Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSILDA RIBEIRO ADVOGADO DO(A)
APELANTE: LIANNA IVNA LEAL SOUSA (OAB/PI Nº. 4585-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. ESQUECIMENTO DE GAZE CIRÚRGICA NO ORGANISMO DA PACIENTE. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rosilda Ribeiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado em face do Município de Teresina, sob a alegação de erro médico durante histerectomia realizada em hospital municipal. A autora narra ter desenvolvido quadro infeccioso persistente após a cirurgia, culminando na expulsão, pela via vaginal, de gaze cirúrgica supostamente esquecida durante o procedimento. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, mas negou o pedido por ausência de prova direta do nexo causal. A autora recorreu, alegando má valoração da prova e omissão quanto aos indícios e testemunhos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço médico público, consubstanciada no esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente; (ii) definir se o conjunto probatório indiciário é suficiente para a configuração do nexo de causalidade entre o ato médico e os danos experimentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido em hospital público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 4. O conjunto probatório indiciário — composto por relato pessoal coerente, testemunhos que descrevem a expulsão de gaze, infecções recorrentes e internações subsequentes — fornece base suficiente para reconhecimento do nexo causal, mesmo na ausência de prova técnica direta. 5. A sentença incorreu em má valoração da prova ao desconsiderar indícios convergentes e testemunhos consistentes que apontam para a ocorrência de erro médico, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. 6. A ausência de comprovação por imagem não afasta o nexo causal, uma vez que os exames foram realizados após a alegada expulsão do corpo estranho, não sendo razoável exigir prova impossível da autora, em situação de vulnerabilidade. 7. Jurisprudência consolidada, como a do TJPE (Apelação Cível nº 0000666-18.2021.8.17.3590), reconhece que o esquecimento de compressa cirúrgica no organismo do paciente configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço médico em hospital público, independentemente da demonstração de culpa do agente. 2. A prova indiciária consistente, corroborada por testemunhos e elementos clínicos, é suficiente para reconhecer o nexo de causalidade entre o ato médico e os danos sofridos pelo paciente. 3. A exigência de prova técnica conclusiva não pode prevalecer quando os fatos alegados são verossímeis e a parte autora está em posição de hipossuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 489, §1º; CDC, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000666-18.2021.8.17.3590, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO
Apelantes: Município de Vitória de Santo Antão e outros Apelada: Maria do Carmo Lima do Nascimento Relator.: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS EESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2.O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3.A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4.Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5.Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6.Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7.Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8.Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9.Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10.No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11.À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12.Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13.Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14.É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15.A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16.A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17.Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18.Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19.Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20.Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21.Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. Ovalor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23.Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24.No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25.Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26.Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se aparte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados emR$ 5.464,15, conforme item“4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”daTabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico),por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autoraao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor deR$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar queos consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativosnºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28.Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003688-04.2016.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Rosilda Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do Município de Teresina, fundada na alegação de erro médico cometido por profissionais de hospital municipal, durante procedimento cirúrgico realizado no ano de 2013. A autora sustenta que se submeteu a uma histerectomia total no hospital municipal São Carlos Borromeu, oportunidade em que, segundo narra, passou a apresentar quadro clínico compatível com infecção pós-operatória persistente, dores intensas e desconfortos incomuns. Relata que, aproximadamente dois meses após o procedimento, houve a expulsão, pela via vaginal, de um corpo estranho identificado como gaze cirúrgica, supostamente esquecida em sua cavidade durante o procedimento. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público na prestação de serviços médicos. No entanto, ao analisar o mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não se verificou, nos autos, prova segura do nexo de causalidade entre o atendimento prestado no hospital municipal e os danos experimentados pela autora, em especial porque os exames clínicos e de imagem não confirmaram a presença do alegado corpo estranho. Inconformada, a autora apelou sustentando, em síntese, que a sentença padece de má valoração da prova, ausência de fundamentação adequada e omissão quanto aos elementos indiciários e testemunhais que sustentam sua versão dos fatos. Afirma que o conjunto de provas dos autos aponta com clareza para a ocorrência de falha na prestação do serviço médico, consubstanciada na permanência de gaze no interior do organismo após a cirurgia. Sustenta que a ausência de prova documental direta deve ser relativizada diante do conjunto circunstancial robusto que evidencia a plausibilidade da sua narrativa. O Município apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os termos da contestação e defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. (decisão – Id 13421844). II- MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a apurar a existência de responsabilidade civil do Município de Teresina, em razão de suposto erro médico ocorrido durante cirurgia ginecológica realizada em hospital público municipal, cujo resultado teria sido a permanência de gaze cirúrgica no organismo da autora, o que teria desencadeado infecção, dor prolongada e internações posteriores. Em que pese o juízo a quo tenha reconhecido que o serviço público de saúde está submetido ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, julgou improcedente a demanda sob o argumento de que não houve comprovação do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da obrigação de indenizar. Contudo, ao compulsar os autos e reexaminar o conjunto probatório com o cuidado que o caso exige, constato que a sentença incorreu em má valoração da prova e, sobretudo, em incompletude na análise dos elementos disponíveis, frustrando o modelo de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC. Ainda que não se tenha produzido prova técnica conclusiva acerca da presença de corpo estranho no organismo da autora, é evidente que o conjunto indiciário — composto por relato pessoal detalhado e coerente, testemunhos que corroboram a expulsão de gaze, quadro clínico de infecção persistente e reincidente logo após o procedimento e histórico de internações sucessivas — fornece base plausível e verossímil para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o ato médico e os danos experimentados pela autora. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, nas ações indenizatórias fundadas em erro médico praticado em hospital público, aplica-se a responsabilidade objetiva da Administração Pública, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal. Embora, nos casos de atuação direta do profissional liberal, seja exigida a demonstração de culpa (art. 14, §4º, do CDC), tal excludente não alcança a Administração que responde pela falha do serviço como um todo, não sendo lícito ao Estado se eximir da reparação sob o pretexto de ausência de culpa do médico, especialmente quando o sistema como um todo falhou em prestar atendimento seguro. Vejamos jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Recurso de Apelação e Reexame Necessário nº 0000666-18.2021.8.17.3590, ACORDAM, os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em excluir, de ofício, o demandado Saulo Barros de Albuquerque por ilegitimidade passiva, prejudicado o apelo interposto pelo referido réu, dar parcial provimento ao Reexame Necessário e prejudicar o recurso do Município e da Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relato (TJ-PE - Apelação Cível: 00006661820218173590, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) É forçoso reconhecer, ademais, que a sentença incorreu em contradição lógica interna ao admitir a existência de dano — traduzido pelas infecções e internações posteriores —, mas negar a responsabilidade sob o fundamento exclusivo da inexistência de prova direta do erro, ignorando o valor jurídico dos indícios e dos testemunhos colhidos, que apontam de forma convergente para o fato danoso e sua causa provável. A doutrina e a jurisprudência modernas já não admitem o formalismo excessivo na valoração da prova, sendo suficiente, em demandas cíveis, a verossimilhança dos fatos à luz da lógica e da experiência, em especial quando o demandante se encontra em situação de vulnerabilidade, como se verifica no presente caso. O quadro fático demonstrado nos autos evidencia que a autora foi submetida a uma cirurgia invasiva, em hospital público, de onde saiu com dores anormais e infecção persistente, quadro que evoluiu até a expulsão de gaze pela cavidade vaginal — episódio que, por sua natureza e gravidade, não pode ser reputado como coincidência ou como mera intercorrência esperada.
Trata-se de indício grave, preciso e concordante com a alegação de erro médico, o que deveria ter sido considerado com maior rigor pelo juízo singular. Ao contrário do que sustentou o réu, a suposta ausência de comprovação por imagem não tem o condão de afastar o nexo causal, sobretudo quando o procedimento de imagem foi realizado meses após o episódio da expulsão, quando o corpo estranho já não mais se encontrava presente. É certo, portanto, que a prova testemunhal, aliada à coerência lógica da narrativa da autora, confere robustez suficiente para a inversão do julgado. O Estado, na qualidade de responsável pela execução da política pública de saúde, por meio de suas fundações e órgãos descentralizados, não pode se furtar à reparação pelos danos causados por falhas nos serviços médicos prestados em suas unidades. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos da autora/apelante, reconhecendo a responsabilidade civil do Município de Teresina pelos danos suportados. Inversão da sucumbência. É o voto DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.