Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA SOBRINHO GOES Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO: ARIOSVALDO BARROS MARTINS Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por viúva que ajuizou Ação de Manutenção/Reintegração de Posse cumulada com pedido de antecipação de tutela, objetivando retomar a posse de imóvel rural de 700 hectares situado no município de Santa Luz/PI, sob alegação de esbulho possessório praticado pelo requerido no início de 2021. A autora alegou ser possuidora e proprietária do imóvel, tendo repassado parte da área a terceiro, e requereu liminar e, ao final, a procedência do pedido. O requerido contestou afirmando ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel há mais de vinte anos, apresentando escritura pública de compra e venda e memorial descritivo. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de prova da posse exercida pela autora. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando ter demonstrado sua posse e o esbulho praticado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se restaram comprovados os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, notadamente a existência de posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória tem por finalidade tutelar a posse, exigindo, para sua procedência, a demonstração de que o autor exercia posse sobre o bem e foi injustamente esbulhado, conforme os arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. A prova documental e testemunhal constante dos autos não comprova o exercício atual de posse pela autora, sendo os depoimentos contraditórios e insuficientes para demonstrar relação possessória sobre o imóvel litigioso após o falecimento do cônjuge em 2011. A propriedade do bem não é elemento suficiente para justificar a reintegração de posse, não podendo suprir a ausência de comprovação da posse efetiva no momento do alegado esbulho. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse e a perda desta em razão de esbulho, o que não se verificou no caso concreto. A jurisprudência consolidada do TJ-MT e TJ-SP reforça que a ausência de posse no momento do esbulho torna inviável a reintegração, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse pelo autor e do esbulho praticado pelo réu, sendo insuficiente a mera prova de propriedade. O ônus da prova da posse e de sua perda incumbe exclusivamente ao autor, conforme art. 373, I, do CPC. A ausência de prova da posse impede o deferimento da proteção possessória, mesmo diante de alegações de propriedade ou de posse pretérita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 373, I; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 10001769720218110048, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-SP, AC nº 1001532-84.2019.8.26.0338, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 29.02.2024. RELATÓRIO Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-84.2021.8.18.0047
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA SOBRINHO GOES, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800338-84.2021.8.18.0047), Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, ajuizada contra ARIOSVALDO BARROS MARTINS, ora apelado. Ingressou o autor/apelante com esta ação, alegando em síntese, que é viúva do Sr. José Almir Luna de Góis, possuidora e proprietária de “um imóvel rural com 700.00.00 ha (setecentos hectares) de terra no lugar denominado Prata, Data Cajazeiras, no município de Santa Luz, registrado sob nº R-1/173, às fls. 173 do Livro nº1 (2-A) do Registro Geral do Cartório de Santa Luz”, e que passou uma parte do referido imóvel ao Sr. Antônio Luiz Araújo do Nascimento, não realizando a transferência perante o CRI por pendências na referida matrícula. A autora sustenta que a parte remanescente de sua propriedade foi invadida pelo requerido, no início do ano de 2021, razão pela qual pede proteção possessória. Diante de tais razões, requereu liminarmente a reintegração de posse, no imóvel descrito. Por fim, requereu a total procedência do seu pedido, confirmando por definitivo a medida liminar antes conferida. Audiência de justificação previa. Decisão INDEFERINDO o pedido de liminar. A parte requerida apresentou contestação aduzindo que é legítimo PROPRIETÁRIO e POSSUIDOR, da área em litígio há mais de 20 (vinte) anos, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 18.11.1997, bem assim, Mapa e Memorial Descritivo do Imóvel em litígio. Afirma que a autora nunca teve posse sobre a área em litígio, uma vez que nunca realizou quaisquer benfeitorias sobre a referida área, nem tampouco a utilizou para a criação de animais, ou qualquer outra forma de uso. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a posse recente sobre o imóvel litigioso, tampouco que houve esbulho praticado pelo requerido. O juízo concluiu, com base na instrução probatória, que a autora não exercia a posse do bem em disputa e, portanto, não preenchia os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória. Inconformado, o requerente interpôs Recurso de Apelação, requerendo reforma da sentença atacada, para que seja acolhido seu pedido, com a concessão da tutela antecipada, eis que demonstrados nos autos a posse das terras com seu posterior esbulho. O apelado não apresentou contrarrazões. O Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consistem na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial. O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LUZIA SOBRINHO GOES contra ARIOSVALDO BARROS MARTINS. Alega a parte autora que é possuidora e proprietária de “um imóvel rural com 700.00.00 ha (setecentos hectares) de terra no lugar denominado Prata, Data Cajazeiras, no município de Santa Luz, registrado sob nº R-1/173, às fls. 173 do Livro nº1 (2-A) do Registro Geral do Cartório de Santa Luz”, e que passou uma parte do referido imóvel ao Sr. Antônio Luiz Araújo do Nascimento, não realizando a transferência perante o CRI por pendências na referida matrícula e que a parte remanescente de sua propriedade foi invadida pelo requerido, no início do ano de 2021, razão pela qual pede proteção possessória. Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a ação, por ausência de comprovação do exercício da posse sobre a área objeto do litígio. Em seu recurso o apelante alega que é legítimo proprietário do imóvel em questão, que provou sua posse, bem como, que foram realizadas benfeitorias nos mesmos. Também alega que comprou o esbulho realizado pelo recorrido. Conforme se verifica, busca a parte apelante a reforma da sentença alegando que sua posse e propriedade restaram comprovadas nos autos. Ressalta-se, inicialmente, que
trata-se de uma ação possessória, um instrumento destinado à defesa do jus possessioni e, que de acordo com o Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a sua propositura. O art. 560, do CPC, por sua vez, prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Em seguida, o art. 561, do mesmo código, em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: a posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Dispõe o art. 1.210, do Código Civil: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado. § 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: a) a posse; b) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse). Contudo, na hipótese dos autos, entendo que, a parte autora não obteve êxito em demonstrar sua posse sobre o terreno descrito na inicial, que alega sofrer esbulho. Isto porque a parte autora/apelante, insiste em querer comprovar sua posse, no entanto, os documentos constantes nos autos não fazem prova da posse da parte do imóvel em questão. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência também não corroboram com as alegações da autora, entendo que os citados depoimentos são contraditórios, não comprovando a posse de fato exercida pelo apelante.. Destaco da sentença a oitiva de algumas testemunhas: “De igual modo, quanto a prova testemunhal, os testemunhos prestados em juízo não se mostraram suficientes no sentido de comprovar a posse atual pela requerente, dos quais destaco a testemunha MANOEL SILVA FEITOSA, arrolada pela autora, que informou, em síntese, (...) que na área em litígio a cerca que existe foi construída pelo Sr. Ariosvaldo; que antes dessa cerca tinha uma cerca velha, feita antigamente; que na área em litígio não tem nenhuma pastagem feita nem por ela (autora) nem por ele (requerido); que não sabe dizer se a fazenda está na ativa, com criação de gado ou alguma coisa; que não sabe dar notícia da rede de linha de transmissão (...). Já a testemunha JOÃO EVANGELISTA DA SILVA PAZ informou, em síntese, que antes não tinha cerca e agora tem; que quem construiu a cerca foi o Ariosvaldo; que para soltar o gado nessa área pedia permissão ao Ariosvaldo; que nunca precisou pedir permissão a Sra. Luzia para soltar o gado; que na área do Ariosvaldo passa duas linhas de transmissão; que na época que foi passar essas linhas de transmissão os proprietários pagaram indenização ao Sr. Ariosvaldo; que as vezes que soltaram gado nunca chegou nenhuma reclamação por parte da Sra. Luzia; que nunca viu gado da Sra. Luzia lá (...).” De fato, não há nos autos a comprovação da posse pela autora, assim, o título de propriedade é irrelevante para a presente ação. Ainda que comprove a propriedade, entretanto, não conseguiu comprovar a sua posse. A alegação da apelante de posse anterior e legítima, não interfere neste julgado, eis que, as provas de posse fazem referência ao período anterior ao falecimento do marido da autora em 20.04.2011, após esta data não há prova de posse por parte da apelante. A ação de reintegração na posse não pode ter como fundamento a propriedade, portanto, nenhuma circunstância relativa à propriedade há de ser considerada neste julgamento. Vejamos jurisprudência a fim de corroborar o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)” “APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência da autora. Reiteração do seu direito à reintegração de posse, a partir da prova documental anexada aos autos. 2. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Rejeição. Descumprimento dos requisitos legais do artigo 561, do CPC. Ausência de prova de posse pela autora e do esbulho possessório praticado pela parte ré. Ônus probatório da autora de comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Documentos insuficientes. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001532-84.2019.8.26.0338 Mairiporã, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)” Relativamente ao ônus da prova, o art. 373 do diploma processual dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo juiz primevo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que a apelante, de fato, exercia a posse sobre a área objeto da demanda. É que, os documentos trazidos com a inicial, não demonstram com clareza que a autora, ora recorrente, possuía a posse do imóvel objeto da lide. Portanto, cabe ao autor, ora apelante, comprovar que detinha a posse e que a perdeu para a apelada, o que não aconteceu nestes autos. A propósito, nas lições do ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 18ª ed., Editora Forense, às págs. 422: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus." Registre-se que a posse é consubstanciada no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la à sua disposição, denotando-a qualquer ato que demonstre a exteriorização do domínio, revelando o possuidor aos demais sua relação de dominação sobre a coisa, de forma a demonstrar a toda a coletividade que diligência no sentido de proteger seu direito sobre o bem de forma ostensiva. Em relação à alegação da parte autora de que sua posse esta claramente demonstrada na instrução do processo, inclusive através do depoimento das testemunhas, não ficou demonstrada nestes autos, como já foi explanado. Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos e não pode ser confundido com propriedade. Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas não foram capazes de comprovar a veracidade das alegações da inicial. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciaria. É o voto. Teresina, 13/12/2025