Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 32983316 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão de id. 34344794 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 14ª (décima quarta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da 14ª (décima quarta) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 32983316 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão de id. 34344794 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 14ª (décima quarta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da 14ª (décima quarta) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 32983316 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão de id. 34344794 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 14ª (décima quarta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da 14ª (décima quarta) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 32983316 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão de id. 34344794 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 14ª (décima quarta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da 14ª (décima quarta) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
01/07/2026, 00:00
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 32983316 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão de id. 34344794 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 14ª (décima quarta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da 14ª (décima quarta) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
01/07/2026, 00:00
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Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 32983316 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão de id. 34344794 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 14ª (décima quarta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da 14ª (décima quarta) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 07:28
Erro ou Recusa na Comunicação
30/06/2026, 07:28
Expedição de documento
29/06/2026, 16:34
Sem descrição
29/06/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 12:47
Documento
25/06/2026, 10:15
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:01
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:05
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:35
Publicação
28/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 32983316 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão de id. 33471259 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 13ª (décima terceira) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 32983316 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão de id. 33471259 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 13ª (décima terceira) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 07:40
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:00
Expedição de documento
25/05/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 10:06
Documento
25/05/2026, 08:52
Petição
22/05/2026, 22:18
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 31213298 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 10ª (décima) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidões id. 32026420 e 32730287 atestaram a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO: a) O pagamento da 11ª (décima primeira) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 b) O pagamento da 12ª (décima segunda) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 31213298 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 10ª (décima) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidões id. 32026420 e 32730287 atestaram a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO: a) O pagamento da 11ª (décima primeira) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 b) O pagamento da 12ª (décima segunda) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:55
Documento
14/05/2026, 08:53
Expedição de documento
07/05/2026, 16:52
Sem descrição
07/05/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 10:41
Documento
27/04/2026, 11:43
Petição
23/04/2026, 11:54
Documento
07/04/2026, 11:35
Movimentação processual
07/04/2026, 11:30
Petição
26/03/2026, 17:06
Documento
26/03/2026, 12:49
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 07:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 30839277 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 9ª (oitava) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 31205848 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 10ª (décima) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da da 10ª (décima) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 30839277 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 9ª (oitava) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 31205848 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 10ª (décima) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da da 10ª (décima) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:02
Expedição de documento (incompetência)
24/02/2026, 17:40
Petição
24/02/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:50
Documento
24/02/2026, 10:51
Documento
24/02/2026, 09:29
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Publicação
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 30262254 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 259.400,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), referente à 8ª (oitava) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 330832095 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 9ª (nona) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da da 9ª (nona) parcela no valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:39
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2026, 08:39
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:11
Documento
06/02/2026, 10:36
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Publicação
22/01/2026, 01:34
Petição
20/01/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Documento
12/01/2026, 13:08
Documento
12/01/2026, 13:04
Documento
12/01/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 29767778 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 7ª (sétima) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 30242508 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 8ª (sexta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento da da 8ª (sexta) parcela no valor bruto de R$ 259.400,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 207.520,00 R$ 0,00 R$ R$ 6.225,60 R$ R$ 201.294,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 51.880,00 R$ 0,00 R$ 14.181,95 R$ 37.698,05 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:35
Expedição de documento (incompetência)
09/01/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:40
Documento
08/01/2026, 14:05
Petição
30/12/2025, 15:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 09:51
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:47
Expedição de documento
11/12/2025, 11:48
Publicação
04/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 28852155 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 6ª (quinta) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 29590875 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 7ª (sexta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 28852155 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 6ª (quinta) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 29590875 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 7ª (sexta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 28852155 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 6ª (quinta) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 29590875 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 7ª (sexta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:00
Erro ou Recusa na Comunicação
02/12/2025, 07:53
Expedição de documento (incompetência)
01/12/2025, 15:02
Sem descrição
01/12/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:31
Documento
25/11/2025, 10:38
Petição
19/11/2025, 14:24
Expedição de documento
31/10/2025, 12:41
Expedição de documento
31/10/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de pagamento referente à 3ª parcela do acordo (ID nº 26846698), o valor indicado para recolhimento do imposto de renda apresenta divergência em relação ao montante previsto na memória de cálculo de ID nº 24655267. Com efeito, o valor correto a ser recolhido é de R$ 6.225,60 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); entretanto, na decisão mencionada foi consignada a quantia de R$ 2.025,60 (dois mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos). Dessa forma, determino a complementação do recolhimento do imposto de renda referente à 3ª parcela, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Ressalte-se que a parcela devida ao beneficiário já foi integralmente paga, restando pendente apenas a complementação do valor do imposto de renda. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Descrição Valor (R$) Valor total da 3ª parcela R$ 207.520,00 Parcela destinada ao beneficiário R$ 201.294,40 Imposto de Renda correto R$ 6.225,60 Imposto de Renda recolhido R$ 2.025,60 Diferença a recolher R$ 4.200,00 Ressalte-se que a parcela devida ao beneficiário já foi integralmente paga, restando pendente apenas a complementação do valor do imposto de renda. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de pagamento referente à 3ª parcela do acordo (ID nº 26846698), o valor indicado para recolhimento do imposto de renda apresenta divergência em relação ao montante previsto na memória de cálculo de ID nº 24655267. Com efeito, o valor correto a ser recolhido é de R$ 6.225,60 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); entretanto, na decisão mencionada foi consignada a quantia de R$ 2.025,60 (dois mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos). Dessa forma, determino a complementação do recolhimento do imposto de renda referente à 3ª parcela, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Ressalte-se que a parcela devida ao beneficiário já foi integralmente paga, restando pendente apenas a complementação do valor do imposto de renda. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Descrição Valor (R$) Valor total da 3ª parcela R$ 207.520,00 Parcela destinada ao beneficiário R$ 201.294,40 Imposto de Renda correto R$ 6.225,60 Imposto de Renda recolhido R$ 2.025,60 Diferença a recolher R$ 4.200,00 Ressalte-se que a parcela devida ao beneficiário já foi integralmente paga, restando pendente apenas a complementação do valor do imposto de renda. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 17:54
Expedição de documento (incompetência)
27/10/2025, 17:54
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 14:26
Documento
24/10/2025, 13:51
Documento
23/10/2025, 12:30
Documento
23/10/2025, 09:51
Expedição de documento
23/10/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de pagamento referente à 3ª parcela do acordo (ID nº 26846698), o valor indicado para recolhimento do imposto de renda apresenta divergência em relação ao montante previsto na memória de cálculo de ID nº 24655267. Com efeito, o valor correto a ser recolhido é de R$ 6.225,60 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); entretanto, na decisão mencionada foi consignada a quantia de R$ 2.025,60 (dois mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos). Dessa forma, determino a complementação do recolhimento do imposto de renda referente à 3ª parcela, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Ressalte-se que a parcela devida ao beneficiário já foi integralmente paga, restando pendente apenas a complementação do valor do imposto de renda. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Descrição Valor (R$) Valor total da 3ª parcela R$ 207.520,00 Parcela destinada ao beneficiário R$ 201.294,40 Imposto de Renda correto R$ 6.225,60 Imposto de Renda recolhido R$ 2.025,60 Diferença a recolher R$ 4.200,00 Ressalte-se que a parcela devida ao beneficiário já foi integralmente paga, restando pendente apenas a complementação do valor do imposto de renda. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de pagamento referente à 3ª parcela do acordo (ID nº 26846698), o valor indicado para recolhimento do imposto de renda apresenta divergência em relação ao montante previsto na memória de cálculo de ID nº 24655267. Com efeito, o valor correto a ser recolhido é de R$ 6.225,60 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); entretanto, na decisão mencionada foi consignada a quantia de R$ 2.025,60 (dois mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos). Dessa forma, determino a complementação do recolhimento do imposto de renda referente à 3ª parcela, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Ressalte-se que a parcela devida ao beneficiário já foi integralmente paga, restando pendente apenas a complementação do valor do imposto de renda. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Descrição Valor (R$) Valor total da 3ª parcela R$ 207.520,00 Parcela destinada ao beneficiário R$ 201.294,40 Imposto de Renda correto R$ 6.225,60 Imposto de Renda recolhido R$ 2.025,60 Diferença a recolher R$ 4.200,00 Ressalte-se que a parcela devida ao beneficiário já foi integralmente paga, restando pendente apenas a complementação do valor do imposto de renda. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
07/10/2025, 08:58
Sem descrição
07/10/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:33
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Petição
25/09/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:01
Expedição de documento
23/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 27487968 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 4ª (quarta) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 28065998 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 5ª (quinta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 27487968 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 4ª (quarta) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 28065998 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 5ª (quinta) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
22/09/2025, 17:40
Sem descrição
22/09/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:41
Documento
22/09/2025, 12:01
Documento
