Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PASCOAL TIAGO DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Acato a emenda apresentada. Mas, tendo em vista a natureza da demanda, não se pode olvidar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICERPES/NUGEP/CIEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica nº 06 que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio eletrônico https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria). A Nota Técnica nº 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de infância e juventude, da saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Dessa forma, considerando o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta; b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com anterioridade a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado, à mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência, ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp) e telegram, a fim de possibilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio de aplicativo de videoconferência disponibilizado por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, enviando qualquer alegação de forma antecipada para o exercício regular do contraditório, a fim de possibilitar ao Juízo deferir tal solicitação. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Intimo a parte autora para ciência. Após decurso do prazo, concluso JAICÓS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800947-95.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]