Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Em segredo de justiça
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800063-41.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência de Bens Penhoráveis]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOÃO CARDOSO BRITO, representado por sua genitora, FLAVIA LUANE DE BRITO, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SAÚDE. Alega a parte autora que é consumidora da operadora de plano de saúde Humana Saúde desde 25.10.2020 e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte/moderado, necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo. O tratamento recomendado inclui terapias ABA em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e método Padovan, além de treino parental e psicopedagogia, sem previsão de alta. Acrescenta que a operadora do plano de saúde não possui rede credenciada no município de Piripiri/PI para ofertar tais serviços. Em 2023, realizou um acordo com a Clínica Espaço Sentir para viabilizar o atendimento do paciente. No entanto, a operadora começou a dificultar a autorização dos serviços, atrasando ou indeferindo pedidos sem justificativa válida. Em outubro de 2024, o tratamento foi interrompido por um mês sob alegação de ausência de profissional qualificado, apesar da profissional já atender o paciente há mais de um ano. Além disso, a clínica informou que a operadora estava atrasando os pagamentos, ameaçando a continuidade dos atendimentos. Diante do risco de nova interrupção do tratamento e do prejuízo ao desenvolvimento da criança, a genitora busca a Justiça para garantir o direito a um atendimento digno, contínuo e adequado às necessidades do paciente. Juntou aos autos documentos comprobatórios. Decisão de ID Num. 71524877 declinou da competência em favor da 3ª Vara da Infância e Juventude e Família de Piripiri/PI. Em Decisão de ID Num. 71730198, foi suscitado conflito de competência. Decisão de ID Num. 73244435 - Pág. 2 determinou que as questões urgentes sejam resolvidas pelo juízo da 2ª Vara Cível de Piripiri/PI. Despacho de ID Num. 73480658 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Em manifestação de ID Num. 74175472, o Parquet opinou favoravelmente ao pleito da tutela de urgência. Despacho de ID Num. 74793539 determinou a remessa dos autos ao NAT-JUS. Em resposta de ID Num. 74846467, o NAT-JUS informou que somente apresenta manifestações em processos que envolvam o setor público. Decisão de ID Num. 74848237 deferiu a espécie de tutela de urgência pretendida determinando à ré que AUTORIZE/PROMOVA, no prazo máximo de 24h, a continuidade do tratamento TEA da criança na clínica Espaço Sentir por meio do plano de saúde contratado pela parte autora, conforme o tratamento prescrito de modo a salvaguardar sua integridade física, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias. Contestação apresentada no ID Num. 76246881. Acórdão juntado ao ID Num. 84970269, definindo a competência para processamento do feito para a 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Passo ao saneamento do feito. Com base na narrativa das partes e nas peças juntadas, considero como pontos controvertidos a serem efetivamente objeto de instrução e decisão: a) Cobertura contratual/obrigação da operadora — se o tratamento multiprofissional prescrito (ABA em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, método Padovan, treino parental e psicopedagogia) encontra-se coberto pelo contrato/plano de saúde e pela legislação e normas regulatórias aplicáveis; b) Necessidade e adequação do tratamento — se as terapias prescritas são necessárias, adequadas e proporcionais ao quadro clínico do autor e se existem alternativas igualmente eficazes; c) Existência de rede e possibilidade de atendimento — se, de fato, inexiste rede credenciada apta no Município de Piripiri/PI e se a celebração do acordo com a Clínica Espaço Sentir foi forma adequada e suficiente; d) Motivo das negativas/atrasos — se as negativas, atrasos ou interrupções na autorização dos procedimentos pela operadora decorreram de motivo justificável e amparado contratualmente/clinicamente, ou se configuram conduta ilícita/abuso por parte da ré; e) Prejuízo causado pela interrupção — aferição do eventual prejuízo ao desenvolvimento do autor em decorrência de suspensões/atrasos; f) Eventual responsabilização e extensão da obrigação — delimitação do conteúdo da obrigação de fazer (continuidade do tratamento na forma prescrita, eventual ressarcimento ou pagamento de valores), bem como eventual consectário condenatório. Fixo, portanto, as seguintes questões de direito relevantes: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e aos deveres de informação, boa-fé objetiva e prestação adequada de serviços; Interpretação do contrato de plano de saúde e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto à cobertura de tratamentos para transtornos do desenvolvimento/TEA. Para instrução adequada do feito, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestarem-se especificando as provas que pretendem produzir. Caso não sejam realizados pedidos de novas diligência, de já intime-se o Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão ou prolação de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri