Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELISANGELA CUSTODIO DA SILVA GONCALVES, MYRLANNE DA SILVA GONCALVES, MARCIO DA SILVA GONCALVES, MATHEUS DA SILVA GONCALVES
INTERESSADO: MARIO DE MOURA GONCALVES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802643-69.2019.8.18.0028 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de processo de inventário sob o rito de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Mário de Moura Gonçalves, ocorrido em 09 de julho de 2016, promovido por sua esposa, Elisângela Custódio da Silva Gonçalves, nomeada inventariante do espólio. O falecido era casado sob o regime de comunhão parcial de bens e deixou seis herdeiros legítimos, sendo três maiores e dois menores de idade. No curso do procedimento, as primeiras declarações foram impugnadas pelos herdeiros João Pedro Ribeiro Gonçalves Soares e Ana Catharina Ribeiro Gonçalves Soares, os quais apontaram omissões na descrição do acervo hereditário, especificamente quanto à residência edificada no imóvel urbano e à ausência de documentos essenciais do veículo registrado em nome do falecido. Subsequentemente, foi apresentado acordo de partilha amigável acompanhado de contrato de cessão de direitos hereditários, por meio do qual os herdeiros João Pedro e Ana Catharina cederam integralmente suas quotas em favor da viúva meeira. Por meio da decisão de ID 87130892, este Juízo deixou de homologar o plano de partilha naquele momento, determinando que a inventariante procedesse à retificação das declarações para incluir a descrição completa dos bens, apresentar os extratos bancários da data do óbito, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a avaliação atualizada pela tabela FIPE do automóvel, além das certidões negativas fiscais e a comprovação de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Em resposta, a inventariante apresentou petição de últimas declarações sob o ID 91985175, acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o CRLV digital do veículo Ford Ranger XLSCD2 25B, placa PIK0817 (ID 91985170), Certidão Negativa de Débitos Estaduais (ID 91985171), Certidão Negativa de Débitos Federais e de Dívida Ativa da União (ID 91985172), Declaração de ITCMD sob o nº 2010610001538 (ID 91985173) e a respectiva avaliação do veículo pela tabela FIPE de março de 2026 (ID 91985174). Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento (ID 94551958). FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita sob as regras do arrolamento de bens. Embora o artigo 659 do Código de Processo Civil preveja o rito do arrolamento sumário para partes capazes, o artigo 665 do mesmo diploma legal estende expressamente a viabilidade do procedimento simplificado aos casos em que figurem herdeiros incapazes, desde que haja consenso entre os interessados e que a partilha preserve integralmente os direitos destes. No caso em análise, verifica-se que os herdeiros Márcio da Silva Gonçalves e Matheus da Silva Gonçalves são menores de idade. O plano de partilha amigável apresentado no ID 91985175 revela-se estritamente igualitário e benéfico aos incapazes. O patrimônio líquido do espólio foi avaliado em R$ 232.583,00. Deduzida a meação da viúva Elisângela Custódio da Silva Gonçalves, correspondente a R$ 116.291,50, a legítima cabível a cada um dos cinco filhos do falecido perfaz o montante exato de R$ 23.258,30. Os menores Márcio da Silva Gonçalves e Matheus da Silva Gonçalves receberão, cada um, o valor de R$ 23.258,30, representado pela fração ideal de 28,16% sobre o veículo Ford Ranger XLSCD2 25B, placa PIK0817, ano 2015. A herdeira maior Myrlanne da Silva Gonçalves receberá quinhão idêntico, sob a mesma forma de divisão. Por sua vez, os herdeiros João Pedro Ribeiro Gonçalves Soares e Ana Catharina Ribeiro Gonçalves Soares cederam seus direitos hereditários à viúva meeira, a qual passou a titularizar a meação acrescida das duas quotas cedidas, totalizando R$ 162.808,10, a ser adimplida com a integralidade do imóvel residencial (R$ 150.000,00) e 15,52% do veículo mencionado (R$ 12.808,10). A atribuição da integralidade do imóvel residencial à viúva meeira resguarda o direito constitucional à moradia e preserva o ambiente familiar em que residem os herdeiros menores. A divisão do veículo em frações ideais estritamente proporcionais