresentando evolução no comportamento, com redução drástica nos episódios de crise.”. III - Firmado esse quadro, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte no Tema 1161, bem como, com o do STJ no Tema 106. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50154829820238080000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) Rejeito, pois, as preliminares arguidas. II. 3. Do Mérito Recursal No mérito, a controvérsia cinge-se ao dever do Estado de fornecer medicamento à base de Canabidiol, que, embora não possua registro sanitário na ANVISA, conta com autorização excepcional de importação. O direito à saúde, insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, é um dever do Estado e um direito fundamental do cidadão, devendo ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A questão específica do fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA foi objeto de análise aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.161 de Repercussão Geral (RE 1.165.959/SP), fixou tese vinculante que serve como baliza para o deslinde do presente caso: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." Analisando o caso concreto à luz das premissas estabelecidas pelo STF, verifica-se que todos os requisitos cumulativos foram devidamente preenchidos pelo
diante do exposto, infere-se que a pretensão do recorrente merece ser acolhida, devendo o apelado disponibilizar o medicamento Cannameds CBD oil à apelante, conforme prescrição médica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO nº 8015292-40.2022.8.05.0150, em que figura como apelante SANDRA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente a ação e condenar o acionado a disponibilizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Cannameds CBD oil à apelante, nos termos da prescrição médica, em quantidade e pelo período necessário, indicando a data e o local de retirada, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto durante toda a duração do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Neste sentido, os ônus sucumbenciais recaem sob a responsabilidade do recorrido, arbitrando-se os honorários advocatícios por equidade, fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19 de agosto de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador (a) de Justiça 710 (TJ-BA - Apelação: 80152924020228050150, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, comprovada a presença de todos os requisitos exigidos pela tese vinculante do STF, o dever do Estado do Piauí de fornecer o medicamento ao Agravado é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes ou em discricionariedade administrativa. O Poder Judiciário, neste caso, atua para garantir a eficácia de um direito fundamental expressamente previsto na Constituição. III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência recursal para determinar o fornecimento do medicamento Cannfly NeuroGuard 7,438 mg ao Agravado, nos exatos termos da prescrição médica. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 24/03/2026