Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822939-04.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOAO EDUARDO FARIAS, CREUSA BEZERRA FARIAS REU: SILVESTRE ALVES FERREIRA, LUIZA BACELAR FERREIRA, RAIMUNDO DA COSTA NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por JOÃO EDUARDO FARIAS e CREUSA BEZERRA FARIAS, qualificados nos autos, em face de SILVESTRE ALVES FERREIRA, LUIZA BACELAR FERREIRA e RAIMUNDO DA COSTA NETO, visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Alagoas, nº 1834, bairro Aeroporto, Teresina/PI, com área de 396,00 m², conforme memorial descritivo e planta juntados aos autos. Alegam os autores que exercem a posse do imóvel desde o ano de 1971, de forma contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, com base em contratos de compra e venda celebrados com os proprietários originários. Sustentam que realizaram diversas benfeitorias no imóvel, além de arcarem com os tributos e encargos ao longo dos anos, circunstâncias que demonstrariam o exercício da posse qualificada. Os réus indicados na inicial encontram-se falecidos, conforme comprovam as certidões de óbito anexadas. A autora conseguiu localizar ANGÉLICA BACELAR FERREIRA PEDREIRA, filha dos antigos proprietários Silvestre e Luiza, a qual apresentou declaração com firma reconhecida confirmando a transação de venda do imóvel em favor dos autores. Diante da dificuldade de localização de demais interessados, foi realizada citação por edital, conforme prevê o art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo legal, não houve apresentação de contestação. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Piauí e do Município de Teresina foram devidamente intimadas, tendo todas manifestado desinteresse na causa. O Ministério Público foi cientificado da presente demanda, nos termos do art. 178, II, do CPC, porém não apresentou manifestação nos autos. Instruído o processo com farta prova documental, especialmente os contratos de compra e venda, faturas de energia elétrica, comprovantes de pagamento de IPTU, planta e memorial descritivo com ART, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DO MÉRITO Analisando a ação e seus fundamentos, a pretensão do autor da ação de Usucapião merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor. A Usucapião define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos em lei. Várias são as modalidades de Usucapião previstas no ordenamento: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, USUCAPIÃO ORDINÁRIO, USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL E USUCAPIÃO COLETIVO DO ESTATUTO DA CIDADE. Dispõe o art. 1242 do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Dois elementos sempre estão presentes em qualquer modalidade de Usucapião, o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se exigindo-se posse ad usucapionem na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1242 do Código Civil: prazo de 10 anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini). Os autores demonstraram, de forma satisfatória, que, por si e por seus antecessores, no momento do ajuizamento da ação, estava na posse do imóvel por quase 50 (cinquenta) anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer que seja e que no imóvel realizaram obras conforme documentos de Id 3514749 e 3514756. Analisando os fatos e documentos juntados pelos autores na inicial, destaco alguns pontos: a existência de faturas de IPTU em nome do autor (JOÃO EDUARDO FARIAS), datado de dezembro de 1990, faturas de energia elétrica em nome do autor (João Eduardo Farias), datado de janeiro de 2006. No caso vertente, que é de usucapião ordinária, ao deferimento do pedido, faz-se necessária a comprovação dos requisitos: o tempo, posse e justo título, segundo inteligência do art. 1.242 do Código Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC)- CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC)- LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10188140078687001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição e do animus domini. Acrescento que o exercício pacífico de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 10 anos podendo cair para 05 anos, nos termos do art.1.242, parágrafo único. Logo, conforme anteriormente indicado os autores cumprem o requisito de exercício da posse, por prazo superior até ao exigido em lei. Assim, resta configurada a posse do imóvel pelos autores e, por conseguinte, o reconhecimento da procedência do pedido de usucapião. Outro não sendo o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: USUCAPIÃO ORDINÁRIO. JUSTO TÍTULO. 1- a usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade; 2- nos temos do art. 1242 e parágrafo único do CC, para se adquirir o imóvel pelo usucapião ordinário, além dos requisitos posse mansa, pacífica, contínua e duradoura e boa-fé, deve estar comprovado o justo título; 3- o justo título deve ser título válido, perfeito e eficaz para demonstrar a existência de um negócio lícito, devendo ser ofertado por quem tem o domínio do imóvel. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03933066620158090011, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 13/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2017) Inexistência de contrariedade das Fazendas Públicas. No presente caso, observa-se que a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina foram devidamente intimados para se manifestarem acerca da presente ação, conforme determina o art. 246, §1º, do CPC, não tendo apresentado nenhuma impugnação ou oposição ao pedido dos autores. Tal circunstância reforça a ausência de pretensão possessória ou domínio público sobre o imóvel usucapiendo, contribuindo para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida. Além disso, a citação dos réus por edital foi regularmente promovida, diante da ausência de localização por meios ordinários e da juntada das certidões de óbito. Nenhuma contestação foi apresentada, nem oposição foi formalizada por eventuais herdeiros ou terceiros interessados. Ainda assim, os autores lograram êxito ao localizar uma filha dos antigos proprietários, que reconheceu, por declaração com firma reconhecida, a transação de venda realizada décadas atrás, conferindo ainda mais legitimidade à posse exercida pelos requerentes. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 1.242 do Código Civil, notadamente: Posse contínua, mansa e pacífica por período superior a 10 anos; Animus domini comprovado; Existência de justo título, consubstanciado nos contratos de compra e venda firmados à época da aquisição; Inexistência de oposição; Prova documental robusta e congruente; É de rigor o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel pleiteado, por meio da usucapião ordinária. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo os requerentes, cumprido todas as formalidades legais e com fundamento no art. 1.242, parágrafo único do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO, forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, proposta por JOÃO EDUARDO FARIAS e sua mulher SILVESTRE ALVES FERREIRA e outros, para o fim de RECONHECER E DECLARAR em favor dos mesmos, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre a área descrita no documento de Id. 3514755 situada na Rua Alagoas, n.1834, nesta Capital. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, observadas as demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina