Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SALMON MOTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSUE DIAS DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- MUDANÇA DE PADRÃO BIFÁSICO PARA TRIFÁSICO NÃO PROVIDENCIADO- DEMORA INJUSTIFICADA- RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA APELADA- LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-73.2022.8.18.0077
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SALMON MOTA PEREIRA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO, (Processo nº 0800130-73.2022.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que requereu junto à requerida a troca do transformador bifásico de energia elétrica por um trifásico, contudo em razão da demora injustificada da empresa, veio a passar por graves prejuízos financeiros, haja vista que estava sem poder operar na máquina de pilar arroz, modelo rural ZX-3, desde novembro de 2020, sendo esta a fonte de renda do autor. Pugna, assim, pela procedência da ação de obrigação de fazer, com a condenação da requerida em indenização por danos morais. Devidamente citada, a empresa requerida apesentou contestação, impugnando as alegações duzidas pelo autor, sob o fundamento de ter prestado as devidas informações a respeito de possibilitar a troca do transformador bifásico de energia elétrica por um trifásico na unidade consumidora do autor. Tendo, inclusive, encaminhando ao autor, o relatório do projeto a fim de possibilitar a respectiva troca. Inexistindo assim, prática de ato ilícito praticado pela mesma a fim de justificar o julgamento procedente da ação. Consta réplica à Contestação apresentado pelo autor. Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial. Inconformado, o autor apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando ilegalidade da requerida em resolver a solicitação do autor, o que veio a lhe causar grandes prejuízos e que nunca fora encaminhado e-mail pela requerida apresentando projeto com orçamento para extensão de rede, havendo sim, uma demora injustificada da empresa em resolver o problema. Pugna pela procedência da ação para condenar a apelada pela má prestação de serviço e afaste a sucumbência do apelante por ser medida extremamente onerosa ao ponto de tornar impossível seu cumprimento frente a situação financeira vivenciada atualmente pelo apelante. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve falha na prestação de serviço relativamente ao não atendimento à solicitação do autor para aumento de carga no imóvel, se a situação em análise enseja indenização por dano material (lucros cessantes), bem como o quantum indenizatório a ser estabelecido. Na hipótese, o autor /apelante pretende a troca do transformador bifásico de energia elétrica por um trifásico, contudo alega que em razão da demora injustificada da empresa, veio a passar por graves prejuízos financeiros, haja vista que estava sem poder operar na máquina de pilar arroz, desde novembro de 2020, sendo esta a fonte de renda do recorrente. Pelas provas colacionadas aos autos pela própria apelada, consta pedido formulado pelo autor/recorrente em 09/12/2020. Após várias idas e vindas de funcionário da empresa apelada junto à unidade consumidora do autor, a fim de solucionar o problema, e já na oportunidade de resposta ao pedido administrativo do apelante, a empresa recorrida fez informar que “diante dessas informações supracitadas, foi gerada nova ordem de serviço para realizar levantamento da situação em até 10/06/2021, diante desse levantamento, a equipe de engelharia vai elaborar o projeto e orçamento, onde só depois do projeto e orçamento elaborados teremos condição de informar o tamanho, custo e prazo de início e conclusão da obra e se haverá participação financeira do consumidor, conforme Resolução Normativa 414/2010 da Aneel de 10 de setembro de 2010.” Ocorre que até a interposição da ação originária 04/02/2022 ainda não havia efetivado solução para o pedido formulado pelo autor/apelante. E mais, não resta comprovado pela apelada o encaminhamento do projeto de orçamento ao recorrente, a fim de dar agilidade no cumprimento do projeto e possibilitar a mudança de rede pretendida. Ab initio, cabe ressaltar que o art.22 do CDC que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, desde que se utilizem do serviço como destinatários finais. Assim, a ré tem o dever legal de prestá-lo de forma adequada, nos moldes do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1997, o qual dispõe: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Pelas provas acostadas aos autos, resta evidenciada a demora injustificada da empresa apelada em providenciar a troca do transformador bifásico de energia elétrica por um trifásico, na forma como requerido pelo autor. Ademais, o argumento trazido pela ré apelada não condiz com os fatos trazidos pela parte autora, sendo que não foi demonstrado ao longo da demanda que houve o atendimento a contento da solicitação do autor/apelante, destacando que o serviço é essencial para a utilização adequada pelo demandante. Tampouco demonstrou a ré que informou devidamente ao autor após ter sido solicitada a alteração, acerca da necessidade de realização de obra complexa, ou qualquer justificativa para não realizar o aumento da carga solicitada, conforme determina o art. 142 da já citada Resolução 144 da ANAEEL, in verbis: “Art. 142. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização e o disposto no § 1º.” Por outro lado, a parte autora, por seu turno, comprovou os fatos narrados na inicial, ou ao menos o que podia provar, já que diante de sua hipossuficiência técnica. Devendo ser registrado que, na relação jurídica que envolve esta lide, o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e assim, não tem como provar a sua prestação defeituosa. Ressalte-se que, o Código de Defesa do Consumidor- CDC, em seu art. 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, o fornecedor somente não responderá pelos danos demonstrados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). O que não é a hipótese. Assim, a parte ré, ora apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inc. II do CPC/, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dessa forma, resta comprovada a prestação defeituosa da empresa apelante em não solucionar de forma efetivada a solicitação do consumidor/recorrente. Dos Lucros Cessantes: In casu, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da parte apelada. Contudo em seu pedido originário o autor/apelante pleiteia a condenação da recorrida em lucros cessantes no valor de cento e sessenta e oito mil reais (R$ 168.000,00). Registre-se que os lucros cessantes são espécie de danos materiais sofridos pela vítima que deixa de auferir valores em razão do evento danoso. Logo, é imprescindível que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato. Assim, os lucros cessantes devem ser certos, não podendo, em regra, ser presumidos. Na hipótese, o autor/apelante apenas fez juntada de uma planilha sucinta informando o prejuízo mensal, em razão da não utilização da máquina de arroz. Fazendo informar o prejuízo de forma hipotética, quando necessária é a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Neste sentido é a jurisprudência, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LUCROS CESSANTES - PROVA EFETIVA DE PREJUÍZOS ECONÔMICOS - IMPROCEDÊNCIA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo de ofício, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa. 2. O pagamento de indenização por lucros cessantes, modalidade de dano material, pressupõe a comprovação da diminuição potencial do patrimônio da vítima, sendo necessária a prova, efetiva, dos prejuízos aferíveis economicamente. “(TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.055409-2/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2018, publicação da sumula em 06/02/2018) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.”(TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). Assim, não há de ser acolhido o pedido de danos materiais pleiteados na hipótese, em razão da sua não comprovação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reconhecer o defeito relativo à prestação dos serviços pela apelada, contudo, em razão da ausência de comprovação do dano material suscitado pelo autor/apelante, JULGAR IMPROCEDENTE ação originária. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator