Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DJANARI TAGUATIGUETA GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825771-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DJANARI TAGUATIGUETA GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado (Id. 75669240). Sustenta que inexistiu manifestação de vontade válida, inexistindo contrato formal assinado, tampouco comprovação de disponibilização de valores, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citada (Id. 81536902), a parte requerida apresentou contestação (Id. 82727113 e Id. 82727118), arguindo, preliminarmente: i) ausência de interesse de agir; ii) impugnação à gratuidade da justiça; iii) necessidade de sigilo documental; iv) requerimento de audiência de conciliação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e autenticação eletrônica em terminal de autoatendimento (BDN), com geração de logs de segurança, defendendo a validade da contratação eletrônica (Id. 82727118, p. 2-6). Afirma, ainda, tratar-se de operação de portabilidade de crédito, inexistindo liberação direta de valores à parte autora, e que os descontos são legítimos. A parte autora apresentou réplica (Id. 87615269), reiterando a ausência de contrato e de comprovação da disponibilização de valores, bem como pugnando pela inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a sanear. Compulsando detidamente os autos, verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, haja vista a existência de controvérsia fática relevante acerca da efetiva contratação do empréstimo e da disponibilização dos valores. A matéria demanda dilação probatória, especialmente no que concerne à verificação da autenticidade da contratação eletrônica e eventual crédito em conta da parte autora, o que impede o julgamento imediato. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de interesse de agir A parte requerida sustenta que a parte autora não buscou solução administrativa prévia antes de ajuizar a demanda (Id. 82727118, p. 1). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não configura ausência de interesse de agir, especialmente em demandas envolvendo relações de consumo e instituições financeiras. Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência (Id. 82727118, p. 1). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso em análise, não há nos autos, até o presente momento, prova robusta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência da parte autora. Ademais, eventual movimentação bancária, por si só, não é suficiente para afastar o benefício sem prova concreta de capacidade financeira. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo sua concessão. DA CONTROVÉRSIA Fixo como questões controvertidas de fato: a existência ou inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 0123450328215 (Id. 82727118, p. 2);a efetiva utilização de cartão, senha, token ou biometria pela parte autora para realização da operação; a eventual disponibilização de valores na conta da parte autora; a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, (...)” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem ao CDC: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Contudo, no caso concreto, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos elementos indicativos de que a contratação se deu mediante utilização de cartão e senha pessoal, com autenticação eletrônica (Id. 82727118, p. 2-4). Assim, atribui-se à parte autora o ônus específico de comprovar fato impeditivo da validade da contratação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente quanto à inexistência de disponibilização de valores. Dessa forma, DETERMINO que a parte autora junte aos autos o extrato bancário da conta em que teria sido efetivada a operação (Agência 2120, Conta 43228), referente aos 06 (seis) meses subsequentes ao mês da alegada celebração do contrato, a fim de viabilizar a adequada verificação acerca da efetiva disponibilização (ou não) do crédito objeto da controvérsia. A providência ora determinada encontra amparo no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual: “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar preclusão quanto à produção da referida prova, sem prejuízo da valoração do comportamento processual da parte, nos termos do art. 400 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, eventuais outras provas que pretendem produzir, além daquelas já constantes nos autos, indicando, de modo claro e objetivo, sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Não havendo requerimento de outras provas, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina