Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILDEMAR DIAS PEREIRA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848592-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos, etc., I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ILDEMAR DIAS PEREIRA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, conexão, defeito de representação, prescrição quinquenal e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e juntou contrato, comprovante de TED e demonstrativo de pagamentos, afirmando tratar-se do contrato nº 553403043, com 72 parcelas de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos). Em réplica, a parte autora afirmou não reconhecer a contratação e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, e a própria parte autora informou não possuir outras provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da lide é a prova da contratação. Após uma análise detalhada dos autos, verifica-se que o banco requerido juntou contrato (id 84628261) celebrado entre as partes, constando a assinatura da parte autora (id mencionado - fl. 03), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (id 84628263 - fl. 02) e o apresentado na inicial id 64844558. No contrato mencionado, constam os dados da conta bancária na qual foi realizado o depósito dos valores referentes ao empréstimo em questão, informação essa autorizada pelo demandante mediante sua assinatura de próprio punho. Consta, ainda, comprovante de TED e demonstrativo de parcelas para sustentar a regularidade do pacto, demonstrando que houve pagamento do valor líquido do crédito (id 84628256) na conta bancária da parte autora indicada no negócio jurídico objurgado. Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo requerido, atendendo à distribuição do ônus da prova, a parte autora deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte quanto ao ponto. Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo. Além disso, salienta-se que a comprovação da disponibilização do numerário contratado não se insere na discussão acerca da existência ou da validade de determinado contrato, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do requerido pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante os seguintes precedentes demonstrativos, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como a cópia TED, na qual consta os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800106-40.2020.8.18.0069 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021)”. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina