Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos no prazo comum de 15 dias. Após, tendo em vista o trânsito em julgado certificado e, não havendo manifestações posteriores das partes, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. RIBEIRO GONçALVES-PI, 31 de março de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos no prazo comum de 15 dias. Após, tendo em vista o trânsito em julgado certificado e, não havendo manifestações posteriores das partes, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. RIBEIRO GONçALVES-PI, 31 de março de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
02/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos no prazo comum de 15 dias. Após, tendo em vista o trânsito em julgado certificado e, não havendo manifestações posteriores das partes, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. RIBEIRO GONçALVES-PI, 31 de março de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:23
Mero expediente
01/04/2026, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 22:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DO AUTOR NO CONTRATO COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0800267-76.2024.8.18.0112
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
14/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DO AUTOR NO CONTRATO COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0800267-76.2024.8.18.0112
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos no prazo comum de 15 dias. Após, tendo em vista o trânsito em julgado certificado e, não havendo manifestações posteriores das partes, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. RIBEIRO GONçALVES-PI, 31 de março de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
02/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos no prazo comum de 15 dias. Após, tendo em vista o trânsito em julgado certificado e, não havendo manifestações posteriores das partes, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. RIBEIRO GONçALVES-PI, 31 de março de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos no prazo comum de 15 dias. Após, tendo em vista o trânsito em julgado certificado e, não havendo manifestações posteriores das partes, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas. RIBEIRO GONçALVES-PI, 31 de março de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:23
Mero expediente
01/04/2026, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 22:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DO AUTOR NO CONTRATO COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0800267-76.2024.8.18.0112
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DO AUTOR NO CONTRATO COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0800267-76.2024.8.18.0112
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800267-76.2024.8.18.0112.
RECORRENTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 12/12/2025 à 19/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 18 de agosto de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 21:31
Mero expediente
31/08/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
31/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:33
Publicação
20/08/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 18 de agosto de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 15:56
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:08
Publicação
07/07/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais proposta por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., em que alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado n. 333049041-2. Em contestação de id. 58794877 o réu aduz conexão, prescrição e defende a regularidade da contratação. Juntou, dentre outros documentos, cópia do contrato (id. 72167624) e recibo de transferência (id. 72167622). A parte autora apresentou réplica de id. 66281328 na qual assinalou que o banco não comprovou a regularidade de sua conduta. Pugnou pela procedência de seus pedidos. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais. É o que basta relatar. Passo a decidir. Fundamento e Decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito Inicialmente, tenho por destacar que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de n. 333049041-2. A princípio destaco que a pessoa maior e capaz, ainda que (semi) analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídicos, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a invalidade do negócio jurídico por vício da vontade deve decorrer da arguição e prova do defeito do negócio jurídico (Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código Civil). Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. No caso, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato acompanhado de cópias dos documentos pessoais da requerente e comprovante de pagamento (ids. 72167624 e 72167622). Não foram contestadas especificamente a autenticidade/validade de tais documentos pela autora em réplica ou manifestações seguintes. Ademais, incide a hipótese do art. 411, III do CPC, segundo a qual o documento considera-se autêntico quando não houver impugnação específica pela parte contra a qual foi produzido, providência que deveria ter sido adotada por ocasião da réplica e demais oportunidades que lhe foi dada para manifestação (art. 430 do CPC) o que, no caso, não ocorreu. Provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora a rogo com duas testemunhas, na forma exigida no art. 595 do CC, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800267-76.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais proposta por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., em que alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado n. 333049041-2. Em contestação de id. 58794877 o réu aduz conexão, prescrição e defende a regularidade da contratação. Juntou, dentre outros documentos, cópia do contrato (id. 72167624) e recibo de transferência (id. 72167622). A parte autora apresentou réplica de id. 66281328 na qual assinalou que o banco não comprovou a regularidade de sua conduta. Pugnou pela procedência de seus pedidos. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais. É o que basta relatar. Passo a decidir. Fundamento e Decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito Inicialmente, tenho por destacar que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de n. 333049041-2. A princípio destaco que a pessoa maior e capaz, ainda que (semi) analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídicos, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a invalidade do negócio jurídico por vício da vontade deve decorrer da arguição e prova do defeito do negócio jurídico (Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código Civil). Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. No caso, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato acompanhado de cópias dos documentos pessoais da requerente e comprovante de pagamento (ids. 72167624 e 72167622). Não foram contestadas especificamente a autenticidade/validade de tais documentos pela autora em réplica ou manifestações seguintes. Ademais, incide a hipótese do art. 411, III do CPC, segundo a qual o documento considera-se autêntico quando não houver impugnação específica pela parte contra a qual foi produzido, providência que deveria ter sido adotada por ocasião da réplica e demais oportunidades que lhe foi dada para manifestação (art. 430 do CPC) o que, no caso, não ocorreu. Provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora a rogo com duas testemunhas, na forma exigida no art. 595 do CC, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de julho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves