Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RONALDE MASCARENHAS CUNHA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000010-26.2006.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDE MASCARENHAS CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos do processo nº 0000010-26.2006.8.18.0109, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Crédito Rural movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Em despacho proferido em 10 de junho de 2025 (Id 25681706), o então Relator, Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, observou que o valor do recolhimento do preparo recursal do apelante estava insuficiente, especificamente pela ausência da taxa judiciária, conforme certificado pela Secretaria (Id 23072072). Diante disso, foi determinada a intimação do patrono da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse a complementação do preparo, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o apelante não comprovou o recolhimento da complementação do preparo recursal no prazo assinalado, conforme certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão atinente ao preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência ou insuficiência, após a concessão de oportunidade para regularização, impõe o não conhecimento da insurgência. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do preparo e as consequências de sua inobservância. O art. 1.007, caput e § 2º, do CPC, dispõe: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, a Secretaria certificou a insuficiência do preparo recursal do apelante, especificamente quanto à taxa judiciária (Id 23072072). Em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, o apelante foi devidamente intimado para complementar o valor devido no prazo de 05 (cinco) dias (Id 25681706). Contudo, o apelante permaneceu inerte, não comprovando a regularização do preparo no prazo concedido. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de complementação do preparo, após a devida intimação, configura a deserção do recurso, tornando-o inadmissível. Este entendimento é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. No caso, a parte agravante, devidamente intimada para complementar o preparo, não o fez no prazo legal, o que enseja a deserção do recurso. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) O Tribunal de Justiça do Piauí também tem aplicado esse entendimento de forma consistente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (TJPI, Apelação Cível 0011301-75.2016.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 23/05/2025, Data de Publicação: 23/05/2025) A deserção é uma das hipóteses que autorizam o relator a não conhecer do recurso monocraticamente, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A matéria é pacificada e a aplicação da deserção é a consequência legal da inércia da parte em cumprir um pressuposto processual essencial para o prosseguimento do recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, inciso III e 1.007, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por RONALDE MASCARENHAS CUNHA, em razão de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, proceda-se à baixa dos autos à origem. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR