Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: REGINA LUCIA RAMOS SAMPAIO, ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO, JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DA PIEDADE ARAUJO SOARES, ANTONIO SOARES DE FREITAS, JECONIAS DA SILVA MORAES, JOSÉ MARIA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DE PARTE APELADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS NOS AUTOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO APELADO FALECIDO. ARTS. 313, INCISO I E § 2º, II, E 485, INCISO IX, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA RETOMADA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0001899-19.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7007175), interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança fundada em Nota de Crédito Industrial firmada em 1996, aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, em conjugação com a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. Nos autos, fora interposto RECURSO ESPECIAL (ID 19739230), com recolhimento das custas (ID 19739232/19739233), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O então Relator, Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, por Despacho de ID 23487210 (12/03/2025), determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 58, I, da LC Estadual nº 230/2017. A Vice-Presidência, pelo Despacho do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (ID 29020523, 11/11/2025), verificou a existência de certidão de identificação de óbito de um dos apelados (ID 27571989) e, por incompetência da Vice-Presidência para deliberar sobre habilitação de sucessores, determinou a remessa dos autos ao Relator de origem. Certificada a remessa dos autos à Distribuição (Certidão ID 29600583, 25/11/2025), o feito foi distribuído e recebido neste Gabinete. O então Relator Desembargador Antonio Lopes de Oliveira proferiu Decisão Monocrática (ID 29625986, 26/11/2025), pela qual: (a) suspendeu o processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC; (b) determinou a intimação editalícia do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros de JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte falecida; e (c) determinou a intimação dos advogados da parte apelada falecida para igual prazo. O EDITAL DE INTIMAÇÃO foi expedido (ID 29776791, 01/12/2025) e devidamente publicado na Plataforma Nacional de Editais do CNJ em 03/12/2025, conforme Certidão de disponibilização (ID 30720038) e Certidão de juntada (ID 30720036, 02/02/2026). O processo registra, como último ato, Manifestação de Ciência do edital (ID 30729909, 09/02/2026). É o que basta relatar. Compulsando os autos, verifica-se que o Edital de Intimação (ID 29776791) foi publicado na Plataforma Nacional de Editais do CNJ em 03/12/2025, conforme Certidão de ID 30720038. Nos termos do próprio edital e do art. 224 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação — 04/12/2025 — e seu termo final ocorreu em meados de janeiro de 2026, há mais de dois meses da presente data (25/03/2026). Todavia, não consta nos autos qualquer petição de habilitação por parte do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do apelado JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO. Também não há notícia de ajuizamento de ação de habilitação nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Portanto, restou inerte a parte interessada no prazo legalmente fixado, impondo-se as consequências jurídicas previstas em lei. Nesse tema, o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e intimará os herdeiros para que, no prazo designado, promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção sem resolução do mérito em decorrência da ausência de habilitação no prazo encontra amparo expresso no art. 485, inciso IX, do CPC, que elenca as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, entre as quais se inclui a inobservância das determinações fixadas para regularização processual. Esta sanção de extinção parcial constitui medida coercitiva indispensável à celeridade processual e ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme que a inércia dos herdeiros mesmo após a intimação por edital é fato que legitima a extinção do processo sem resolução de mérito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1109455 RJ 2017/0122613-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Este é precisamente o caso dos autos. Frisa-se, contudo, que a extinção é parcial, alcançando exclusivamente o apelado falecido JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, devendo o feito prosseguir normalmente em relação aos demais apelados, que não foram afetados pelo óbito e não necessitam de habilitação. Em relação aos demais apelados, cessa, portanto, o fundamento da suspensão prevista no art. 313, I, do CPC, impondo-se o levantamento da suspensão e a retomada do curso processual. Por fim, resolvida a questão da habilitação, devem os autos retornar à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 58, I, da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, do art. 1.030 do CPC e da Resolução do TJPI que regulamenta a matéria. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 313, inciso I e § 2º, inciso II, 485, inciso IX, e 689 do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao apelado JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, devendo o feito prosseguir em relação aos demais apelados. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, para retomada e conclusão do juízo de admissibilidade do Recurso Especial (ID 19739230), nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 58, I, da Lei Complementar Estadual nº 230/2017. Cumpra-se. Intime-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.