Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOSE ADELMAR DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001018-71.2012.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD, no montante parcial de R$ 3.000,57, conforme detalhamento de ordem judicial de ID: 41502558. Ato contínuo, observa-se que o executado foi devidamente intimado acerca da indisponibilidade dos valores, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID: 81415727, tendo transcorrido o prazo legal previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil para eventual manifestação ou impugnação. Diante da regularidade da constrição e da ausência de causas impeditivas, impõe-se a formalização da penhora e a consequente satisfação parcial do crédito exequendo, dando-se prosseguimento ao feito quanto ao saldo remanescente, visto que o valor bloqueado é inferior ao valor total da causa atualizado. Isto posto, DECIDO: a) CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 3.000,57 (três mil reais e cinquenta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD (ID: 41502558), determinando a sua transferência imediata para conta judicial vinculada a este processo, caso tal providência ainda não tenha sido automatizada pelo sistema; b) Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da quantia penhorada e seus respectivos rendimentos legais; c) Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras