Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogado(s) do reclamado: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA DO VÍNCULO (ART. 37, II E IX, CF). INEXISTÊNCIA DE REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF — TEMA 1.344 (INFORMATIVO 1157), TEMA 551 E TEMA 600. FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO FUNDIÁRIA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE REGIMES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800514-27.2020.8.18.0135 Origem:
APELANTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A demanda versa sobre pedido de pagamento de FGTS formulado por particular que afirma ter exercido a função de vigia para o Município de Pedro Laurentino entre dezembro/2005 e outubro/2016. O vínculo alegado decorreu de contratação sem concurso público, a qual, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é nula de pleno direito, por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. O ponto central reside em definir se, diante da nulidade da contratação, é juridicamente possível determinar ao ente municipal o pagamento de depósitos fundiários não realizados ao longo do período supostamente laborado. Nos últimos anos, a Suprema Corte consolidou orientação vinculante segundo a qual o regime jurídico da contratação temporária — sobretudo quando realizada à margem dos requisitos constitucionais — não pode ser equiparado ao regime estatutário ou celetista, sendo vedada a extensão de quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias aos contratados irregulares. Esse entendimento foi reafirmado, de forma categórica, no Tema 1.344 da repercussão geral, julgado em 26/10/2024 (Informativo 1157), que fixou a tese de que o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é distinto do regime dos servidores efetivos, sendo vedada, por decisão judicial, a concessão de parcelas de qualquer natureza, observada a ratio decidendi do Tema 551. Essa orientação soma-se ao que decidido pelo STF no Tema 600, pelo qual é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar ou criar vantagens, ainda que de natureza indenizatória, sob fundamento de isonomia. A determinação de depósitos fundiários não realizados — especialmente quando sequer existente regime celetista — equivaleria, em última análise, à criação judicial de obrigação remuneratória inexistente no ordenamento jurídico municipal. Embora o Tema 916 reconheça que, na contratação irregular, subsiste ao contratado o direito à percepção dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao “levantamento dos depósitos efetuados no FGTS”, tal entendimento não autoriza a exigência de depósitos que nunca foram realizados, nem a criação judicial de obrigação fundiária retroativa, sob pena de indevida equiparação entre regime estatutário e regime celetista. O próprio Supremo delimitou esse efeito ao que houver sido efetivamente depositado, não havendo ordem para compelir a Administração a constituir fundo inexistente. No caso concreto, não há nenhuma demonstração de regime celetista, tampouco previsão legal municipal que imponha o recolhimento de FGTS a servidores temporários. Ausente base normativa, eventual determinação judicial de pagamento equivaleria a ampliar o regime remuneratório por analogia — medida proibida pelos Temas 1.344, 551 e 600, todos de aplicação obrigatória. Por outro lado, embora o Município alegue cerceamento de defesa, não se verifica prejuízo processual, uma vez que a própria natureza jurídica da contratação — nula — afasta a necessidade de produção de prova contábil ou de extratos fundiários. A solução jurídica independe de prova complementar: sendo nulo o vínculo, inexistem efeitos típicos do regime celetista, como FGTS, salvo depósitos efetivamente existentes, que não foram demonstrados. Assim, não há como subsistir a condenação imposta na origem. Diante da firme orientação do STF, a Administração não pode ser compelida a realizar depósitos fundiários retroativos, nem a assumir obrigações próprias de regime jurídico que a Constituição não autoriza estender a contratações temporárias irregulares.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800514-27.2020.8.18.0135
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do Município, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de direito ao FGTS, à luz das teses fixadas nos Temas 1.344, 551 e 600 do STF e julgar prejudicado o recurso do autor. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz de Direito Titular da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.