assegura aos incapazes a percepção exata de suas legítimas, sem qualquer redução ou prejuízo patrimonial. Desse modo, evidenciado o proveito dos menores e a convergência de interesses, impõe-se a homologação judicial da divisão consensual. As determinações contidas na decisão de ID 87130892 foram integralmente atendidas pela inventariante. A descrição do acervo foi devidamente retificada nas últimas declarações de ID 91985175, com a especificação detalhada do imóvel urbano localizado na Avenida José Rodrigues, s/n, Centro, São Francisco do Piauí, com área total de 1.400 metros quadrados, bem como da respectiva edificação residencial ali existente. A regularidade do veículo Ford Ranger XLSCD2 25B, placa PIK0817, restou comprovada pela juntada do CRLV digital (ID 91985170) e de sua avaliação de mercado atualizada no valor de R$ 82.583,00, em perfeita consonância com a tabela FIPE de março de 2026 (ID 91985174). No tocante à regularidade fiscal, a inventariante colacionou aos autos a Certidão Negativa de Débitos Estaduais (ID 91985171) e a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (ID 91985172). Foi apresentada ainda a declaração de ITCMD sob o nº 2010610001538 perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (ID 91985173), atestando o processamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis. Ademais, cumpre destacar que, no âmbito do procedimento de arrolamento de bens, eventuais discussões relativas ao lançamento ou à quitação de tributos de transmissão não obstam a homologação da partilha, devendo ser solvidas na via administrativa posterior, conforme preceitua o artigo 662 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a homologação imediata da partilha amigável no rito do arrolamento sumário, postergando-se a apuração e o lançamento de eventuais diferenças fiscais para a esfera administrativa. Dessa forma, restando preenchidos todos os pressupostos legais e sanadas as pendências dantes apontadas, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe para a regular expedição do título de transferência de propriedade aos herdeiros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, 660 e 665 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha amigável constante das últimas declarações de ID 91985175, formulada nos autos do inventário dos bens deixados por Mário de Moura Gonçalves, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros e à viúva meeira os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou da Fazenda Pública. Em consequência, resolvo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A partilha homologada observará a seguinte distribuição de bens: a) à viúva meeira e cessionária, Elisângela Custódio da Silva Gonçalves, caberá o valor de R$ 162.808,10, correspondente à integralidade do imóvel urbano com edificação residencial situado na Avenida José Rodrigues, s/n, Centro, São Francisco do Piauí, registrado sob o nº R-1-1.141, fls. 315 do Livro 2-F da Serventia Extrajudicial Única de São Francisco do Piauí, avaliado em R$ 150.000,00, além da fração ideal de 15,52% do veículo Ford Ranger XLSCD2 25B, placa PIK0817, ano 2015, no valor de R$ 12.808,10; b) à herdeira Myrlanne da Silva Gonçalves caberá o valor de R$ 23.258,30, correspondente à fração ideal de 28,16% do veículo Ford Ranger XLSCD2 25B, placa PIK0817, ano 2015; c) ao herdeiro Márcio da Silva Gonçalves caberá o valor de R$ 23.258,30, correspondente à fração ideal de 28,16% do veículo Ford Ranger XLSCD2 25B, placa PIK0817, ano 2015; d) ao herdeiro Matheus da Silva Gonçalves caberá o valor de R$ 23.258,30, correspondente à fração ideal de 28,16% do veículo Ford Ranger XLSCD2 25B, placa PIK0817, ano 2015. Sem custas remanescentes, diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte requerente. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária consensual. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o respectivo formal de partilha para os fins de direito, instruindo-o com as peças necessárias previstas na legislação processual. Em seguida, intime-se o Fisco Estadual, por meio de remessa eletrônica, instruída com cópia desta sentença e do formal de partilha expedido, para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos OEIRAS-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras