Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: INACIO FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800572-88.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que houve bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.503,28 (mil, quinhentos e três reais e vinte e oito centavos) na conta bancária de titularidade do executado Inácio Ferreira, conforme informação juntada aos autos no ID 84041653. O executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou petição (ID 84385875) requerendo o desbloqueio imediato da quantia, sob o fundamento de que o montante bloqueado corresponde a proventos de aposentadoria, verba absolutamente impenhorável. Para comprovar a origem da quantia, anexou extrato bancário e extrato de benefício previdenciário do INSS (ID 84385879), dos quais se verifica que o valor creditado mensalmente, em valor equivalente ao bloqueado, refere-se a benefício previdenciário – aposentadoria por idade. Examinando os documentos apresentados, constata-se que o crédito mensal identificado no extrato do INSS corresponde ao valor de R$ 1.518,00, referente à aposentadoria do executado. O extrato bancário demonstra que o bloqueio se deu justamente sobre verba de igual natureza e período, tratando-se, portanto, de montante de origem previdenciária, destinado ao sustento do executado. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...).”
Trata-se de hipótese de impenhorabilidade absoluta, de natureza alimentar, que impede a constrição judicial, ainda que em sede de execução fundada em título extrajudicial. Com efeito, a finalidade da norma é assegurar a subsistência do devedor e de sua família, motivo pelo qual a constrição de verbas dessa natureza deve ser afastada tão logo constatado o equívoco. Assim, restando demonstrado nos autos que o valor bloqueado possui natureza previdenciária, impõe-se o imediato desbloqueio, sendo desnecessária a oitiva prévia do exequente, dada a natureza alimentar da verba e a clareza do dispositivo legal aplicável.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.503,28 (mil, quinhentos e três reais e vinte e oito centavos) bloqueado via SISBAJUD na conta do executado Inácio Ferreira, por se tratar de verba proveniente de proventos de aposentadoria, absolutamente impenhorável. Cumpram-se as providências necessárias junto ao SISBAJUD. Esclareço que permanecem penhorados R$ 1.072,40 na Caixa Econômica Federal. Habilite-se a Defensoria Pública no polo passivo. Após o cumprimento, INTIME-SE O EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo especificadamente as diligências ou medidas executivas que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras