Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUDSON RODRIGUES FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806589-45.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUDSON RODRIGUES FONSECA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e titular de conta bancária nº 33320-4, vinculada à Agência nº 1136 junto à instituição financeira ré, a qual utiliza para o recebimento de seu salário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais abusivos e ilegais, identificados sob as rubricas de "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", com descontos considerados atípicos, que variam entre no valor de R$ 49,82 a R$ 54,85. Afirma que jamais contratou ou autorizou a cobrança dos referidos serviços, argumentando que a conta se destinava exclusivamente à percepção de seus proventos e que a conduta do banco configura prática abusiva, notadamente a venda casada, violando o Código de Defesa do Consumidor e as normativas do Banco Central do Brasil. Com base nesses fatos, defende a inexistência de relação jurídica que legitime as cobranças, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID nº 86330749) e extratos bancários (ID nº 86330750). Através do despacho de ID nº 90219539, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. O banco requerido apresentou contestação (ID nº 95205708), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, ausência de interesse processual, ausência de comprovante de endereço, conexão, designação de audiência de conciliação e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a autora anuiu com os termos e se beneficiou dos serviços por um longo período sem apresentar qualquer reclamação, o que caracterizaria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Juntou, para comprovar suas alegações, o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID nº 95206171), extratos (ID nº 95205710) e o log de comunicação com a cliente (ID nº 95206182). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 96057598), na qual reitera os argumentos da exordial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da legalidade, ou não, das cobranças efetuadas na conta corrente da autora a título de “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC”, que a demandante alega não ter contratado. Para que a cobrança de tarifas por serviços bancários seja considerada lícita, a legislação consumerista e as normativas do Banco Central exigem que o serviço tenha sido previamente contratado ou, no mínimo, solicitado e autorizado pelo cliente. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 35, que estabelece: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. No caso dos autos, a instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa, logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Uma vez que foi colacionado aos autos, sob o ID nº 95206171, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", datado de 16 de setembro de 2022, no qual a autora adere expressamente ao "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC". O referido documento, assinado eletronicamente, é claro e específico quanto ao serviço contratado e às suas condições. Nele, o autor declara ter conhecimento dos serviços essenciais gratuitos e opta por um pacote que lhe confere um conjunto mais amplo de serviços por um valor mensal fixo, com a devida autorização para débito em sua conta corrente. A validade de tais contratações, realizadas em ambiente digital, encontra respaldo não apenas na liberdade de forma prevista nos artigos 104 e 107 do Código Civil, mas também na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual confere presunção de veracidade e integridade aos documentos em forma eletrônica - ainda que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme se extrai do seu art. 10, § 1º e § 2º: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De igual modo, a questão da validade da assinatura eletrônica, mesmo sem certificação ICP-Brasil e diante da impugnação posterior de uma das partes, foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Conforme entendimento do STJ, a assinatura eletrônica constitui meio idôneo de verificação da anuência contratual. A validade do pacto é corroborada pela conduta da parte aderente que, ao encaminhar documentos de identificação e anuir eletronicamente com as cláusulas propostas, aperfeiçoa o liame jurídico entre as partes, ainda que posteriormente haja impugnação (genérica) por uma das partes. Naquela oportunidade, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a mera irresignação de uma das partes, desacompanhada de qualquer outro elemento que indique fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Conforme o voto, a exigência de aceitação do documento eletrônico "pela pessoa a quem for oposto" (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001) pode ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante no momento da celebração do negócio. Nesse contexto, convém ressaltar o entendimento do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, em caso análogo (Processo nº 0801484-87.2025.8.18.0026), que transcrevo: II. Razões de decidir Reconhecimento da relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovação, pelo banco, da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, sem indícios de fraude ou vício de consentimento, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Extratos bancários evidenciam a utilização dos serviços contratados. Inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável, diante da regularidade da cobrança. Ao realizar o procedimento por meio de plataforma digital, inserindo seus dados pessoais, senhas e chaves de segurança, o consumidor manifesta, por sua "conduta e participação ativa", a admissão da validade daquele método de autenticação. A tese contrária, de que uma simples negativa posterior seria suficiente para anular o contrato, geraria enorme insegurança jurídica e representaria um "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual", conforme pontuado no referido julgado. No caso em tela, o autor não apresentou qualquer indício de fraude ou vício de consentimento que pudesse macular o Termo de Adesão de ID nº 95206171. Ressalto que a parte autora, em sede de réplica, não impugnou de maneira específica o referido termo de adesão, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a validade do documento. Ademais, a análise dos extratos bancários (ID nº 86330750 e ID nº 95205710) revela um padrão de movimentação que vai além do simples recebimento e saque de proventos, com a realização de inúmeras operações de transferências, o que corrobora a utilidade e o proveito dos serviços inclusos no pacote contratado. Desse modo, é nítida a validade do instrumento contratual colacionado aos autos, que deu origem às tarifas impugnadas, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta do banco réu esteve amparada por contrato válido e eficaz, celebrado com a anuência inequívoca da consumidora. É a jurisprudência, INCLUSIVE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DATADA DE MARÇO DE 2026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 - SP(2023/0406762-0); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data de julgamento: 05/03/2026; Data de Publicação DJEN/CNJ: 09/03/2026). Grifos acrescidos. Nesse sentido a 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão assinado eletronicamente e juntado aos autos, que o autor optou, no momento da abertura da conta corrente, pela contratação da "Cesta de Serviços", legitimando a cobrança da tarifa "Cesta Classic". A juntada do referido documento durante a fase recursal é válida, pois respeitou o contraditório, não demonstrou má-fé e observou os arts. 435 e 437 do CPC, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do TJMG. Não se configura falha na prestação de serviços ou cobrança indevida, pois a contratação foi válida e o autor utilizou a conta corrente para finalidades. Não há configuração de dano moral, pois os descontos ocorreram em razão de contratação regular, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. [...] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 400, 435 e 437; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.131.141/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.608.723/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2016; TJMG, ApCiv 1.0000.24.422291-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 01.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.21.010536-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483525-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). Grifos acrescidos. Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Repise-se que as contratações digitais exigem uma leitura funcional e moderna da MP nº 2.200-2/2001. No caso concreto, o conjunto de evidências digitais demonstram a adesão consciente aos termos do contrato, por parte da parte autora. Acolher uma tese despida de fundamentos específicos colocaria em xeque a segurança jurídica do sistema financeiro digital, validando comportamentos contraditórios por parte de contratantes que usufruem dos serviços e, posteriormente, negam a existência da avença, configurando conduta/prática, se assim fosse tolerada por parte do Poder Judiciário, como demanda com todas as características de predatória/abusiva, conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, podendo, caso tais práticas se repitam, ser oficiado aos órgãos investigativos a fim de que se apure tais atos que servem apenas para congestionar ainda mais o Poder Judiciário, atrasando a atividade funcional do Magistrado e Servidores, os quais perdem tempo em análise de demandas que não deveriam ser ajuizadas. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito ou possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior