Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALBERTO ROMAO BATISTA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Apelante: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA Apelada: FERNANDA BERNARDES LELIS Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESRESPEITO AOS PRECEITOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF/88. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, prevê a regra da obrigatoriedade do concurso público no âmbito da Administração Pública, bem como as hipóteses excepcionais em que se permite a contratação de servidor sem a realização de certame. 2. Independentemente da contratação, seja ela temporária pura ou por inexigibilidade de licitação, mostra-se imprescindível a demonstração, pelo ente público, da transitoriedade da sua necessidade e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. 3. A contratação de particular mediante credenciamento para provimento de atividade própria e permanente do Poder Público, com inúmeras prorrogações, gerando a incorporação definitiva de pessoa contratada a título precário, evidencia o desvirtuamento do instituto do credenciamento, caracterizando contratação temporária eivada de nulidade. Não cumpridos os requisitos inerentes à contratação temporária de servidor pela administração pública (art. 37, IX, CF/88), invalida-se os efeitos jurídicos do contrato em relação aos servidores temporários, exceto no que diz respeito aos Direitos Sociais Devidos (Férias, FGTS e 13º Salário), conforme estabelecido no RE 765320 RG / MG, com repercussão geral pelo STF. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 50658425020188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) C) Dos Salários Retidos (Dezembro/2024 e Janeiro/2025) O autor alega o não recebimento dos salários dos últimos dois meses de trabalho. O Município, em sua contestação, limitou-se a alegar genericamente o pagamento, mas não juntou aos autos as fichas financeiras ou comprovantes de transferência referentes a esses meses específicos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC (fato extintivo do direito do autor). Diante da ausência de prova de quitação, reconheço a dívida referente aos salários de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (até a data do desligamento). D) Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que o inadimplemento de verbas trabalhistas ou a nulidade do contrato temporário, por si só, não geram dano moral in re ipsa (automático). Para a configuração do dano, seria necessária a comprovação de violação efetiva aos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade) ou situação vexatória que ultrapassasse o mero dissabor financeiro. Não havendo prova robusta nesse sentido nos autos,
autora: a) Os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (8% sobre a remuneração) referentes a todo o período imprescrito (de 25/02/2020 até o efetivo desligamento em janeiro de 2025); b) As Férias vencidas acrescidas do terço constitucional e os 13º Salários proporcionais ou integrais referentes ao período imprescrito, deduzindo-se valores eventualmente já pagos sob a mesma rubrica; c) O saldo de salário referente aos meses de Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025. 3 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e juros de mora do valor da condenação, deverá incidir atualização monetária e juros segundo a taxa SELIC, única e acumulada, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o Réu (Município) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). O Município é isento de custas processuais, conforme Lei Estadual nº 11/1996 do Piauí. Quanto a parte autora o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (valor pedido a título de danos morais + parcelas prescritas). Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à Remessa Necessária, pois o valor da condenação, evidentemente não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800499-09.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E SALÁRIO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALBERTO ROMÃO BATISTA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID: 71372885), que manteve vínculo jurídico com o Município réu na função de Condutor Socorrista (SAMU) no período compreendido entre março de 2009 e janeiro de 2025, mediante contratos temporários sucessivamente renovados. Alega que tal prática desvirtuou a natureza excepcional da contratação (Art. 37, IX, da CF/88), tornando o contrato nulo e gerando direitos trabalhistas e estatutários não adimplidos. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período, Férias acrescidas de 1/3, 13º Salários, além dos salários retidos referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo declaração de tempo de serviço (ID: 71374207) e fichas financeiras (ID: 71374206). Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação (ID: 71718813). Citado, o Município de Oeiras apresentou Contestação (ID: 81477985). Preliminarmente, arguiu: a) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio; b) impugnação à gratuidade de justiça; e c) prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade da contratação temporária fundada em excepcional interesse público, sustentando que o regime jurídico-administrativo não gera direito a verbas celetistas (FGTS) ou estatutárias (Férias e 13º), salvo previsão legal expressa. Alegou, ainda, que o autor exercia cargo de confiança (comissionado), incompatível com as verbas pleiteadas. Afirmou ter quitado todas as remunerações, negando a existência de salários atrasados e impugnando o dano moral. Em Réplica (ID: 83947417), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos, apontando a contradição na defesa que ora alega contrato temporário, ora cargo em comissão, e destacou a ausência de provas de pagamento dos salários reclamados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e de fato comprovável documentalmente. As provas carreadas aos autos, em especial a declaração de vínculo emitida pelo próprio ente público (ID: 71374207), são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. III - DAS PRELIMINARES a) Da Ausência de Interesse de Agir (Via Administrativa) Afasto a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. A exigência de requerimento prévio restringe-se a hipóteses específicas (como em ações previdenciárias ou execuções fiscais de pequeno valor, Tema 1.184 do STF), o que não se aplica às ações de cobrança de verbas trabalhistas/estatutárias de servidores. Rejeito. b) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O autor declarou-se hipossuficiente e encontra-se desempregado após o rompimento do vínculo em janeiro de 2025. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e o Município réu não acostou aos autos qualquer prova documental que demonstre a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais. Mantenho o benefício e rejeito a impugnação. c) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Assiste-lhe razão. Tratando-se de Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/02/2025 (ID: 71372885), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões pecuniárias anteriores a 25/02/2020. IV - DO MÉRITO A) Da Natureza do Vínculo e Direito ao FGTS (Tema 916 do STF) A documentação acostada, em especial a Declaração da Secretaria Municipal de Saúde (ID: 71374207), comprova que o autor laborou para o Município de março de 2009 a janeiro de 2025, totalizando quase 16 anos de serviço ininterrupto na função de Condutor Socorrista. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, exige transitoriedade e excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva do contrato por mais de uma década para função permanente e previsível na área da saúde (SAMU) desnatura a temporariedade e evidencia a burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, CF). Configurada a nulidade da contratação, aplica-se o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 916 (RE 765.320/MG): "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Portanto, o autor faz jus aos depósitos do FGTS referentes ao período não prescrito (25/02/2020 a 01/2025). B) Das Férias e 13º Salário (Tema 551 do STF) O Município defende que servidores temporários ou comissionados não têm direito a tais verbas. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 551 (RE 1.066.677/MG), fixou a tese de que servidores temporários não têm direito a 13º e férias, salvo expressa previsão legal/contratual OU em caso de comprovado desvirtuamento da contratação. No caso em tela, o desvirtuamento é manifesto pela perpetuação do vínculo por 16 anos. A jurisprudência pátria entende que a sucessiva renovação equipara, para fins de direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF (estendidos pelo art. 39, §3º), a situação do contratado irregular. Não é razoável que a Administração se beneficie da força de trabalho por longo período sem garantir direitos básicos de descanso e gratificação natalina. A tese da defesa de que se tratava de "cargo comissionado" (ID: 81477985) é insustentável e contraditória com a tese principal de contrato temporário. Ademais, a função de motorista de ambulância é técnica/operacional, não se enquadrando nas hipóteses de direção, chefia ou assessoramento (art. 37, V, CF). Assim, são devidos o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, simples ou em dobro (se houver), referentes ao período imprescrito, abatendo-se eventuais valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5065842.50.2181.8.09.0011 Comarca: APARECIDA DE GOIÂNIA indefiro o pleito indenizatório. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1 - ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO das pretensões pecuniárias anteriores a 25/02/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). 2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE OEIRAS a pagar à parte