Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ERIKA ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA ARAUJO ROCHA, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR, LUANA SARAH SILVA RESENDE
APELADO: JOSE GERALDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. LABOR HABITUAL ALÉM DA CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande do Piauí contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público estatutário, visando ao pagamento de horas extras prestadas de forma habitual, com adicional de 50%, e seus reflexos legais. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à contraprestação pecuniária decorrente do labor extraordinário habitual em jornada superior à prevista no edital (20h semanais), ao longo de mais de duas décadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estatutário que laborou, de forma contínua e habitual, em jornada superior à prevista no edital tem direito à remuneração correspondente às horas extraordinárias com os devidos adicionais; (ii) estabelecer se os documentos produzidos pelo próprio ente público, como registros de ponto e declaração oficial, são válidos como meio de prova apto à demonstração do labor extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do direito à remuneração por horas extraordinárias decorre da comprovação documental robusta de que o servidor, embora nomeado para cargo com carga horária de 20h semanais, exerceu funções por 40h semanais sem a correspondente contraprestação. 4. A declaração oficial firmada pelo Prefeito Municipal, bem como os registros de ponto e os contracheques, são suficientes para demonstrar a prestação habitual de jornada extraordinária, sendo inadmissível que o Município alegue a invalidade dos próprios documentos que produziu. 5. A revelia regularmente decretada gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, especialmente quando amparados em provas materiais produzidas pela própria Administração. 6. A jurisprudência reconhece a aplicação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal aos servidores públicos estatutários, nos termos do art. 39, § 3º, garantindo o direito ao pagamento de horas extras. 7. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) veda que a Administração se beneficie de trabalho prestado sem a devida remuneração, o que justifica a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público estatutário que exerce, de forma habitual e contínua, jornada superior à prevista no edital do concurso público tem direito ao pagamento das horas extraordinárias, com os respectivos adicionais. 2. Documentos produzidos pela própria Administração Pública, como declaração oficial, folha de ponto e contracheques, são válidos como prova para comprovação da jornada extraordinária prestada. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, especialmente quando corroborados por documentos oficiais. 4. O não pagamento de horas extras implica enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública e afronta o direito fundamental à remuneração do trabalho.” ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800853-55.2022.8.18.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta pela MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. nº 0800853-55.2022.8.18.0057), proposta em face de JOSÉ GERALDO DA SILVA, ora apelado. Na sentença (ID. 18315295), o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à percepção das horas extras com adicional de 50%, acrescidas dos respectivos reflexos, e condenou o ente municipal ao pagamento das parcelas inadimplidas no interstício assinalado. Determinou, ainda, a correção monetária conforme os critérios da EC 113/2021 e fixou os honorários de sucumbência para momento posterior, na fase de liquidação de sentença. Nas razões de recurso (ID. 18315297), o município apelante alega, em síntese: i) a invalidade dos registros de ponto apresentados, sob o argumento de que seriam "britânicos" e, portanto, imprestáveis como meio de prova; ii) ausência de provas suficientes a demonstrar a jornada extraordinária alegada; iii) pleiteia a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a adequação do valor indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nas contrarrazões (ID. 18315300), o apelado requer o desprovimento do recurso. Sustenta a manutenção da sentença de primeiro grau. Argumenta que foram juntadas provas documentais robustas, inclusive declaração oficial do próprio Município reconhecendo o labor em jornada de 40 horas semanais e contracheques demonstrando o pagamento de apenas um salário-mínimo. Aduz que a ausência de defesa do réu acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme os efeitos da revelia, e destaca a aplicação do art. 7.º, XVI, da Constituição Federal aos servidores públicos, bem como jurisprudência pacífica sobre a temática. O Ministério Público, por meio de parecer da 17ª Procuradoria de Justiça (ID. 18574566), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, limitando-se a devolver os autos sem emissão de parecer de mérito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina-PI, data registrada no sistema. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida a esta instância revisora restringe-se à possibilidade jurídica de condenação do ente público ao pagamento de horas extraordinárias prestadas de forma habitual por servidor estatutário aprovado em concurso para carga horária de 20 horas semanais, mas que, por mais de duas décadas, laborou 40 horas semanais sem contraprestação pecuniária compatível. A insurgência recursal sustenta essencialmente a invalidade dos registros de frequência (“ponto britânico”) e a ausência de comprovação da efetiva jornada ampliada. Contudo, não assiste razão ao Município apelante. Conforme corretamente consignado na respeitável sentença de primeiro grau (ID 18315295), e amparado pelo conjunto probatório constante dos autos — notadamente os documentos identificados sob os IDS. 18315164 (Edital do Concurso Nº 01 da Prefeitura Municipal de Campo Grande do Piauí), 18315279 (Declaração Municipal, devidamente assinada pelo Prefeito Municipal), 18315283, 18315281 (Fichas de Controle de Ponto) e 18315271 (Contracheque) —, é incontroverso que o recorrido, José Geraldo da Silva, tomou posse em cargo público com jornada semanal de 20 horas, conforme previsto no edital do certame, entretanto, exerceu suas funções com carga horária de 40 horas semanais, sem a devida contraprestação pelas horas extraordinárias laboradas." Destaca-se que a própria Administração reconheceu formalmente tal condição por meio de declaração oficial, firmada por autoridade municipal, conforme consta no ID. 18315279. Ademais, os registros de ponto apresentados (ID. 18315283, 18315281) — ainda que lançados com uniformidade nos horários de entrada e saída — têm origem no próprio ente público, não sendo admissível que esse se beneficie da própria torpeza, alegando a invalidade de documentos que ele mesmo produziu e exigiu o preenchimento regular por seus servidores. Não bastasse isso, os contracheques (ID. 32037271) e ficha financeira (ID. 38582735) demonstram de modo inequívoco que o servidor jamais recebeu qualquer valor a título de adicional de jornada extraordinária, malgrado o labor acima do contrato original. Consoante entendimento pacificado, nos termos do artigo 7º, combinado com o artigo 39, ambos da Constituição Federal, o recebimento de verbas de natureza trabalhista consubstancia direito fundamental assegurado ao servidor público, independentemente do regime jurídico adotado pela Administração Pública, seja celetista ou estatutário. Assim, a omissão ou o atraso no pagamento de tais verbas configura evidente ilegalidade. Veja-se: “Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – Omissis; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […]. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, também reforça a necessidade de manutenção da condenação, porquanto o Município se beneficiou de mão de obra não remunerada por mais de duas décadas, sem qualquer respaldo legal. Nesse sentido, manifestou-se esta Corte: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença reconhece que a Lei Municipal nº 281/1993 foi validamente publicada em 10 de dezembro de 1993, por afixação em mural da prefeitura, conforme certidão emitida pela própria municipalidade. Essa forma de publicidade atende aos requisitos de divulgação oficial, sendo suficiente para garantir a eficácia da norma perante terceiros, em conformidade com o art. 1º da LICC e art. 37, caput, da CF. 2. A interpretação de que a lei passou a produzir efeitos em 1993, e não em 2013, previne a criação de formalidades desnecessárias e evita passivos financeiros para o município, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a validade da publicidade por meio de afixação em municípios sem órgão oficial de imprensa. 3. O ônus da prova referente ao pagamento do adicional era do município, que não apresentou comprovação de quitação das verbas reclamadas. Assim, a alegação de pagamento de adicional de 5% é insuficiente para afastar a condenação, pois a municipalidade não demonstrou, mediante documentos, a efetiva quitação do adicional no percentual adequado. 4. A jurisprudência brasileira determina que, sendo a remuneração do servidor público verba de caráter alimentar, cabe à administração inadimplente o ônus de comprovar o pagamento, não podendo se beneficiar de eventual omissão documental para isentar-se da obrigação. 5. A manutenção do pagamento do adicional por tempo de serviço preserva o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o município, enquanto entidade contínua, não pode usufruir do trabalho do servidor sem arcar com a remuneração correspondente. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-81.2020.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2024 ) A tese de ausência de instrução probatória não prospera, visto que a revelia foi decretada regularmente (ID. 18315274), tendo sido oportunizado à parte ré ampla defesa, da qual não se utilizou. Ressalte-se que a revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, sobretudo quando corroborados por documentos produzidos pela própria Administração Pública. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Sem majoração, ante a ausência de fixação de honorários na origem. Sem majoração, diante da ausência de fixação de honorários na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator