Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800996-96.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação em que a parte autora alega a existência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta remuneração da conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. Os autos estavam suspensos em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, cuja tese já foi firmada, circunstância que ensejou o levantamento da suspensão e a remessa dos autos conclusos. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria no Tema 1300, fixou a controvérsia central nos seguintes termos: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. No julgamento, assentou-se que, embora os lançamentos a débito estejam documentados pelas microfichas e extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, a verificação quanto à efetiva entrega dos valores ao titular da conta depende, necessariamente, da análise dos documentos que apenas o próprio participante detém, tais como contracheques e extratos da conta corrente em que teriam ocorrido os créditos identificados pelas rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. No presente caso, compulsando os autos, verifico que a autora juntou apenas as microfilmagens e os extratos do PASEP fornecidos pela instituição financeira, sem, contudo, apresentar qualquer contracheque referente aos períodos em que ocorreram os lançamentos “1009 – PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou extratos de sua conta corrente relativos aos períodos anotados como “PGTO RENDIMENTO C/C”. Tais documentos são indispensáveis para aferir a existência ou não de desfalque, pois constituem elementos de prova que podem demonstrar, de forma direta, se houve ou não o crédito correspondente aos débitos efetuados na conta PASEP. Assim, considerando a orientação firmada pelo Tema 1300/STJ, bem como o disposto no art. 373, I, do CPC, e diante da imprescindibilidade da prova documental que somente a autora possui, entendo ser necessário oportunizar à demandante a juntada dos documentos que permitam a completa análise dos fatos alegados.
Diante do exposto, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) todos os contracheques correspondentes aos meses em que constam, nos extratos do PASEP, lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou equivalentes (ex. códigos 1009 ou 1010); b) extratos da conta corrente de sua titularidade, relativos aos períodos em que o extrato do PASEP registra débitos sob o histórico “PGTO RENDIMENTO C/C”; c) quaisquer outros documentos pessoais que permitam demonstrar, de forma inequívoca, o não recebimento dos valores debitados do fundo. Advirta-se que a não apresentação dos documentos solicitados poderá implicar o julgamento do pedido com base nas provas já produzidas, nos termos do art. 373, I, do CPC e do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1300, podendo resultar, inclusive, na improcedência da demanda por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras