Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
EMBARGADO: LAYANNE LOPES FEITOSA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, LIANA ERIKA DE SOUSA, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, DAVI PORTELA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí/PI contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito de servidora municipal ao regime de 40 horas semanais, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao núcleo remuneratório da controvérsia e violação ao princípio da legalidade na fixação de vencimentos, além de requerer prequestionamento. 3. O acórdão embargado reconheceu o direito subjetivo da servidora ao regime de 40 horas, com base no art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012, afastando a natureza meramente gratificatória da jornada ampliada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto (i) à estrutura remuneratória do regime de 40 horas e (ii) à observância do princípio da legalidade na fixação de vencimentos, a justificar integração por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O julgado enfrentou de forma direta a controvérsia, ao reconhecer que o art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012 assegura direito subjetivo ao regime de 40 horas, com repercussão remuneratória integral. 7. A decisão observou o princípio da legalidade, ao aplicar a norma vigente à época da aquisição do direito, vedando a sua restrição por legislação posterior. 8. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica central, ainda que contrarie a pretensão da parte.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800931-18.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por LAYANE LOPES FEITOSA nos autos da Ação nº 0800931-18.2024.8.18.0077 proposta em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI vindicando o reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, entendendo que: “Registro que a Carta Magna em seu art. 30, inciso I, dispõe que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles os direitos conferidos aos servidores públicos municipais. De acordo com a Lei municipal nº 615/2012, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos trabalhadores em Educação do Ensino Público do Município de Uruçuí, a jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, conforme art. 102 da referida norma. Ainda, prevê a Lei municipal 681/2015, em seu art. 38, §1º, que “ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a disponibilidade orçamentária e de vagas”. Em recente alteração, promovida pela Lei Municipal nº 877/2024, a referida lei passou a dispor, especificamente, que o regime suplementar será remunerado mediante gratificação, correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento (art. 38, §1º, I). Por sua vez, o art. 114 da Lei municipal nº 615/2012 dispõe que “fica assegurado o direito ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho aos Professores que, a partir da vigência da presente Lei, comprovem o efetivo exercício ininterrupto de 05 (cinco) anos no exercício do magistério”. De acordo com a parte autora, em razão do citado dispositivo, teria direito à incorporação do regime suplementar, gerando, assim, uma única verba como fonte para o cálculo das vantagens e triênios. Nada obstante, a redação originária do art. 38, §1º, Lei 681/2015 não determina que o membro do magistério público passe a perceber a remuneração de 40 horas semanais, senão que terá assegurado tal regime de trabalho. Vale dizer, passará a trabalhar 40 horas como se assim tivesse sido nomeado para tanto, mas não há previsão de aumento de vencimento. Conforme colacionado acima, atualmente há expressa previsão de que o regime suplementar de 40 horas semanais será pago como gratificação, e assim permanecerá, de modo que o servidor receberá – como assim já ocorre – vencimento básico relativo a 20 horas semanais e gratificação o pela atuação em regime suplementar, incidindo suas vantagens tão somente sobre o vencimento básico. (...) Assim, diante da existência de previsão normativa expressa determinando que o regime suplementar de 40 horas semanais será pago como gratificação, correto o pagamento efetuado à servidora, correspondente a vencimento básico relativo a 20 horas semanais e gratificação pela atuação em regime suplementar, incidindo suas vantagens tão somente sobre o vencimento básico.” (Id 28725778 – Pág.2/3) A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial. O Município de Uruçuí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida. DAR-LHE provimento para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o restabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais à servidora apelante, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observados os reflexos legais, correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. DIREITO AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO EM LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao regime de 40 horas semanais, com as respectivas vantagens financeiras. 2. A sentença recorrida entendeu ser legítima a remuneração proporcional à carga horária originalmente contratada, com pagamento suplementar sob forma de gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor municipal que preenche os requisitos do art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012 possui direito subjetivo à jornada de 40 horas semanais como regime jurídico definitivo, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012 assegura, de forma clara, o direito ao regime de 40 horas aos professores com 5 anos de exercício ininterrupto, sem condicionar o direito à disponibilidade orçamentária ou à seleção interna. 5. A legislação superveniente que previu o pagamento da jornada ampliada como gratificação não pode retroagir para suprimir direito incorporado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da irredutibilidade remuneratória. 6. Comprovado o requisito temporal, nasce para o servidor o direito subjetivo à incorporação da jornada de 40 horas, com incidência das vantagens sobre a totalidade do vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do regime de 40 horas semanais à servidora apelante, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. Tese de julgamento: “1. O servidor municipal que cumprir o requisito de 5 anos de exercício ininterrupto no magistério faz jus ao regime de 40 horas semanais como jornada definitiva. 2. A lei posterior que preveja o pagamento da jornada ampliada como gratificação não pode retirar direito subjetivo já incorporado.” (TJPI. Apelação nº 0800931-18.2024.8.18.0077. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 01/12/2025) O Município de Uruçuí/PI opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “4.1 - DA OMISSÃO QUANTO AO NÚCLEO REMUNERATÓRIO DA CONTROVÉRSIA E À ESTRITA LEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS; 5 - DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS NOS EMBARGOS”. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Município de Uruçuí/PI opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “4.1 - DA OMISSÃO QUANTO AO NÚCLEO REMUNERATÓRIO DA CONTROVÉRSIA E À ESTRITA LEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS; 5 - DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS NOS EMBARGOS”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Conforme se observa, o cerne da questão reside em definir se, preenchido o requisito temporal previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012, o professor municipal passa a ter direito subjetivo ao regime de 40 horas semanais como regime jurídico próprio, e não como mera gratificação suplementar, com as repercussões remuneratórias correspondentes. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 114 – Fica assegurado o direito ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho aos Professores que, a partir da vigência da presente Lei, comprovem o efetivo exercício ininterrupto de 5 (cinco) anos no exercício do magistério. A redação normativa é clara ao assegurar verdadeiro direito subjetivo ao servidor que comprovar o exercício ininterrupto de cinco anos no magistério municipal, para que passe a integrar o regime de 40 horas como jornada efetiva, e não meramente suplementar. A autora comprovou o exercício ininterrupto do cargo pelo período legal, fazendo, portanto, jus ao regime de 40 horas semanais, com todos os efeitos financeiros decorrentes. A interpretação sistemática adotada pelo juízo de origem, pautada em norma posterior que condiciona o regime de 40 horas à gratificação suplementar, não pode retroagir para suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança e irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, CF/88). A Lei Municipal nº 615/2012 criou condição objetiva para o enquadramento definitivo no regime de 40 horas, e uma lei posterior não pode retirar direito adquirido. A interpretação restritiva conferida pela Administração viola o texto legal original, que não condiciona o direito à seleção interna, disponibilidade orçamentária ou discricionariedade administrativa, mas apenas ao cumprimento do tempo de serviço. Portanto, preenchido o requisito legal, nasce para o servidor o direito de integração definitiva à jornada de 40 horas, devendo as vantagens e adicionais incidirem sobre a totalidade da jornada, e não apenas sobre 20 horas com o restante pago a título de gratificação temporária. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no mesmo sentido, reconhecendo que, uma vez atendidos os requisitos legais, não cabe à Administração negar o direito a regime jurídico integral já assegurado em lei. Dessa forma, a sentença merece reforma.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, quanto à alegada omissão acerca do núcleo remuneratório da controvérsia e da estrita legalidade na fixação de vencimentos, igualmente não assiste razão ao Embargante. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a questão jurídica central, qual seja, a natureza do regime de 40 (quarenta) horas previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012, reconhecendo tratar-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, com repercussão na estrutura remuneratória, não se limitando à análise meramente formal da composição do vencimento básico e de eventuais gratificações. Com efeito, a controvérsia não foi decidida à margem do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), mas justamente a partir de sua correta aplicação, uma vez que a Administração Pública encontra-se vinculada à lei, não podendo conferir interpretação restritiva ou inovadora em prejuízo do servidor quando o diploma normativo assegura, de forma objetiva, determinado direito funcional. No caso concreto, o art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012 assegura o regime de 40 horas como condição jurídica definitiva, mediante o preenchimento de requisito temporal, não havendo qualquer previsão de que tal regime se constitua em vantagem precária ou transitória, tampouco de que sua remuneração deva ser fracionada entre vencimento básico e gratificação. Desse modo, ao contrário do que sustenta o Embargante, não há violação ao princípio da reserva legal na fixação de vencimentos, mas sim a sua observância, pois o reconhecimento do direito à remuneração correspondente à jornada de 40 horas decorre diretamente da legislação municipal vigente à época da aquisição do direito, sendo vedada a sua alteração prejudicial por norma posterior. A pretensão do Município, em verdade, traduz tentativa de reinterpretação da legislação local para justificar a manutenção de modelo remuneratório que desconsidera a natureza jurídica do regime de trabalho efetivamente incorporado ao patrimônio funcional da servidora, o que foi expressamente afastado pelo acórdão embargado, à luz dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e irredutibilidade de vencimentos. Ademais, conforme demonstrado nos autos, a servidora exerce, de forma contínua e ininterrupta, jornada de 40 horas semanais há período superior ao exigido legalmente, sem a correspondente contraprestação integral, percebendo parte da remuneração sob a rubrica de “segundo turno”, em valor inferior ao vencimento base devido para a carga horária integral, circunstância que evidencia o desacordo entre a prática administrativa e o comando legal aplicável. Nesse contexto, a conclusão adotada no acórdão não implicou criação ou majoração indevida de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas apenas a restauração da legalidade violada, assegurando à servidora o recebimento da remuneração compatível com a jornada efetivamente exercida e juridicamente reconhecida. Nesse sentido, eventual inconformismo da parte com a interpretação adotada não se confunde com omissão apta a ser sanada por meio de embargos de declaração, constituindo, quando muito, hipótese de insurgência a ser veiculada pelas vias recursais adequadas. Assim, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator