Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO BRITO Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EDITAL DE CONCURSO QUE INDICARIA REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF. AUSÊNCIA DE TABELA LEGAL E DE PROVA DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800784-56.2022.8.18.0046
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO BRITO Advogado do(a)
APELANTE: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA - PI10968-A
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a)
APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800784-56.2022.8.18.0046
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco das Chagas Machado Brito, servidor público municipal no cargo de Agente Municipal de Trânsito, em face do Município de Cocal. A parte autora alegou que, conforme o edital do concurso público, sua remuneração deveria corresponder ao valor de R$ 765,00, equivalente, à época, a 1,5 salário mínimo (ano de 2010), porém passou a receber apenas um salário mínimo, fato que, segundo sustentou, afrontaria o Plano de Cargos e Salários municipal e lhe causaria prejuízos salariais por vários anos. Pleiteou, por isso, o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, no valor estimado de R$ 36.360,00, e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1] [1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.