17/09/2025, 11:40
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:02
Expedição de documento
28/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 26846698 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 3ª (segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 27465619 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 4ª (terceira) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 26846698 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 3ª (segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 27465619 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 4ª (terceira) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
27/08/2025, 17:50
Sem descrição
27/08/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 13:25
Documento
27/08/2025, 08:46
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:26
Petição
25/08/2025, 10:32
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:01
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:54
Publicação
01/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 26001476 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 2ª (segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 26655472 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 3ª (terceira) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 259.400,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 207.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 201.294,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 51.880,00 R$ 0,00 R$ 14.181,95 R$ 37.698,05 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 O cálculo do Imposto de renda do beneficiário foi elaborado de acordo com art. 27, da Lei nº 10.833/03. Alíquota: 3%. Cálculo do Imposto de Renda referente aos honorários contratuais conforme MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Alíquota: 27,5%. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão de id. 26001476 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 2ª (segunda) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Por fim, Certidão id. 26655472 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 3ª (terceira) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 259.400,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 207.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 201.294,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 51.880,00 R$ 0,00 R$ 14.181,95 R$ 37.698,05 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 O cálculo do Imposto de renda do beneficiário foi elaborado de acordo com art. 27, da Lei nº 10.833/03. Alíquota: 3%. Cálculo do Imposto de Renda referente aos honorários contratuais conforme MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Alíquota: 27,5%. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
30/07/2025, 17:57
Sem descrição
30/07/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:05
Documento
23/07/2025, 09:15
Petição
21/07/2025, 15:45
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão id. 24674806 determinou o pagamento da valor da entrada. Comprovante SOF atestou o pagamento (id. 25370506). Certidão id. 25340557 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo. Decisão de id. 25374699 determinou o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente à 1ª (primeira) parcela do acordo, conforme memória de cálculo apresentada. Comprovante de id. 25922711 informa a realização das transferências autorizadas através de Decisão, até o presente momento, em sua totalidade conforme comprovantes bancários juntados aos autos do processo SEI Nº 25.0.000069562-1. Por fim, Certidão id. 25991646 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 2ª (primeira) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 O cálculo do Imposto de renda do beneficiário foi elaborado de acordo com art. 27, da Lei nº 10.833/03. Alíquota: 3%. Cálculo do Imposto de Renda referente aos honorários contratuais conforme MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Alíquota: 27,5%. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
25/06/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:23
Documento
25/06/2025, 11:00
Petição
24/06/2025, 11:46
Documento
24/06/2025, 10:57
Documento
23/06/2025, 11:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:07
Decurso de Prazo
09/06/2025, 00:52
Publicação
31/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Decisão terminativa proferida pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000 (id. 24315147). Decisão id. 24674806 determinou o pagamento da valor da entrada. Comprovante SOF atestou o pagamento (id. 25370506). Por fim, certidão id. 25340557 atestou a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 84.400,00 (Oitenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2300130325945, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CONTROLE SAÚDE AMBIENTALLTDA-ME R$ 67.520,00 R$ 0,00 R$ 2.025,60 R$ 65.494,40 CNPJ RRA Banco Agência Conta 02.454.614/0001-79 - Banco do Brasil 3507-6 16016-4 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ERICO MALTA PACHECO (honorários Contratuais) R$ 16.880,00 R$ 0,00 R$ 4.614,33 R$ 12.265,67 CPF RRA Banco Agência Conta 829.555.303-87 - 5027-X Banco do Brasil 22456-1 O cálculo do Imposto de renda do beneficiário foi elaborado de acordo com art. 27, da Lei nº 10.833/03. Alíquota: 3%. Cálculo do Imposto de Renda referente aos honorários contratuais conforme MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Alíquota: 27,5%. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Município de José de Freitas/PI (CNPJ 06.554.786/0001-75), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 22225, conta 108006), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:35
Expedição de documento (incompetência)
28/05/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:36
Documento
28/05/2025, 08:32
Documento
27/05/2025, 10:34
Petição
22/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Do acordo ajustado e homologado no Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000, ficou estabelecido que o presente precatório, nº 2 na ordem cronológica da lista de precatórios do Município de José de Freitas/PI, será pago parceladamente de forma integral e atualizado conforme ata de audiência id. 24315147. Consta o comprovante de pagamento da entrada no id. 24553769. Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que se proceda à atualização do valor do crédito. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:51
Outras Decisões
07/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:18
Documento
28/04/2025, 13:41
Publicação
28/04/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Do acordo ajustado e homologado no Mandado de Segurança Cível nº 0753649-84.2025.8.18.0000, ficou estabelecido que o presente precatório, nº 2 na ordem cronológica da lista de precatórios do Município de José de Freitas/PI, será pago parceladamente de forma integral e atualizado conforme ata de audiência id. 24315147. Consta o comprovante de pagamento da entrada no id. 24553769. Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que se proceda à atualização do valor do crédito. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759841-38.2022.8.18.0000